É possível a autenticação em documento redigido em língua estrangeira?
*Rafael Depieri
Não há qualquer impedimento legal para a autenticação de documentos em língua estrangeira.
A autenticação notarial é a afirmação escrita por notário, referindo-se a um fato ou documento em que tenha ocorrido a sua intervenção. Num sentido mais restrito, trata-se de cópia literal de outro documento que lhe tenha sido apresentado, portando por fé ser cópia fiel daquele, razão pela qual o mencionado procedimento não atribui eficácia aos documentos oriundos do exterior.
Para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos por autoridades públicas de países estrangeiros devem ser legalizados junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior (ou apostilados pelos países signatários da Convenção de Haia – Resolução 228/2016 do CNJ), traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado (artigo 224 do Código Civil) e registrados no Registro de Títulos e Documentos (artigo 129, § 6º da Lei 6.015/73).
Todavia, para que não haja equívoco do usuário em relação à exigência do procedimento supracitado (legalização e internalização de documentos estrangeiros) e por cautela na condução da função pública, recomenda-se que os tabeliães ao praticarem atos de autenticação em documentos redigidos em língua estrangeira (ainda que os caracteres não sejam comuns), mencione junto ao ato o alerta contido no Item 190.1.
* Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas. Envie sua dúvida para [email protected]
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