ENUNCIADOS CNB/SP – ATUALIZADOS EM 2025
ATA NOTARIAL
ENUNCIADO Nº 1
Faculta-se ao tabelião no momento da solicitação da Ata Notarial exigir requerimento escrito do solicitante e depósito prévio equivalente ao valor estimado dos emolumentos do ato.
§ 1º O depósito prévio deverá ser devolvido na integralidade acaso o usuário desista da lavratura da ata antes do início da diligência ou da elaboração do ato solicitado.
§ 2º Iniciada a diligência ou a elaboração do ato, mas se por culpa ou a pedido da parte, esta não for concluída, lavrar-se-á uma ata notarial relatando a solicitação e o momento da desistência, sem o conteúdo constatado, hipótese em que serão devidos 1/3 dos emolumentos que seriam cobrados pela conclusão do ato solicitado, acrescido, se for o caso, do reembolso de eventuais despesas realizadas para sua prática.
Justificativa: item 9.1 e item 11.1 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Comunicado CG nº 544/2024
ENUNCIADO Nº 2
A ata notarial para fins de usucapião e adjudicação compulsória extrajudicial tem conteúdo econômico, representado pelo valor venal aplicável, quando não estipulado pelo Poder Público, o valor de mercado aproximado, ou o atribuído pelo(s) possuidor(es) ou adjudicante(s) ao bem imóvel, o que for maior, aplicando-se a Tabela 1 de emolumentos.
Justificativa: a ata notarial para fins de usucapião e adjudicação compulsória extrajudicial tem o seu conteúdo econômico correlacionado ao valor imobiliário correspondente, e, portanto, os emolumentos deverão seguir o regramento geral do artigo 7º da Lei nº. 11.331/02, prevalecendo entre os parâmetros cabíveis para base de cálculo o que for maior: valor venal ou valor atribuído ao imóvel pelo(s) possuidor(es) ou adjudicante(s). A indicação de valor venal é requisito obrigatório para instrumentalização da ata notarial, todavia, o disposto no artigo 440-G, inciso V, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, não afasta a regra geral da Lei nº. 11.331/02, devendo o valor venal prevalecer para a fixação da base de cálculo para cobrança de emolumentos somente se for o maior valor em comparação ao valor atribuído ao imóvel pelo(s) possuidor(es) ou adjudicante(s).
ENUNCIADO Nº 3
Nas escrituras de divórcio ou separação, quando houver fixação de pensão alimentícia, a base de cálculo dos emolumentos deverá considerar o valor da soma das prestações. Caso a obrigação alimentícia seja fixada por prazo indeterminado, os emolumentos serão cobrados pelo valor equivalente a 12 prestações.
Parágrafo único. Quando houver bens a partilhar e fixação de pensão alimentícia, somam-se os valores dos bens e das pensões, cobrando-se um único ato notarial.
Justificativa: diretriz traçada na consulta do CNB/SP – Parecer 280/2014-E, Processo nº 2014/123740 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
ENUNCIADO Nº 4
A inserção de cláusulas de reversão ou restritivas (incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade) não constitui ato principal ou acessório do instrumento notarial, tratando-se tão somente de inserção de cláusula(s) incidental(is) ao negócio jurídico principal, não passível de qualquer cobrança adicional.
Parágrafo único. A escritura pública exclusivamente para o cancelamento das cláusulas de reversão ou restritivas é cobrada como escritura sem valor declarado.
Justificativa: as cláusulas incidentais são ajustes típicos, acessórios e complementares dos negócios jurídicos principais, e não negócio jurídico distinto do principal. Assim, sua presença não enseja cobrança de emolumentos adicionais aos emolumentos devidos pelo negócio jurídico entabulado.
ENUNCIADO Nº 5
Na doação com reserva de usufruto o cálculo dos emolumentos deve considerar dois atos: (a) um ato relativo à doação, com base de cálculo equivalente a 2/3 do valor do imóvel; e (b) um ato relativo à reserva de usufruto, com base de cálculo equivalente a 1/3 do valor do imóvel, aplicando-se a redução de 75% dos emolumentos neste último ato.
Justificativa: vide Parecer 386/2009-E, processos nº 2007/39743 e 2008/59448 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
ENUNCIADO Nº 6
Nas escrituras de compra e venda com doação modal de numerário serão cobrados dois atos: um ato integral pela compra e venda e um ato com 40% de desconto referente à doação de numerário.
Justificativa: aplicação do item 1.6 das Notas Explicativas, uma vez que a doação de bem móvel pode ser instrumentalizada por escrito particular. Vide Parecer 113/2013-E, Processo nº 2012/108699 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
ENUNCIADO Nº 7
Nas escrituras de inventário e partilha prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal, considerado este na data da prática do ato notarial, excluída eventual meação.
Justificativa: o critério temporal da regra matriz de incidência do ITCMD é a data do óbito, enquanto que os emolumentos é a data da lavratura da escritura, nos termos dos 7º da Lei 11.331/02.
ENUNCIADO Nº 8
Pela renúncia de direitos hereditários cobrar-se-á o equivalente a um ato notarial sem valor declarado, relativamente a cada renúncia formalizada por herdeiro, ainda que mais de uma renúncia seja formalizada no mesmo instrumento. Pela chamada renúncia translativa ou “in favorem” os emolumentos serão cobrados segundo o Enunciado nº 9.
Justificativa: na renúncia pura e simples ou abdicativa não há transferência de direitos, sendo o renunciante considerado como se nunca tivesse existido. Tratamento diverso recebe a renúncia dirigida ou translativa, em que o herdeiro aceita seu quinhão e depois o transfere a beneficiário determinado. Nessa hipótese, a cobrança da transferência deve ser feita sobre o valor do quinhão transferido, sem prejuízo da cobrança pela escritura de inventário.
