Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do REsp 1.590.811, de relatoria do então desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Lázaro Guimarães. O magistrado explicou que, conforme disposição contida no artigo 5º da Lei 9.278/1996 e no artigo 1.725 do Código Civil, a comunhão parcial de bens é o regime que se aplica à união estável, salvo quando os conviventes decidem em sentido diverso, sendo a forma escrita o único requisito exigido.

Um casal que vivia em união estável firmou pacto antenupcial definindo que o regime patrimonial do futuro casamento seria o da separação total. O pacto, além de prever o futuro regime de bens, regulava, por escrito e com efeitos imediatos, a relação existente na época. Como o casamento não ocorreu, o homem pleiteou o reconhecimento da ineficácia do pacto e a incidência do regime de comunhão parcial durante o período da união.

O tribunal de origem concluiu, no entanto, que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além de adotar o regime da separação total, tratou de regras patrimoniais relativas à própria união estável, registrando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal e mantendo o regime de bens original.

No STJ, a Quarta Turma decidiu que, independentemente do nome atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas no contrato com o objetivo de disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas em pacto antenupcial, deveriam ser respeitadas, especialmente porque atenderam à forma escrita, único requisito exigido para contemplar regime de bens diverso do legal.

Por fim, o colegiado constatou que a regra da comunicabilidade dos bens deveria, de fato, permanecer afastada, para ceder espaço ao regime da separação total escolhido pelos conviventes desde a celebração do pacto até a efetiva dissolução da união.

Veja o acórdão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. EXIGÊNCIA CONTIDA NA SÚMULA 380/STF. APLICAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.278/96. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Segundo disposição contida no art. 5º da Lei 9.278/96 e no art. 1.725 do CC/2002, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo possível, no entanto, disposição dos conviventes em sentido contrário, cujo único requisito exigido é a forma escrita.
  2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o pacto antenupcial firmado entre os conviventes, além de dispor sobre a escolha do regime da separação total de bens, tratou sobre regras patrimoniais atinentes à própria união estável, extremando o acervo patrimonial de cada um e consignando a ausência de interesse na constituição de esforço comum para formação de patrimônio em nome do casal.
  3. Independentemente do nomen iures atribuído ao negócio jurídico, as disposições estabelecidas pelos conviventes visando disciplinar o regime de bens da união estável, ainda que contidas em pacto antenupcial, devem ser observadas, especialmente porque atendida a forma escrita, o único requisito exigido. Precedente do STJ.
  4. Nos termos da Súmula 380 do STF, é necessária a comprovação do esforço comum para partilhar bens adquiridos na constância da união estável, mas antes da entrada em vigor da Lei 9.278/96. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido.

(STJ – 4ª TURMA – AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.811 – RJ (2014/0180569-9) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Fonte: Correio forense

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