Projeto de Lei que altera as regras do ITCMD segue em discussão na Assembleia Legislativa de São Paulo

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) discute neste ano o Projeto de Lei (PL) nº 199/2025, que prevê alterações à Lei Estadual nº 10.705/2000. Essa lei regulamenta a incidência e cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no estado de São Paulo, além de outras alterações.

Apesar de inúmeras discussões a respeito do ITCMD nos últimos meses, o projeto de lei foca especificamente em determinar a necessidade de recolhimento do ITCMD para o Estado de São Paulo no que se refere às situações específicas que tenham algum elemento associado ao exterior (outras alterações relacionadas ao ITCMD também estão em discussão, mas em outros projetos de lei, como a proposta de alteração das alíquotas).

A título de contextualização, em novembro de 2022, os dispositivos que previam a incidência de ITCMD quando o doador ou falecido fosse domiciliado no exterior, os bens herdados estivessem localizados no exterior ou o próprio inventário fosse realizado fora do Brasil foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.830, com a modulação dos efeitos para que a decisão tivesse eficácia a partir de abril de 2021 (data na qual o STF havia decidido, no contexto do julgamento do Recurso Extraordinário 851.108 que os estados não poderiam cobrar o imposto enquanto não editada lei complementar).

No entanto, a Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023), aprovada no contexto da Reforma Tributária, alterou o texto constitucional para estabelecer que, até a edição de lei complementar específica, a cobrança do ITCMD nessas hipóteses poderá ser regulada por lei estadual.

Justamente nesse contexto, portanto, o PL trata de regulamentar a cobrança do ITCMD pelo Estado de São Paulo nas seguintes hipóteses:

Com relação aos bens imóveis:

  • Localizados no estado de São Paulo: O PL determina que o imposto será devido, ainda que o de cujus ou doador tenha domicílio no exterior;
  • Localizados no exterior: O PL determina que o ITCMD será devido quando o de cujus ou o doador for domiciliado no estado de São Paulo ou quando o beneficiário tiver domicílio no estado de São Paulo.

Com relação aos bens móveis:

  • Localizados no estado de São Paulo: O PL determina que o imposto será devido em qualquer situação, independentemente do domicílio do de cujus, doador ou dos beneficiários (sucessor, legatário ou donatário);
  • Independentemente da localização dos bens: O PL estabelece que em qualquer situação que o doador ou de cujus for domiciliado no estado de São Paulo, ou o beneficiário for domiciliado no estado de São Paulo, ainda que o de cujus ou doador seja domiciliado no exterior.

Como mencionado, apesar de as mudanças acima já serem esperadas, se aprovadas representarão uma mudança substancial para as transferências patrimoniais decorrentes de doações ou de eventos de sucessão, de modo que é fundamental uma reavaliação de planejamentos sucessórios para se avaliar os potenciais impactos das novas regras.

Até o momento, o PL não teve andamentos relevantes em sua tramitação, tendo passado pelos trâmites de publicidade e distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) em 25 de março de 2025, onde aguarda a análise da constitucionalidade e legalidade de seu texto.

Após parecer da CCJR, o PL ainda deverá ser apreciado pela respectiva Comissão Temática e pela Comissão de Finanças e Orçamento. Com a conclusão das avalições das comissões, o PL poderá ser votado no Plenário da Assembleia.

Por fim, vale lembrar que, enquanto o PL não é aprovado, as mudanças não são validas e ainda há possibilidade de discussão sobre a cobrança do ITCMD nas hipóteses julgadas inconstitucionais pelo STF em 2022.

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Fonte: Mattos Filho

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