ENUNCIADO Nº 9
Nos inventários, divórcios e separações, a cessão representada por excesso de quinhão ou meação é ato autônomo, sujeito a cobrança respectiva, conforme a Tabela 1, sem prejuízo da cobrança pela partilha.
Parágrafo 1º: Considerando-se o caráter abstrato da cessão de meação ou de quinhão, o fato gerador dos emolumentos incidentes se dá sobre a relação tributária estabelecida entre cada cedente e cada cessionário, individualmente considerados. Na hipótese de haver pluralidade de cedentes ou cessionários, haverá tantos fatos geradores quantos forem as relações individualmente discrimináveis entre as partes, ainda que a redação da disposição seja agrupada ou indistinta.
Parágrafo 2º: quando a cessão for de bem individualizado da herança, a cobrança será de um ato notarial por bem cedido
Justificativa: A partilha desigual representa cessão de direitos, ou seja, negócio jurídico autônomo passível de cobrança de emolumentos.
O critério utilizado para cobrança dos emolumentos se baseia na quantidade de negócios jurídicos celebrados. Assim, no caso dos inventários sem partilha simples serão cobradas tantas cessões quantos são os direitos transmitidos/recebidos.
Já no caso de cessão de bem individualizado da herança, a cobrança deve ser análoga à da venda e compra, considerando-se um ato notarial por bem cedido.
Exemplo 1 – Inventário com diversos bens móveis e imóveis no valor total de 4.000.000,00 e com 4 irmãos. Cada irmão faz jus a um quinhão de R$ 1.000.000,00. A partilha ficou assim.
Irmão A com 1.500.000,00
Irmão B com 500.000,00
Irmão C com 750.000,00
Irmão D com 1.250.000,00
Pouco importa como os bens são divididos, bastando a análise dos quinhões que cada irmão recebeu e quantas cessões foram feitas para que a partilha seja viabilizada.
Cobrança: irmão B ficou com 500.000,00 a menos, logo será cobrada uma cessão de 500.000,00 em favor do irmão A.
Irmão C ficou com 250.000,00 a menos, logo será cobrada uma cessão de 250.000,00 em favor do irmão D.
Como foram feitas duas cessões e 1 partilha a cobrança será da seguinte forma:
1 ato de R$ 4.000.000,00 (partilha)
1 Cessão de R$ 500.000,00
1 Cessão de R$ 250.000,00
Exemplo 2 – Inventário com patrimônio de R 3.000.000,00 (representado por 1 imóvel) com viúva (meeira 50% patrimônio – R$ 1.500.000,00) e dois filhos (quinhão de 25% cada – R$ 750.000,00).
Viúva fica com o usufruto deste patrimônio no valor de R$ 1.000.000,00.
Filhos ficam com a nua propriedade no valor de R$ 1.000.000,00 cada.
Para que a partilha seja possível desta forma, a viúva teve que ceder R$ 250.000,00 para cada um dos filhos, de modo que a cobrança do inventário será:
1 Ato integral da partilha do inventário de R$ 1.500.000,00 (exclui-se a meação)
2 Atos integrais de R$ 250.000,00 referente a cessão feita a cada um dos filhos
ENUNCIADO Nº 10
A declaração de hipossuficiência para fins de inventário e divórcio gratuitos não faz prova absoluta, podendo ser questionada pelo tabelião, que, suspeitando de sua idoneidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes.
Parágrafo único: A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes além da que se declare economicamente hipossuficiente.
Justificativa: em virtude do disposto na Resolução CNJ 35, com a redação dada pelas Resoluções CNJ 326, de 26.6.2020; e 571, de 26.8.2024: para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído (art. 7º, Res CNJ 35).
No entanto, o notário não está obrigado a aceitar a simples declaração assinada, como sendo verídica em seu conteúdo, se tiver suspeita motivada que, ao contrário do declarado, as partes teriam condições de arcar com os emolumentos.
Nesta hipótese, ele deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes, em razão de sua responsabilidade pela escorreita cobrança das custas extrajudiciais devidas a órgãos públicos e em relação às quais não tem disponibilidade.
ENUNCIADO Nº 11
A isenção prevista na Tabela 2.1 alcança somente os poderes conferidos para atuação do mandatário junto à Previdência Social e a expedição da respectiva certidão. A outorga de outros poderes que extrapolem tal finalidade enseja a cobrança de custas e emolumentos na forma da Tabela respectiva.
Parágrafo único. A isenção prevista na Tabela 2.2 alcança somente os poderes conferidos ao advogado para atuação em juízo e a expedição da respectiva certidão. A outorga de outros poderes que extrapolem tal finalidade enseja a cobrança de custas e emolumentos na forma da Tabela respectiva.
Justificativa: o Código Tributário Nacional determina expressamente a adoção da interpretação literal das normas que impõem isenções totais ou parciais (art. 111, inc. II do CTN), de modo que representa inobservância legal a interpretação extensiva da norma exceptiva.
ENUNCIADO Nº 12
Aplica-se a Tabela 2 às escrituras de renúncia lavradas a pedido do mandatário ou do substabelecido.
Justificativa: a tabela 2 compreende as custas e emolumentos devidos pelos atos relativos à outorga, transmissão e extinção do mandato (procuração, substabelecimento ou revogação). A renúncia está inserida nesse microssistema, de modo que a interpretação integrativa por meio de enunciado é essencial para proporcionar segurança jurídica e padronização.
ENUNCIADO Nº 13
Na prática de ato de reconhecimento de firma os emolumentos serão cobrados pelo número de atos praticados, ainda que relativamente a assinaturas de uma mesma pessoa, utilizando-se os selos notariais correspondentes.
