O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido, para assim se chegar a herança líquida, que será transmitida aos herdeiros. Se o falecido não tinha filhos menores de idade, todos estão de acordo com a partilha, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial, em cartório.
 
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros. Para se fazer em Cartório de Notas, é necessário contratar um advogado.
 
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. A família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc.
 
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar do falecimento.