O tratamento diferente dado a cônjuges e companheiros em união estável pelo Código Civil de 2002 em matéria de sucessão foi uma escolha do legislador. Por esse motivo, o Judiciário não pode mudar o que foi aprovado pelo Congresso, que optou por garantir ao companheiro herdeiro, nos casos em que concorre com outros parentes, o recebimento de só um terço da herança, disse nesta quinta-feira o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Ele apresentou seu voto-vista no julgamento de um recurso extraordinário sobre o tema com repercussão geral reconhecida.
 
Toffoli divergiu do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, que deu provimento ao recurso, na sessão plenária de agosto do ano passado, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no artigo 226 da Constituição, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso. Os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Na ocasião, o ministro Toffoli pediu vista. Após a apresentação do voto-vista na sessão desta quinta, inaugurando a divergência, o julgamento foi suspenso novamente por um pedido de vista antecipada do ministro Marco Aurélio.
 
Para Toffoli, a restrição imposta pelo Código Civil de 2002 ao direito sucessório da união estável, quando comparado com o regime sucessório que vigorava anteriormente pela Lei 8.971/94 (artigo 2º) e Lei 9.278/96 (artigo 7º), é legítima. “Havendo, no futuro, efetivas e reais razões fáticas e políticas para a alteração dessa norma, o espaço democrático para esses debates há de ser respeitado, qual seja, o Congresso Nacional, onde deverão ser discutidas as alternativas para a modificação da norma e seus respectivos impactos no ordenamento social”, afirmou.
 
No caso concreto, uma ex-companheira questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou constitucional o referido artigo do código. Para ela, ao dispor sobre o regime sucessório aplicável ao cônjuge no artigo 1.829 e ao companheiro no artigo 1.790, o Código Civil fez uma separação que tornou um inferior ao outro, hierarquizando as entidades familiares. O artigo 1.829 fala que os cônjuges têm direito à “sucessão legítima”. Na opinião de Toffoli, isso faz sentido porque o casamento não é união estável, o que autoriza que seus respectivos regimes jurídicos sejam distintos. “Portanto, há de ser respeitada a opção feita pelos indivíduos que decidem por se submeter a um ou a outro regime. Há que se garantir, portanto, os direitos fundamentais à liberdade dos integrantes da entidade de formar sua família por meio do casamento ou da livre convivência, bem como o respeito à autonomia de vontade para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efetivamente cumpridos.”
 
Na sessão desta quinta, o ministro Barroso reafirmou os fundamentos do seu voto. Para ele, a Constituição não hierarquizou as famílias. Por isso, o Código Civil produziu um retrocesso ao dizer que a mulher casada vale mais do que a companheira para fins de sucessão. “Continuo convencido de que existe incompatibilidade com a Constituição.” Para ele, o regime que deve ser aplicado, tanto aos casos de casamento quanto aos de companheiros em união estável, é o do artigo 1.829. “Minha solução é para que se leia o artigo 1.829, onde consta ‘cônjuge’, leia-se também companheiro em união estável”, propôs Barroso. “O Estado deve proteger todas as famílias, e não um tipo de família.”
 
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RE 878.694