Justificativa: cada reconhecimento de firma corresponde a um ato notarial autônomo, que se completa por meio de selos próprios e aposição do sinal público da autoridade notarial competente. (Tabela 4).
ENUNCIADO Nº 14
O traslado gratuito pode ser oferecido a cada uma das partes que participa da escritura, não caracterizando tal conduta ato atentatório à livre concorrência.
Justificativa: nos emolumentos das escrituras se compreende o traslado do ato para cada uma das partes envolvidas, de acordo com a item 4.1 das notas explicativas de emolumentos notariais. A partir disto aplica-se a Tabela 5.
ENUNCIADO Nº 15 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 16
Nas escrituras de instituição de hipoteca os emolumentos são calculados sobre o valor da dívida confessada ou estimada. A especificação da dívida é elemento ensejador da estipulação da garantia e não constitui ato autônomo sujeito a cobrança de custas e emolumentos.
§1º Dados vários imóveis em garantia de uma mesma dívida por meio de hipoteca e não sendo especificado o valor garantido por imóvel, a base de cálculo dos emolumentos deve ser obtida a partir da divisão do valor da dívida pela quantidade de imóveis hipotecados. A cobrança de cada hipoteca será feita por ato, considerando-se um ato para cada imóvel hipotecado.
§2º Dados vários imóveis em garantia de uma mesma dívida por meio de hipoteca e sendo especificado o valor garantido por imóvel, a base de cálculo dos emolumentos de cada ato será o valor da dívida atribuído a cada imóvel pelas partes.
§3º Nos casos em que formalizados no mesmo instrumento negócio jurídico principal do qual a escritura pública não seja elemento essencial (v.g. mútuo, abertura de crédito) e sua correspondente hipoteca, cobra-se o ato de formalização do negócio principal com 40% de desconto e a hipoteca conforme Tabela 1.
Justificativa: de acordo com o artigo 1.424 do Código Civil o contrato de hipoteca pressupõe a confissão de dívida, sendo, portanto, necessário declarar o valor do crédito, de modo a não justificar a cobrança da simples especificação da dívida (vide item 1.1 e 1.1.1 das Notas Explicativas).
ENUNCIADO Nº 17
Nas escrituras de constituição de renda os emolumentos devem ter como base de cálculo o valor global quando se tratar de prazo definido, ou, sendo por prazo indefinido, o valor equivalente ao período de doze meses.
Justificativa: aplica-se o mesmo critério utilizado para apuração dos emolumentos nas obrigações de trato sucessivo (vide item 1.2 das Notas Explicativas e Enunciado nº 3).
ENUNCIADO Nº 18
Não se aplica o item 1.4 das Notas Explicativas nas transmissões que tem por objeto bem imóvel já gravado com enfiteuse, devendo ser feita a cobrança integral dos emolumentos.
Justificativa: item 1.4 das Notas Explicativas regulamenta a hipótese de enfiteuse, cuja constituição está proibida de acordo com o artigo 2.038 do Código Civil.
ENUNCIADO Nº 19
Nas escrituras de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios aplica-se o desconto de 40%, previsto no item 1.6 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.
Justificativa: prevalece o posicionamento majoritário da doutrina de que a posse não é direito real, mas mero fato jurígeno, para cuja transmissão e extinção a lei não prescreve a escritura pública como forma essencial. Vide Parecer 82/2016-E, Processo nº 2016/8730 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
ENUNCIADO Nº 20
Celebrado negócio jurídico que tenha por objetos conjunto comercial e garagem, box e ou depósito, matriculados autonomamente, cobrar-se-á um ato para cada unidade imobiliária negociada.
Justificativa: não se aplica a isenção prevista no item 1.7 das Notas Explicativas, pois trata exclusivamente de apartamento e vaga, uma vez que na outorga de isenção aplica-se a regra de interpretação literal da norma, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN.
ENUNCIADO Nº 21
Havendo acessão edificada sobre terrenos urbanos objetos de matriculas distintas, mas inscritos sob o mesmo cadastro de contribuinte Municipal, será praticado um ato para cada imóvel, cobrando-se cada qual na forma da tabela respectiva.
Justificativa: a isenção prevista no item 1.7.1 das Notas Explicativas refere-se exclusivamente de terreno urbano, não estendendo a isenção a terrenos sobre os quais haja edificação, inclusive constatada pela Prefeitura Municipal. Considerando a regra de interpretação literal da norma tributária, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN, o enunciado é essencial para padronização e segurança jurídica.
ENUNCIADO Nº 22
Na escritura de venda e compra com parte do pagamento do preço em imóveis, cobrar-se-á um ato notarial cuja base de cálculo é o valor do negócio principal, mais tantos atos quantos forem os imóveis dados em pagamento, cujas bases de cálculo são os valores atribuídos a cada um deles no negócio jurídico, ou o seu respectivo valor venal, para fins de IPTU ou ITBI, o que for maior.
Justificativa: sendo a coisa dada em pagamento um bem imóvel, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda, de acordo com o artigo 357 do Código Civil. Portanto, o adimplemento, com a consequente extinção das obrigações decorrentes da transmissão da propriedade, deverá observar a regra do artigo 108 do Código Civil c/c item 3.1 das Notas Explicativas.
ENUNCIADO Nº 23
Nas escrituras de permuta o cálculo dos emolumentos será feito por alienação realizada, tomando-se como base de cálculo, para cada alienação, o maior valor entre o atribuído pelas partes, o valor venal base de cálculo de IPTU ou o valor venal base de cálculo do ITBI.
Parágrafo único. Havendo torna, não haverá cobrança de emolumentos adicionais.
