O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O § 8º do art. 85 do CPC, conquanto previsto no ordenamento anterior, agora inserido num espectro maior, tem suscitado inúmeros questionamentos aqui exemplificados na jurisprudência acerca do tema da equidade, revelando-se grande diversidade de abordagens e de análise dos pressupostos específicos da utilização desse critério.

Tema 1.265/STJ
Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Ainda pendente a tese.
“A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de execução fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).” e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do sr. ministro relator. Os srs. ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o sr. ministro relator.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FINANCIADOR EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/22), confirmou entendimento da Segunda seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/19), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos, tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, na impossibilidade de identificá-lo, atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
2. Na hipótese, não se afigura correta a fixação da verba honorária com base no valor da causa, como estabelecido na decisão ora agravada, pois tal valor equivale ao total do crédito disponibilizado que a construtora vitoriosa continua obrigada a pagar, uma vez que o pedido foi julgado parcialmente procedente, para se determinar a suspensão da consolidação da propriedade apenas em relação aos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Também não é adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, que não é da construtora vitoriosa, mas dos consumidores, terceiros adquirentes de boa-fé das unidades do empreendimento. Como o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, aplica-se excepcionalmente a regra do art. 85, § 8º, do CPC/15, tal com estabelecido pelas instâncias ordinárias.
3. Configurado o caráter irrisório da verba honorária fixada por equidade pelas instâncias ordinárias, diante da importância da causa, impõe-se o parcial provimento do recurso especial da agravada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, de R$ 11.500,00 para R$ 150.000,00.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de, mantida a fixação equitativa, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.500,00 para R$ 150.000,00.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.911.334/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta turma, julgado em 14/5/24, DJe de 23/8/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA 1.076. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
4. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
5. Agravo interno provido parcialmente.
(AgInt no AREsp 2.081.775/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 1/7/24, DJe de 8/7/24.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/22. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do art. 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da lei 14.365/22: “A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/19, DJe de 30/9/19).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, devendo ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 2.106.286/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 1/7/24, DJe de 3/7/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.
2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da súmula 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.103.955/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 27/6/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química.
2. A Segunda seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes.
4. Ante o entendimento do Tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a súmula 568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 2.129.352/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 24/6/24, DJe de 26/6/24.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1.255/STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, mas se o proveito econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC/15, a justificar a redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10% sobre o valor da causa.
2. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/15 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de Direito de Família.
3. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00, não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/15. Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda turma, julgado em 11/6/24, DJe de 14/6/24.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES.
1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/20, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/20 e concluso ao gabinete em 12/7/23.
2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de contas.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda.
6. Precedentes do STJ no sentido de que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção probatória e diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do imóvel) e o benefício pretendido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 2.084.038/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 14/5/24, DJe de 17/5/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a procedência integral da pretensão deduzida na inicial, conquanto configure a sucumbência formal apenas da parte ré, pode vir a consubstanciar a chamada sucumbência material inclusive do autor da demanda, quando obtido provimento jurisdicional em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter do ponto de vista prático” (REsp 1102479/RJ, rel. ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/15, DJe 25/5/15).
2. “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais” (AgInt no AgInt no AREsp 1.393.000/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 21/8/23, DJe de 24/8/23).
3. O entendimento da Segunda seção é de que “o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20 por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.746.072/PR, rel. p/ Acórdão ministro Raul Araújo, Segunda seção, julgado em 13/2/19, DJe 29/3/19).
4. A Corte Especial decidiu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (REsp 1.850.512/SP, relator ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/22, DJe de 31/5/22).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.909.947/PR, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 22/4/24, DJe de 26/4/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.260.221/SC, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta turma, julgado em 12/3/24, DJe de 14/3/24.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O CPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.096.070/DF, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. Tema 1.046
1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.” 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/15.
(ProAfR no REsp 1822171/SC, rel. ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/20, DJe 26/3/20)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/15. SUCESSÃO DE PROCESSOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujo pedido foi julgado improcedente, com a fixação, pelo Tribunal de origem, de honorários advocatícios em favor dos patronos dos sócios não incluídos no processo, em valor arbitrado por equidade.
3. O propósito recursal consiste em determinar se, na presente hipótese, de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os honorários deveriam ter sido fixados segundo a previsão do art. 338, § único, do CPC/15, entre 3 e 5% do valor da causa.
4. Segundo a orientação mais recente desta e. Terceira turma – com a ressalva de meu entendimento pessoal -, caso um dado ato judicial não possua natureza de sentença nem se encontre previsto expressamente no elenco do art. 85, § 1º, do CPC/15, o pedido de condenação em honorários advocatícios será juridicamente impossível.
Precedentes.
5. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no § único do art. 338 do CPC/15.
9. Na hipótese concreta, foi acolhida a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido julgado improcedente o pedido por equívoco na indicação da pessoa jurídica cujo patrimônio seria alcançado pela execução.
10. A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
11. Recurso especial desprovido.
(REsp 1800330/SP, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/20, DJe 4/12/20)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (enunciado administrativo 3).
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/15, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
4. Hipótese em que a reinclusão da recorrente em programa de parcelamento não permite aferir, de imediato, o proveito econômico obtido, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
5. Agravo interno desprovido
(AgInt nos EDcl no REsp 1725865/RS, rel. ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/20, DJe 3/12/20)

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário