No mês de março comemora-se o Dia Nacional do Oficial de Justiça, data instituída em alusão à Constituição do Império do Brasil, a primeira de nossa história, que entrou em vigor em 25 de março 1824, onde também consta a primeira referência a esta secular carreira de estado em seu artigo 156.
Ao reconhecer a essencialidade à Justiça da carreira do(a) Oficial(a) de Justiça, o professor Thiago de Pádua, da faculdade de direito da UNB, adaptando uma metáfora de Rui Barbosa que mencionava que a Constituição seria o juiz calado, e por consequência o juiz constitucional seria a voz da Constituição, alegou com maestria que os(as) Oficiais de Justiça “são a voz do juiz em movimento, mas não apenas a vox constitutionis em movimento, são garantidores dos diversos direitos fundamentais, algo que a voz, por si só, não conseguiria fazer”.[1]
O Oficialato de Justiça exerce uma atividade essencial para a efetivação dos direitos fundamentais, para o adequado funcionamento do Judiciário e para o aprimoramento do processo democrático no Brasil.[2]
Em dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça em sua importante missão de identificar os entraves do Poder Judiciário e agir de forma propositiva para solucioná-los, instituiu uma política judiciária de inteligência processual em âmbito nacional que (re)constrói as atribuições dos(as) Oficiais(las) de Justiça previstas no ordenamento jurídico.
A Resolução n. 600/2024 do CNJ determinou aos tribunais e conselhos a edição ou adequação de seus atos regulamentares para contemplar, entre as atribuições dos(as) Oficiais(las) de Justiça, atividades de inteligência processual visando a localização de pessoas, bens e a constatação de fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento das determinações judiciais, permitindo o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante perfil próprio de “oficial de justiça” no sistema corporativo do CNJ.
Fruto de um profícuo diálogo institucional entre as entidades representativas de classe dos Oficiais de Justiça do Brasil (Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil — Fesojus — BR, Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil e Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais) e o Conselho Nacional de Justiça, a conjugação de esforços resultou na expressiva simbologia do número 600 da Resolução que representam a multiplicidade de seis centenas e a legitimidade daquilo que se constrói com pluralidade. Atualmente, no Brasil, são mais de 30 mil Oficiais(las) de Justiça por todas as comarcas e no estado de Goiás somos 600 Oficiais(las) de Justiça no Tribunal de Justiça!
O movimento revolucionário das inovações tecnológicas acentuou as transformações no exercício das funções dos(as) Oficiais(las) de Justiça lançando desafios para esta carreira de estado na era da Justiça 5.0. Nessa conjuntura, a demanda por maior eficiência e celeridade no Poder Judiciário em prol do(a) jurisdicionado(a) cresceu exponencialmente.
Atento ao princípio da eficiência na administração pública judiciária e à modernização das ferramentas tecnológicas, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar esta Resolução, assegurará ao jurisdicionado(a) maior celeridade na tramitação processual e por consequência materializará a garantia constitucional de duração razoável ou suportável do processo.
Esta política judiciária de inteligência processual, ao remodelar as atribuições dos(as) Oficiais(las) de Justiça previstas na legislação processual quanto a execução de ordens judiciais, diligências e atos de constrição, permitirá que, no exercício das funções de citar, intimar, prender, penhorar, arrestar, diligenciar, cumprir, auxiliar, avaliar, certificar, conciliar, procurar, buscar e apreender, verificar, constatar, vistoriar, descrever, arrombar, nomear, depositar, conduzir, afastar, reintegrar e despejar, estes servidores conjuguem sua “expertise de rua” com a utilização dos sistemas informatizados.
Dentre estes sistemas informatizados que serão utilizados pelos(as) Oficiais(las) de Justiça de todo o país, destacam-se o SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, RENAJUD — Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores, INFOJUD – Sistemas de Informações ao Poder Judiciário, CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, INFOSEG — Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e o Serp — Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
Esta atividade de inteligência processual, ao integrar a experiência empírica da justiça praticada nas ruas às ferramentas tecnológicas, permitirá o cruzamento e análise de dados e informações obtidos e/ou coletados para o cumprimento de mandados judiciais, de forma mais qualificada e célere, sendo a atualidade destes dados e informações minuciosamente analisada, resguardando o sigilo previsto na lei geral de proteção de dados (LGPD).