Justificativa: o item 3.1.1 que disciplina a cobrança de emolumentos nas escrituras de permuta, divisão de imóvel e partilha preconiza que o cálculo deva ser feito “por pagamento”, considerando este, na permuta, cada obrigação contratada.
ENUNCIADO Nº 24
Na escritura de venda e compra com cessão dos direitos de compromissário comprador são praticados dois atos notariais, quais sejam a venda e compra e a cessão. Os emolumentos serão calculados relativamente a cada ato, sendo um ato integral relativo à compra e venda e um ato relativo à cessão com 40% de desconto.
§ 1º Nos casos de primeira compra e venda com cessão de direitos relacionados a lote, envolvendo o loteador como vendedor, a cobrança será de dois atos, com 40% de desconto em ambos.
§ 2º Caso o negócio jurídico entre o promissário comprador originário e o comprador final seja celebrado em data posterior a da quitação do preço inicialmente avençado com o loteador, não se trata de cessão de direitos, mas sim de revenda, embora instrumentalizada como cessão. Logo, serão cobrados dois atos notariais, um relativo à compra e venda com 40% de desconto, e um ato integral pela cessão.
§ 3º Neste último caso, se formalizada uma cessão historiada, será cobrado um ato integral pela compra e venda, sem desconto.
Justificativa: o item 3.2 não é uma regra de exceção (excepcionadora), devendo ser aplicado o item 1.6 nos casos em que o negócio jurídico admita forma particular. Vide precedente Processo 100.09.124349-4 da 2º VRP/SP.
Já nos casos envolvendo loteamentos, como descritos nos parágrafos, tem-se que, como regra, deve ser aplicado o artigo 26, p. 6º, da Lei Federal n. 6.766/76. Ou seja, tanto a compra e venda quanto a cessão de direitos de compromissário comprador fazem jus ao desconto de 40%, por admitirem a forma particular para transmissão dos direitos.
Já nos casos em que o promissário comprador originário quita o valor integral de seu negócio diretamente com o loteador, a sua revenda não consubstancia cessão de direitos, razão pela qual decidiu o Conselho Superior da Magistratura, nos autos do processo n. 1001210-81.2024.8.26.0405, que não se admite a extensão da norma do artigo 26, p. 6º a esta segunda alienação feita pelo promissário comprador ao adquirente final.
Pela mesma razão, se, neste último caso, for instrumentalizada compra e venda com cessão historiada, a escritura não será objeto de desconto, por não se tratar de negócio celebrado entre loteador e o primeiro adquirente.
ENUNCIADO Nº 25
A fração de ¼ prevista no item 3.3 das Notas Explicativas deve ser aplicada sobre o valor dos emolumentos e não sobre valor do negócio jurídico do ato acessório.
Justificativa: aplicou-se o critério mais econômico ao usuário na interpretação do item 3.3 das Notas Explicativas.
Ex.: doação com reserva de usufruto, imóvel de 300 mil. Cobra-se um ato integral com a base de cálculo de 2/3 – nua propriedade – (200 mil) + 1 ato com base de cálculo de 1/3 – usufruto – (R$ 100 mil) e este ato tem redutor de 75% na tabela (isto é, do valor dos EMOLUMENTOS da tabela cobra-se 1/4).
ENUNCIADO Nº 26 – ENUNCIADO REPRISTINADO. HOUVE A SUSPENSÃO DO ENUNCIADO Nº 54, EM DECORRÊNCIA DAS DECISÕES LIMINARES NOS MS Nº 39805 PR E 39930 DO STF, ATÉ EVENTUAL RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA
Nas escrituras de venda e compra com alienação fiduciária, ambos os atos podem ser formalizados por instrumento particular, de modo que, se formalizados por escritura pública, incidirá o desconto de 40% sobre os emolumentos relativos a cada ato (ato de compra, tomado como base o maior valor entre o do negócio, do venal ou da base de cálculo do ITBI; e a alienação fiduciária, tomando como base de cálculo o valor do débito garantido).
Justificativa: em razão de a Corregedoria do Estado de São Paulo entender possível a instrumentalização por escrito particular de alienações fiduciárias, mesmo fora do Sistema Financeiro Imobiliário, deve-se conceder o desconto de 40% nos termos do item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos para ambos os atos.
ENUNCIADO Nº 27
Todos os atos não subordinados ao item 1 da tabela de emolumentos (escrituras com valor declarado), quando realizados em diligência ou fora do horário normal de expediente, estão sujeitos à cobrança nos termos do item 8.1 das notas explicativas.
Justificativa: o item 8.1 das notas explicativas da tabela de emolumentos notariais refere-se a ato sem valor expressamente declarado, por exemplo: atas notariais sem reflexo econômico, procurações com ou sem valor econômico e testamentos com ou sem conteúdo patrimonial.
ENUNCIADO Nº 28
Na retificação de ato notarial decorrente de erro imputável ao mesmo tabelião de notas que praticou o ato retificando é vedada a cobrança de emolumentos e demais repasses previstos no artigo 19, da Lei Estadual nº 11.331/02.
Parágrafo único. A ata retificativa e a escritura de rerratificação podem ser lavradas por tabelião diverso do que lavrou o ato original, que deverá, incontinenti, ser comunicado da retificação. São devidos pelo ato retificativo os emolumentos relativos a prática de ato sem valor declarado. Os emolumentos da escritura de rerratificação serão cobrados conforme seu teor, com ou sem valor declarado.
Justificativa: art. 3º, inc. IV da Lei Federal nº 10.169/00, item 9.3 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e item 70, Capítulo XIII das NSCGJ.
ENUNCIADO Nº 29
As escrituras que formalizam os negócios jurídicos de venda e compra bipartida ou doação com instituição de usufruto, considerar-se-ão, para cálculo de emolumentos a prática de dois atos: a) um ato relativo à transmissão da nua propriedade e b) um ato relativo à aquisição ou instituição do usufruto.
