O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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No tema “declinação de competência” temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do CPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. Mais recente, a lei 14.789/24 acrescentou ao CPC que ” § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. E [.] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Agravo de instrumento. Contrato de fornecimento de material escolar. Ação de cobrança de multa contratual. Decisão agravada que invalidou a cláusula de eleição de foro, declinando de ofício de sua competência. Insurgência. Incidência das alterações introduzidas ao art. 63 do CPC pela lei 14.879/24. Ação ajuizada após o advento dessa lei. Princípio tempus regit actum. Assim, “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” (art. 63, §1º, CPC). Todavia, embora nenhuma das partes tenha sede na comarca de São Paulo, o contrato e sua renovação foram celebrados nesta capital, de onde também foi emitida notificação extrajudicial à ré. Hipótese em que o foro de eleição guarda pertinência com o local da obrigação. Não se verifica prejuízo à defesa. Processo eletrônico. Decisão afastada, considerada válida a cláusula de eleição de foro. Agravo provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2371274-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/24; Data de Registro: 19/12/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 14.879/24. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA OU JUSTIFICATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre/RS. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC, com as modificações decorrentes da lei 14.879/24. O contrato de consórcio (posteriormente cedido à agravante) foi celebrado em Porto Alegre/RS, mesmo local em que se situa a sede do banco agravado e onde residia o consumidor cedente das cotas de consórcio. Além disso, a agravante declarou seu domicílio em Nova Lima/MG e o contrato de cessão de cotas foi celebrado em Belo Horizonte/MG. Ausência de pertinência entre o foro de ajuizamento da ação e os negócios jurídicos. Não fazia sentido a propositura da ação em São Paulo, ainda mais em tempos de processo eletrônico e sem qualquer dificuldade para acesso ou acompanhamento, mormente para grandes instituições financeiras. Inovação da lei processual que permite uma equalização da distribuição do serviço judiciário nacional, adequando-se as discussões processuais aos negócios praticados. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2362462-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/12/24; Data de Registro: 13/12/24).
Agravo de instrumento. Declaração de incompetência. Foro de eleição. Contrato anterior à lei 14.879/24. Cláusula contratual ponderada nos custos e riscos do contrato. Art. 421-A do CC. Escolha do foro atribuída pela decisão agravada ao autor que viola o regime de igualdade inicial entre as partes. Ausência de comportamento abusivo das partes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2379843-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/24; Data de Registro: 12/12/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS C. C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE IMAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2302028-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS C. C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ELEMENTOS DE IMAGEM. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2302163-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI 14.789/24. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299589-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO REMETEU OS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO / RJ. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 DO CPC. CONTRATOS OBJETOS DA DEMANDA ANTERIORES À LEI Nº 14.789/24. NECESSIDADE DE PRESERVAR OS ATOS JURÍDICOS JÁ PRATICADOS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUE TRAMITAM NA VARA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À UMA DAS VARAS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO / RJ, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM. R. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2284796-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/12/24; Data de Registro: 9/12/24).
Agravo de instrumento – Cláusula de eleição de foro – Decisão que declarou a abusividade da cláusula, determinando que a parte indique o foro competente para remessa dos autos. Cláusula de eleição de foro firmada entre pessoas jurídicas, em contrato não consumerista – lei 14.879/2024 – Inaplicabilidade – Irretroatividade – Contrato assinado e ação proposta antes da mudança legislativa – Ademais, ausência de prejuízo a qualquer das partes. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2227130-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/24; Data de Registro: 23/9/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC – de acordo com a lei 11.280/06, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 9/3/17; Data de Registro: 16/3/17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços educacionais. Inconformismo da fundação autora quanto à decisão que reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Relação de consumo configurada. Consumidor que tem direito à facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). Manutenção do decidido. Inteligência do art. 63, § 3º, do CPC. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2007292-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 27/9/24; Data de Registro: 27/9/24).
Agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito. Ação monitória. Título que elegeu o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões resultantes do instrumento. Admissibilidade. Inteligência do art. 63 do CPC. Ausência de abusividade na cláusula de eleição de foro, pois correspondente ao domicílio da autora, bem como o caso não envolve relação de consumo. Aplicação da súmula 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2235792-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/24; Data de Registro: 27/9/24).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora, domiciliada em Fortaleza/CE, a indicação sobre a redistribuição da ação indenizatória por danos morais e materiais para o foro do domicílio do autor ou para o Rio de Janeiro/RJ, sede da empresa ré. A ação originária trata de cancelamento de voo, que causou atraso de 19 horas na chegada ao destino. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a competência territorial do foro onde ajuizou a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declinação de ofício da competência territorial relativa é válida à luz da legislação processual vigente; e (ii) estabelecer se o foro no qual distribuída a ação é competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declinação de ofício da competência territorial relativa é admitida em casos de abuso na escolha do foro, especialmente quando não há vínculo entre as partes e o foro escolhido, conforme a lei 14.879/24, que autoriza tal declinação para evitar a prática de “ajuizamento aleatório”. 4. A empresa efetivamente responsável pela operação do voo contratado pelo autor possui sede e está no Rio de Janeiro/RJ, que mantém relação direta com o objeto da demanda. 5. A legislação consumerista permite ao consumidor propor a ação no foro de seu domicílio ou no local da sede da empresa fornecedora de serviços. No caso o autor ajuizou a ação em foro que não guarda relação com os fatos nem com as partes, caracterizando escolha aleatória e abusiva. 6. O reconhecimento da competência do Foro Regional III – Jabaquara contraria o princípio do juiz natural e as regras de competência previstas no CPC e CDC, sendo correta a decisão que determinou a redistribuição da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa pode ser declinada de ofício quando verificada escolha abusiva de foro sem conexão com as partes ou o objeto da demanda, conforme art. 63, § 5º, do CPC, modificado pela lei 14.879/24. 2. A ação de responsabilidade civil por cancelamento de voo deve ser proposta no domicílio do autor ou na sede da empresa ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; art. 63, § 5º (lei 14.879/24); CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2092109-33.2022.8.26.0000. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2262950-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/9/24; Data de Registro: 27/9/24).
Agravo de Instrumento. Decisão que reconheceu ex officio a incompetência do Juízo. Inconformismo da autora. Competência. Mitigação do rol do art. 1.015, do CPC. Presente a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). Mérito. Relação de Consumo. Competência do foro do domicílio da ré. Facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Art. 6º, VIII, da lei 8.078/90. Em se tratando de Direito Consumerista, a competência, embora territorial, é absoluta. Declinação de ofício. Possibilidade. Entendimento do c. STJ. Art. 63, §§1º e 3º, do CPC. Ineficácia da cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão, em que a consumidora não teve a oportunidade de alteração da cláusula contratual que lhe prejudica. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2262785-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/9/24; Data de Registro: 26/9/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Foro de eleição. Decisão pela qual declinada da competência pelo MM. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Determinação de remessa à Comarca de Água Boa/MT. Insurgência da Exequente. Não cabimento. Observância das alterações promovidas pela lei 14.879/2024 na Lei Civil Adjetiva. Contrato que elegeu como foro a Comarca de São Paulo, mesmo sendo diversos os domicílios das partes (Itajaí/SC e Água Boa/MT) e o cumprimento da obrigação (Itajaí/SC). Reconhecimento de abusividade da cláusula de eleição de foro e de incompetência do juízo de origem (CPC, art. 63, §§ 3º e 5º). A locação de conjunto comercial na capital paulista não autoriza reconhecimento de domicílio à luz das regras previstas no art. 75, inciso IV e § 1º, do CPC. Negócio jurídico que não foi praticado neste local. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2190592-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/9/2024; Data de Registro: 25/9/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Interposição contra decisão que reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio da ré. Declinação de ofício da competência. Possibilidade. Exegese do art. 63, §3º, do CPC. Segundo o entendimento do C. STJ, a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, ausentes no caso. Distância entre o foro eleito e a cidade de residência da ré inferior a 30 quilômetros. Abusividade e dificuldade de acesso ao Poder Judiciário não constatadas de plano. Feito que deve tramitar no foro de eleição. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2269701-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/9/24; Data de Registro: 17/9/24).