Na condição de estado-juiz em diligência, o(a) Oficial(a) de Justiça averiguará o conteúdo das informações obtidas mediante a utilização dos sistemas informatizado e da diligência externa (in loco) para subsidiar o cumprimento de decisão judicial, auxiliando o(a) magistrado(a) no exercício da jurisdição. [3]
Essa atividade de inteligência inclusive serve para resguardar o(a) Oficial(a) de Justiça, pois a prévia análise de dados e informações permitirá um melhor preparo da diligência externa e possibilitará que o(a) Oficial(a) de Justiça saiba onde está, com quem está (antecedentes criminais, por exemplo), quem é a pessoa destinatária da ordem judicial e se há periculosidade no cumprimento do mandado referente ao endereço ou à própria pessoa.
A expertise dos burocratas de nível de rua[4] proveniente da rotina laboral dos(as) Oficiais(las) de Justiça e as ferramentas tecnológicas ao se complementarem resultarão em mandados judiciais cumpridos com maior eficiência, que materializam os direitos dos cidadãos ao possibilitar a atividade satisfativa do mérito da demanda judicial consistente, por exemplo, no adimplemento de quantia em dinheiro, na entrega de um bem/coisa ou no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, tornando efetivo o direito do(a) jurisdicionado(a) vencedor(a) do litígio.
Ao tornar a carreira mais dinâmica, esse novo fluxo de trabalho dos(as) Oficiais(las) de Justiça também eliminará etapas “mortas” do processo e possibilitará que o longa manus realize de forma concentrada e operacionalizada o máximo de atos judiciais e ordinatórios no cumprimento do mandado judicial.
Neste ano de 2025, o dia 25 de março florescerá sob o manto da Resolução n. 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça e possibilitará a (re)construção das atribuições do(as) Oficiais(las) de Justiça para se alcançar a efetiva Justiça a quem tanto o(a) jurisdicionado(a) clama!
Não nos esqueçamos que o Oficialato Brasileiro é um especialista em gente e mestre em conflitos sociais, braço do Estado na aplicação da lei e da ordem, sem parcialidades, fidedigno auxiliar da Justiça, cuja nobre incumbência é contribuir na concretização[5] da missão do Poder Judiciário de pacificação social.[6]
Que possamos honrar essa data tão especial para esta carreira de Estado e celebrar os próximos 25 de março com a concretização da Resolução n. 600/2024 do CNJ, tão essencial para a efetiva Justiça!
[1] Confira-se o artigo intitulado “Oficiais como essenciais à Justiça”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-03/thiago-aguiar-padua-oficiais-essenciais-justica/. Acesso 15 mar. 2025.
[2]FREITAS, Marcelo Araújo de; BATISTA JUNIOR, José Carlos. Oficial de Justiça: elementos para capacitação profissional. 4. ed. São Paulo: Triunfal Gráfica e Editora, 2023.
[3] Confira-se episódio da Escola de Oficiais sem script #006: “O Oficial de Justiça como Agente de Inteligência”. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=8hIPT8vSfLY. Acesso 05 mar. 2025.
[4] XAVIER, Emerson Machado. O oficial de justiça: burocrata pacificador de conflitos. São Paulo: Editora Dialética, 2024, p. 39-40. Em seu livro, Emerson Machado discorre com propriedade sobre o(a) Oficial(a) de Justiça enquanto burocrata de nível de rua, terminologia de Michael Lipsky, enquanto produtores de políticas públicas na sua atuação perante o cidadão com quem interagem.
[5] Confira-se os relatos dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Nonato Reis e Jil Borges no livro “Ossos do Ofício – histórias que permeiam o cumprimento de mandados judiciais nas comarcas do Maranhão” que retratam à essencialidade deste servidor(a) para a concretização da Justiça.
[6] JESUS-SILVA, Luis Cláudio de; HENDAWY, Asmaa Abduallah. Oficial de Justiça: competências, atribuições e responsabilidades. Curitiba: Juruá Editora, 2018.
Fonte: Conjur
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