§1º Na renúncia ou instituição do usufruto a base de cálculo dos emolumentos deve ser equivalente ao valor atribuido pela parte ou a base legal do valor do imóvel.
§ 2º Na hipótese de transmissão simultânea do usufruto e da nua-propriedade, com a consequente consolidação da propriedade plena em nome do adquirente, deve-se considerar um ato notarial único, inclusive para fins de cobrança.
Justificativa: nestes casos, aplica-se em sua literalidade a nota explicativa nº 3.1 da Tabela de Emolumentos, já que, quando duas ou mais partes adquirem separadamente, nua propriedade e usufruto, tem-se a alienação de dois direitos reais sobre imóveis. Em contrapartida, quando se consolida a propriedade em nome do adquirente, a aquisição dos citados direitos reais se dá de forma única. (Incluído na data de 14 de setembro de 2022).
ENUNCIADO Nº 30
Na lavratura de escritura de venda e compra de fração ideal de terreno, vinculada à unidade autônoma, cuja construção foi feita a preço de custo, os emolumentos são devidos sobre um ato de venda e compra da fração ideal, com valor declarado (valor da fração ideal atribuída pelas partes, valor venal base de cálculo do IPTU ou valor venal base de cálculo do ITBI, o que for maior) e um ato de quitação da construção, cujo valor é o atribuído pelas partes. Neste último, o valor dos emolumentos será de 1/5 do valor fixado para escrituras com valor declarado.
Justificativa: aplicação do item 2.2 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.
ENUNCIADO Nº 31
A escritura de comodato deve ser cobrada pela Tabela 6.2 (escritura sem valor declarado).
Justificativa: o comodato é empréstimo gratuito e não tem valor declarado.
ENUNCIADO Nº 32
Na escritura de instituição de servidão a base de cálculo dos emolumentos corresponde a 20% do valor total do imóvel serviente, independentemente da fração ideal que ocupa.
Justificativa: regra corresponde ao disposto no item 1.5 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.
OBS: Diretoria – Demades e Thomas tem a posição de que, nos casos de em que há a localização exata da servidão, a base de cálculo deve ser 20% da área gravada. Segue a redação proposta, mas que foi voto vencido por ora.
Nos casos de instituição de servidão administrativa ou servidão em favor de concessionárias de serviço público, os emolumentos da escritura pública serão calculados sobre a fração atingida da área do imóvel serviente, aplicando-se os seguintes critérios para garantir a economicidade e o rigor legal:
I – A base de cálculo dos emolumentos será 20% do valor proporcional à fração efetivamente onerada pela servidão, quando houver descrição específica da metragem atingida, limitada ao valor máximo correspondente a 20% do imóvel serviente inteiro;
II – Nos casos em que a servidão administrativa recair sobre área indeterminada do imóvel serviente ou não houver delimitação precisa da fração atingida, os emolumentos serão calculados sobre 20% do valor total do imóvel serviente, nos termos da Nota Explicativa 1.5 da Tabela de Emolumentos da Lei Estadual nº 11.331/2002;
III – Caso a servidão administrativa seja instituída em favor de entidade pública ou concessionária de serviço público, poderá ser aplicado o redutor previsto no item 1.6 das Notas Explicativas, desde que o ato pudesse ser formalizado por instrumento particular.
§ 1º Nos casos em que a servidão administrativa atinja múltiplos imóveis, a base de cálculo será proporcional à fração afetada em cada imóvel, sempre respeitando o limite máximo de 20% do valor integral de cada um.
§ 2º A proporcionalidade da base de cálculo somente poderá ser aplicada quando a servidão recair sobre área específica e delimitada, devidamente descrita na escritura pública e comprovada por planta georreferenciada ou documento técnico equivalente.
§ 3º A previsão contida neste enunciado não se aplica às servidões comuns entre particulares, as quais continuam sendo cobradas com base na regra geral da Nota Explicativa 1.5, calculadas sobre 20% do valor do imóvel serviente.
Justificativa: Este enunciado busca garantir a cobrança proporcional nos casos de servidão administrativa, evitando a aplicação integral da base de 20% sobre o imóvel serviente quando a área afetada for parcial e delimitada. Além disso, reforça a possibilidade de aplicação de redutores para entidades públicas e concessionárias, favorecendo o interesse público e tornando o custo do ato mais acessível.
ENUNCIADO Nº 33
Para os atos notariais com valor declarado, a base de cálculo será determinada pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; ou
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis, ou quando por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal.
Parágrafo único: No caso de lavratura de escritura pública de cessão de crédito oriundo de precatório do Estado de São Paulo, o ato será cobrado pelo valor integral, sem a aplicação do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I, utilizando-se, como base de cálculo, o valor do crédito cedido e efetivamente pago ao cedente (valor do negócio jurídico).
Justificativa: artigo 7º da Lei nº 11.331/02. Vide, ainda, artigo 9º, §1º da Lei nº 10.705/01, artigo 12, §1º, do Decreto nº 46.655/2002. Processo CG nº 2024/00168703.
ENUNCIADO Nº 34
Os dados de qualificação pessoal constantes da procuração pública são dotados de fé pública, motivo pelo qual o tabelião que a utiliza não precisa confirmar os dados de qualificação do outorgante que expressamente constem do ato.
Justificativa: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (NSCGJSP) estabelecem uma obrigação de identificação das partes para lavratura de qualquer ato notarial, no item 42, do Capítulo XVI. Os dados de qualificação do outorgante – pessoa física ou jurídica – que constam da procuração são acobertados pela fé pública notarial e, com isso, pela autenticidade e presunção de veracidade, como se depreende dos artigos 1º e 3º da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94).