Agravo de instrumento – Decisão que declina, de ofício, da competência ao juízo da comarca de Morrinhos/GO, foro do domicílio do executado – Cabimento – Incidência do CDC (art. 101, I) e da regra do CPC, art. 63, § 3º a excepcionar o entendimento da súmula STJ 33 e STF 335 – Controle judicial da competência que se revela hígido – Decisão modificada – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220500-35.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/9/24; Data de Registro: 17/9/24).
Agravo de instrumento. Instituição educacional. Cobrança. Ajuizamento no foro de eleição diverso do foro de domicílio da ré. Declínio de competência com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Casa Branca. Insurgência insubsistente. Evidenciada abusividade da cláusula de eleição de foro, por implicar embaraços à condução da defesa, a teor do art. 63, § 3.º e 101, ambos do CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2044440-13.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/7/24; Data de Registro: 31/7/24).
COMPETÊNCIA – Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial – Cláusula de eleição de foro – Inexistência de relação de consumo – Processo ajuizado após o advento da lei 14.879/24, que modificou o art. 63 do CPC – Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de qualquer das partes ou com o local da obrigação – Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício.- Pleito de arresto cautelar via SisbaJud que não foi objeto da decisão agravada – Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2269882-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/24; Data de Registro: 18/9/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial. Cláusula de eleição de foro. Inexistência de relação de consumo. Processo ajuizado após o advento da lei 14.879/24, que modificou o art. 63 do CPC. Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício. Inaplicabilidade das súmulas 33 do STJ e 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2190644-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/7/24; Data de Registro: 31/7/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINA, DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA E DETERMINA QUE A PARTE AUTORA MANIFESTE SE DESEJA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU PARA O FORO DA SEDE DO RÉU. 1. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. Cabimento. Verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC/15. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo C. STJ no Tema 988. 2. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. Cabimento. Escolha aleatória de foro que vulnera o juiz natural. Inteligência do § 5º do art. 63 do CPC, com a alteração promovida pela lei 14.879/24. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2212831-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/7/24; Data de Registro: 29/7/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Atraso no voo – Declinação da competência de ofício – Decisão que determinou a parte que se manifeste se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicilio ou da sede da empresa – Possibilidade – Art. 63, § 5º do CPC operada pela lei 14.879/24 – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2201003-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/7/24; Data de Registro: 16/7/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – ressarcimento de seguro contra concessionária de energia elétrica – decisão que determinou a redistribuição – declinação de ofício – possibilidade – art. 63, § 5º do CPC operada pela lei 14.879/24 – decisão mantida – recurso não provido com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108910-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/7/24; Data de Registro: 11/7/24).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de nulidade de doação e outros negócios jurídicos celebrados entre ascendente e descendente originalmente distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Capital, com declinação de competência para o Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Guarulhos, local de domicílio das partes – Hipótese de incompetência territorial que não pode ser declarada de ofício, nos termos das súmulas 33 do STJ e 71 do TJ/SP – Nada obstante, é caso de excepcionalmente relativizar referida regra, uma vez inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da comarca da capital, de modo a indicar que houve escolha aleatória do foro – Aplicação das súmulas que deve ser excepcionalmente mitigada para evitar a escolha aleatória de foro – Competência do Juízo da comarca de Guarulhos, local do último domicílio do de cujus e onde residem os herdeiros, e tramita a ação de inventário/partilha de bens – Declinação ex officio da competência territorial configurada como medida não apenas pertinente, mas necessária, mesmo diante da regra que veda a declaração de ofício da incompetência relativa – Observância, outrossim, do disposto no art. 63, §5º do CPC, dispositivo incluído pela lei 14.879, de 4/6/2 no CPC – Precedente desta C. Câmara Especial – Reconhecimento da competência do Juízo suscitante (MMº. Juiz da 7ª Vara Cível de Guarulhos). (TJ/SP; Conflito de competência cível 0014245-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/6/24; Data de Registro: 21/6/24).
Fonte: Migalhas
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