Processo 1127449-56.2016.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carrossel Automóveis Ltda. – Epp – Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carrossel Automóveis LTDA, pleiteando o cancelamento de duas hipotecas registradas sob nº s 17 e 22 na matrícula nº 51.966, sob o argumento de ter arrematado o imóvel em processo de execução fiscal, que tramitou perante o MMº Juízo da 5ª Vara Federal (processo nº 0511082-40.1994.4.03.6182), movida pelo INSS em face de Refraterm Refratários e Isolamentos Térmicos LTDA.
O pedido foi indeferido pelo Registrador sob a alegação da haver necessidade da concordância do credor hipotecário para o cancelamento pretendido, ocasião em que a interessada apresentou novo requerimento instruído com cópias simples de diversos documentos extraídos da execução em que ocorreu a arrematação, entre os quais a intimação do credor hipotecário Banco do Brasil, dando-lhe ciência de que o imóvel fora penhorado, bem como das datas das praças para sua venda.
Admite o Oficial que a interessada tem razão, uma vez que de acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário, todavia, colacionou algumas decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, exigindo a anuência do credor. Juntou documentos às fls.06/54.
A requerida manifestou-se às fls.57/59. Alega que o credor hipotecário foi devidamente intimado, bem como houve o registro da carta de arrematação, que constitui uma das formas de aquisição da propriedade e consequentemente estaria atendido o princípio da continuidade. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.66/68).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a D Promotora de Justiça. De acordo com os artigos 1499, inciso VI, e 1501, ambos do Código Civil:”Art. 1499: A hipoteca extingue-se:(…) VI – pela arrematação ou adjudicação””Art. 1501: Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não foram de qualquer modo partes na execução”. Constata-se, pelos documentos carreados aos autos (fls.53/54), que o credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) foi notificado, por sua representante legal, da designação dos leilões, sendo que não há qualquer comprovação de oposição, logo o argumento sobre a ausência de intimação do credor encontra-se superado.
Ademais, os julgados trazidos à baila pelo Registrador não se aplicam à presente hipótese, tendo em vista que a carta de arrematação encontra-se registrada na matrícula do imóvel (R.27), não havendo qualquer violação ao princípio da continuidade. Segundo Afrânio de Carvalho:”O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).
Assim, tendo havido o ingresso da carta de arrematação junto à matrícula, não há razão para negar o cancelamento das hipotecas que gravam o imóvel. Os julgados trazidos pelo Oficial dizem respeito ao não registro do título em virtude da existência do gravame hipotecário, ocasião em que, para seu levantamento, é imprescindível a concordância do credor, o que não é o caso, já que a carta de arrematação do imóvel pela interessada teve ingresso no fólio real, logo, encontra-se preservado o princípio da continuidade e da segurança jurídica que dos registros se esperam.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Carrossel Automóveis LTDA, e consequentemente determino o cancelamento das duas hipotecas registradas sob nºs 17 e 22 que gravam o imóvel matriculado sob nº 51.966. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)