Assim, a qualificação do outorgante que consta da procuração é obrigatoriamente conferida pelo primeiro tabelião que lavra o instrumento público, sendo de sua responsabilidade a correção desses dados, notadamente a representação e a possibilidade de outorga nas pessoas jurídicas.
ENUNCIADO Nº 35
Para a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de menores, ainda que relativamente incapazes, é necessário alvará judicial para a lavratura da escritura pública, que deverá conter prazo de validade, independentemente da representação ou assistência de todos os genitores, se o caso.
§ 1º Também é necessário alvará judicial para aquisição onerosa de bens imóveis por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios do menor.
§ 2º É desnecessária a autorização judicial se formalizada a doação do numerário para a aquisição daquele bem (doação modal).
§ 3º É desnecessária a autorização judicial para recebimento de doação pura por menor.
Justificativa: Base Legal e Normativa: Art. 1.691 do Código Civil. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Item 42, ‘e’ do Cap. XVI, das NSCGJ: o Tabelião de Notas, antes da lavratura de qualquer ato, deve: “exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.”
Jurisprudência: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – Apelação n° 0072005-60.2013.8.26.0100: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido.
ENUNCIADO Nº 36 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 37 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 38 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 39
Ata Notarial é ato protocolar e não admite apenso, eletrônico ou físico, de modo que tudo que o integre deve ser reproduzido, por narrativa ou imagem, no livro de notas.
§ 1º É possível inserir, no corpo da ata notarial, QR Code de imagens reproduzidas em seu corpo, que levem ao arquivo digital original da mesma foto.
§ 2º O Tabelião pode manter um classificador específico, físico ou eletrônico, para arquivamento de imagens, sons ou vídeos que serviram de base na captação dos fatos autenticados, os quais não são passíveis de emissão de certidão.
§ 3º Os documentos arquivados no classificador facultativo mencionado no §2º podem ser utilizados como prova na defesa do ato.
Justificativa: Por ter a ata notarial natureza de ato protocolar (aquele que fica arquivado nas notas do Tabelião), não há possibilidade de conter anexos com os elementos fotográficos utilizados para a lavratura da ata notarial. Devem todas as imagens utilizadas necessariamente constar do corpo da ata e não em folhas a ela anexas. A existência de folhas anexas à ata, mesmo que não tenham sido utilizadas para a lavratura, induzem o usuário a erro quanto a autenticidade e fé pública do documento. Item 140, d, Cap XVI, das NSCGJ – d) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro, ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo constatado, conforme aplicável.
ENUNCIADO Nº 40
A desistência do solicitante original de ata notarial não impede que qualquer outro interessado solicite sua lavratura, inclusive ao longo da diligência de constatação.
Justificativa: A finalidade da ata é dar autenticidade a um ato ou fato jurídico, logo não há impedimento de ser lavrado o ato após desistência de um solicitante, sempre respeitado o prazo razoável de manutenção dos arquivos pelo Tabelião. Tome-se por exemplo, o comparecimento em reunião de condomínio, onde qualquer um dos condôminos poderá solicitar a lavratura da ata, mesmo depois da realização da reunião.
ENUNCIADO Nº 41 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 42 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 43
É possível a retificação de formal de partilha oriundo de inventário judicial e de sentença de divórcio por meio de escritura pública de rerratificação, desde que não haja prejuízo para terceiros.
§ 1º – A cobrança da escritura de rerratificação deverá ser feita conforme a Tabela 1 dos emolumentos, considerando o monte-mor e excluindo eventual meação.
§ 2º – Nos casos em que a retificação se restringir a aspectos formais ou sem valor econômico, como a correção de dados pessoais, a cobrança deverá ser feita de acordo com o item 6.2 (demais escrituras) da Tabela de Emolumentos.
Justificativa: A retificação de partilha judicial ou de sentença de divórcio por meio de escritura pública deve respeitar os limites da parte dispositiva da decisão judicial, de modo que qualquer alteração substancial do mérito da partilha ou das disposições patrimoniais exige nova decisão judicial.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu expressamente a possibilidade da retificação extrajudicial de partilha processada judicialmente, desde que limitada a erros materiais e sem impacto na substância da partilha.
Fundamentação Administrativa:
CSMSP – Apelação Cível nº 1063977-03.2024.8.26.0100. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo confirmou a possibilidade de retificação extrajudicial de partilha judicial, quando houver mero ajuste de fração ideal de imóvel, sem alteração do conteúdo essencial da decisão judicial. O acórdão enfatizou a aplicação analógica do item 122 do Capítulo XVI das NSCGJ, que trata da sobrepartilha, e afastou a necessidade de autorização judicial quando a retificação não altera substancialmente a partilha. A decisão reafirmou que, mesmo na presença de testamento, a correção de erro material pode ser feita extrajudicialmente, pois não implica modificação da vontade do testador nem exige novo alvará judicial.
Recurso Administrativo nº 1143240-21.2023.8.26.0100 – CGJ/SP. A Corregedoria Geral da Justiça analisou o tema e ratificou a viabilidade da retificação extrajudicial de partilha judicial, fundamentando-se na analogia com a sobrepartilha. O parecer aprovado ressaltou que a partilha judicial não impede a sobrepartilha extrajudicial, tampouco a retificação de erro material, desde que todos os herdeiros interessados concordem com o ato.
Trecho da decisão:
“Se a partilha judicial não impede a sobrepartilha de bens pela via extrajudicial, não há razão para que a mera retificação da partilha judicial tenha que ser analisada em processo arquivado há décadas. A retificação solicitada não prejudica terceiros, não encontra óbice nas NSCGJ e não infringe princípio notarial ou registral.”
ENUNCIADO Nº 44 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 45
A comprovação da legislação estrangeira aplicável em sucessão de bens localizados no Brasil (artigo 10, LINDB), pode ser feita por:
atestaçao pelo tabeliao de notas do país de origem da legislação estrangeira; certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei nº 6.015/1973;
declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou
apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; e
declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento.
Para o notário aplicar a legislação estrangeira, no caso de inventário extrajudicial de falecido estrangeiro (artigo 10 LINDB), deve ser apresentada certidão consular do teor e vigência da lei à época do óbito OU certidão, devidamente legalizada, de dois advogados do país de cuja legislação se trate.
Justificativa: Item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJSP prevê: Para a aplicação da legislação competente, no caso de inventário extrajudicial de falecido estrangeiro (artigo 10 da LINDB), quanto aos bens situados no Brasil, deve ser apresentada ao Notário a certidão consular do teor e vigência da lei à época do óbito ou da própria certidão. Os artigos 409 e 410 do Código Bustamante preveem expressamente as formas de comprovação da lei vigente nos termos do enunciado. Quanto à localização do bem, tem-se que o artigo 29 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, veda a lavratura de inventário extrajudicial referente a bens localizados no exterior, não fazendo qualquer vedação quanto à lavratura quando há bens localizados no Brasil, mas pertencentes a um estrangeiro. Nos termos do artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sucessão obedece à lei do país de domicílio do de cujus. Portanto, aplicando-se o artigo 376 do Novo Código de Processo Civil, por analogia, com a prova do teor e da vigência do direito estrangeiro, este seria, em regra, o aplicável. O meio de realizar esta prova é a certidão consular, haja vista ser tal autoridade a única apta a atestar teor e vigência da legislação alienígena. Entretanto, caso a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou ao filho brasileiro do de cujus, esta será a aplicável, como preceitua o parágrafo 1º, do artigo 10, da LINDB. A mesma lei será a aplicável, no caso de não ser possível a comprovação ao Tabelião.
ENUNCIADO Nº 46
O espólio do herdeiro pós-morto pode ser parte no inventário extrajudicial se as duas heranças forem cumulativamente inventariadas e partilhadas, nomeando-se inventariante para o herdeiro pós-morto com poderes para tanto.
Justificativa: processo CG n° 2015/50558 (126/2015-E) – “Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuará possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente… De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.”
ENUNCIADO Nº 47
Nas escrituras de separação e divórcio, a mesma pessoa pode ser parte, advogado e/ou procurador das partes, desde que, nesta última hipótese, o instrumento de mandato contenha os poderes expressos e específicos normativamente exigidos para tal ato.
Justificativa: a nova redação do artigo 12, da Resolução nº 35, do CNJ, dada pela Resolução nº 179, que não prevê mais a vedação à acumulação da função de mandatário das partes e advogado.
ENUNCIADO Nº 48
O ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança se limita ao cotejo da assinatura aposta no documento com aquela depositada em Tabelionato ou, na hipótese do reconhecimento por autenticidade, à atestação da aposição da assinatura de determinada pessoa, identificada presencialmente. O reconhecimento de firma não compreende a análise da legalidade e conformidade jurídica do negócio ou ato jurídico.
Justificativa: o reconhecimento de firma tem como finalidade aumentar a segurança quanto à autoria da assinatura, por meio do cotejo dos elementos grafotécnicos semelhantes à assinatura constante no documento, com aquela depositada em tabelionato. Quando do reconhecimento de firma, a verificação da legalidade e autenticidade dos demais elementos do ato jurídico não são examinados pelo Tabelião. As análises da capacidade das partes, objeto e a forma do ato são de responsabilidade dos autores do documento onde a firma foi aposta e não podem ser transferidas ao Tabelião, quando solicitado o reconhecimento de firma. Nesse ato notarial a função do Tabelião quanto ao documento apresentado se restringe à análise da imputação de data, ausência de espaços em branco e incompletos, nos termos do item 190, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Esse também é o posicionamento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2015/41659 (7/7/2015): Reconhecimento de Firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.
ENUNCIADO Nº 49
Na abertura de cartão de assinaturas, a apresentação da certidão do registro civil das pessoas naturais somente será necessária em casos de alteração do nome de qualquer dos cônjuges, em razão do casamento, separação, divórcio ou por qualquer outro motivo retificatório, ainda não incluídos no documento de identificação. Outras situações deverão ser analisadas pelo tabelião, conforme sua prudência notarial, inclusive visando a proteção dos incapazes e idosos.
Justificativa: na abertura de cartão de assinatura o depositante apenas deverá apresentar, no original, seu documento de identificação, que não pode conter caracteres morfológicos geradores de insegurança (NSCGJ, Cap. XVI, item 180, 180.2 e 180.3). Os demais elementos constantes na ficha-padrão, como endereço, profissão, nacionalidade e estado civil são declarados pelo depositante da assinatura, sem que haja necessidade de apresentação e arquivamento de documentos comprobatórios. Assim, somente quando o documento de identidade não estiver atualizado, com o novo nome do solicitante, será obrigatória a apresentação da respectiva certidão do registro civil das pessoas naturais, atualizada, que comprove tal situação. Dispensada a prévia atualização do documento de identidade.
ENUNCIADO Nº 50
A pedido de pessoa interessada, poderá ser fornecida certidão da existência de ficha-padrão de assinatura de determinada pessoa pelo tabelionato respectivo. A certidão deverá indicar apenas os dados de quem fez o pedido, a data da abertura da ficha, nome e número do CPF do titular da ficha de assinatura.
Parágrafo único. A emissão de certidão contendo cópia reprográfica da ficha e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente será realizada a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.
Justificativa: os documentos apresentados para a abertura da ficha padrão (RG e CPF) e os dados pessoais do usuário (endereço e telefone) são documentos e informações internos à serventia. A intimidade do usuário do serviço público delegado deve ser assegurada. Não é cabível o fornecimento a terceiros interessados de documentos internos da serventia, sujeitos a sigilo. O interessado na exibição ou informação destes dados deve ingressar com ação judicial específica para tanto.
A própria pessoa titular dos dados, entretanto, poderá solicitar tais imagens, nos termos do artigo 106, do Provimento 149, do CNJ. (Processos nº 1107031-97.2016.8.26.0100 e 1102706-69.2022.8.26.0100, da 2a Vara de Registros Públicos de São Paulo – SP)
ENUNCIADO Nº 51
É possível extrair cópia autenticada de documentos simples ou autenticados anexados a processos judiciais ou cartas de sentença. Nestes casos é necessária a identificação da origem do documento pela inserção do número do processo no carimbo de autenticação (exemplos: “parte integrante do processo judicial nº xx, página xx” ou “parte integrante da carta de sentença do processo nº xx, página xx”).
Justificativa: Subitem 174.1 do Capítulo XVI das NSCGJ/SP. Uma vez proferida sentença nos autos do processo, pode-se afirmar que a autenticidade dos documentos ali contidos foi verificada e atestada pelo Juízo prolator da sentença judicial – seja porque não houve impugnação por qualquer das partes, ou porque esta foi examinada e rejeitada pelo juiz – o que torna possível a extração de cópias autenticadas das peças do processo especificamente para fins de formação da carta de sentença notarial. Convém lembrar que a finalidade da autenticação promovida pelo tabelião no âmbito da carta de sentença notarial não é a de assegurar a autenticidade daquele documento específico individualmente considerado, mas sim atestar que ele confere com o que consta nos autos do processo, tendo servido de base à formação da decisão judicial a ser cumprida.
ENUNCIADO Nº 52
No processo de transferência de propriedade de veículo, o ato de reconhecimento de firma por autenticidade pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular, neste caso com reconhecimento de firma por autenticidade.
Justificativa: Artigo 8º, VI da Portaria nº. 1680 do DETRAN/SP.
ENUNCIADO Nº 53
A escritura pública de instituição do bem de família é lavrada a partir de declarações do instituidor, de modo que as informações relativas ao prazo de residência no imóvel, inexistência de dívidas, percentual do bem de família no patrimônio do instituidor não dependem de apresentação de prova.
Justificativa: a existência de débito pretérito não acarreta prejuízo aos credores, visto que o Bem de Família só é oponível aos débitos que lhe são posteriores, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil. Assim, a eventual ocorrência de certidão positiva de distribuição não obsta a instituição, visto que ela é irrelevante aos débitos existentes (ajuizados ou não).
Ratificando esta ineficácia, o Conselho Superior da Magistratura, nos autos do processo nº 1067433-97.2020.8.26.0100, permitiu o registro de instituição de bem de família voluntário mesmo constando penhora em favor da Fazenda Nacional na matrícula.
ENUNCIADO Nº 54 (PREJUDICADO EM RAZÃO DAS DECISÕES LIMINARES NOS MS Nº 39805 PR E 39930, ATÉ EVENTUAL RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA)
ENUNCIADO Nº 55 – REVOGADO
ENUNCIADO Nº 56
A lavratura de escritura pública de separação de fato objetiva a fixação do dies a quo da extinção do dever de coabitação e fidelidade recíproca e, além de suspender o regime patrimonial do casal, de modo que poderá ser ato declaratório unilateral ou bilateral. O arrolamento do patrimônio particular e/ou comum é feito para resguardo de direitos e não configura partilha de bens.
Parágrafo único. A escritura de separação de fato é ato protocolar sem valor declarado, nos termos do item 6.2 da Tabela de Emolumentos.
Justificativa: o artigo 52-A da Resolução 35/2007 do CNJ determina que, a escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal. Portanto, o instrumento notarial está adstrito ao seu objetivo principal declaratório, podendo ser unilateral ou bilateral. Não obstante, mediante solicitação das partes, poderão ser arrolados os bens particulares e/ou comuns para resguardo de direitos, não se configurando partilha de bens. Por consequência, a escritura pública de separação de fato deverá ser cobrada conforme item 6.2 da Tabela de Emolumentos.
ENUNCIADO Nº 57
A escritura que autoriza ao inventariante vender bens do espólio sem autorização judicial deverá conter necessariamente a prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas, nos termos do caput e inciso VI do artigo 11-A. Sendo fidejussória, será cobrado um ato com conteúdo econômico pelo valor da garantia, que deverá cobrir as despesas. Sendo real a garantia, deverá ser cobrado ato com valor, conforme enunciado 16.
§ 1º Não haverá incidência de emolumentos adicionais quando, no mesmo instrumento, for nomeado inventariante.
§ 2º O imóvel objeto da venda pelo espólio deve compor a declaração acessória para fins de ITCMD pelo valor da venda ou o valor venal, o que for maior.
Justificativa: o enunciado busca garantir maior economia ao usuário do serviço extrajudicial, considerando que a nomeação de inventariante, pelo seu caráter declaratório sem valor econômico, tem sua cobrança absorvida pela do ato com valor. Além disso, a estrutura da cobrança impede a duplicidade na incidência de emolumentos sobre o mesmo bem e evita interpretações que possam elevar os custos do procedimento sucessório, em conformidade com os princípios da razoabilidade e economicidade.
O imóvel, objeto da venda, compõe o acervo patrimonial do autor da herança, e, por este motivo, deve estar relacionado na obrigação acessória (princípio da saisine).
Atualizado em: 06 de junho de 2025
Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo