(Princípio da legalidade -Trigésima-primeira parte)
 
492. Já deixamos dito um tanto acerca do processamento da dúvida direta na fase antejudiciária, e cabe referir alguma coisa sobre o tema do processo na etapa judicial, seja em primeira instância, seja em via recursória.
 
Mas, antes disto, parece oportuno alinhavar umas pequenas considerações relativas à motivação (ou fundamentação) do juízo registral de qualificação negativa, capítulo ainda próprio do estádio antejudicial do processamento da dúvida.
 
493. A propósito deste ponto, o próprio direito positivo brasileiro vigente prescreve que, após a qualificação do título, “havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito” (caput do art. 198 da Lei n. 6.015/1973), e, requerida a suscitação da dúvida, que o oficial de seus termos dê ciênciaao solicitante (vidē inc. III desse art. 198), remetendo, enfim, o título à via judicial, acompanhando-o com as razões da dúvida (inc. IV do art. 198).
 
Essas previsões infraconstitucionais moldam-se ao gênero normativo correspondente desfiado pela Constituição brasileira de 1988: assim nos incisos XXXV e LV de seu art. 5º, ao garantir, respectivamente, a amplitude da apreciação judiciária de lesões ou ameaças ao direito e o exercício do direito de defesa e de contraditório −também no âmbito do processo administrativo−, o que, em ambas as situações, faz pressupor o conhecimento de todos os elementos −incluídos os motivos− que constituam os atos apontados por ofensivos da ordem jurídica ou de render ensejo a risco de sua aflição.
 
494. Motivar um juízo de qualificação registral negativa é declarar as razões jurídicas que levaram à emissão denegatória de uma inscrição solicitada, vale dizer: é expressar, de maneira singular, os fundamentos jurídicos −se se quiser, deixando à margem a controvérsia sobre o discrimen: razões de fato e de direito (lê-se em Roberto Dromi: “La motivación es la declaración de las circunstancias de hecho y de derecho que han inducido a la emissión del acto”)− pelos quais se entende recusar um registro ou uma averbação no ofício imobiliário.
 
A motivação desse juízo é, para logo, um requisito da racionalidade exigível do julgamento registral  −ou seja; o conteúdo do ato deve configurar-se ao modo “de uma consequência lógica das razões de facto ou de direito invocadas na sua justificação” (Paulo Otero); é dizer, em palavras de García de Enterría e de Tomás-Ramón Fernández: “la motivación es justamente la expresión racional del juicio”.
 
495. Não é este o momento oportuno para versar mais a fundo as características −que não são as apenas as preceptivas, mas também as recomendáveis (as que se dizem de “normatividade soft”)− da motivação dos juízos de qualificação registral negativa, mas algo desta matéria parece caber aqui indicar-se brevemente.
 
A motivação ou fundamentação do juízo qualificador negativo ostenta dois aspectos: um, formal, que visa a atender a “transparência da perspectiva decisória” (Andrade Vieira), ou seja: a dar observância às prescrições constitucional e subconstitucional de justificativa dos atos administrativos (alguém dirá, com uma ponta de impiedade: noblesse oblige). O segundo aspecto é de caráter material, substantivo, porque trata de justificar a racionalidade do ato, “integrando-o num sistema de referência em que encontre bases de legitimidade” (Andrade Vieira), já mesmo e de pronto à luz da lógica formal, porque a correção do discurso exige o submetimento às regras da ars artium, que é a do pensamento.
 
Daí que se reclame −e a normativa brasileira de registros assim o exprime− a textualização ou literalização dos motivos do juízo registral (exigência por escrito, ciência de seus termos, razões da dúvida −art. 198 da Lei n. 6.015/1973):
 
(i)    para o controle da racionalidade do ato (que deve respeitar, diz Paulo Otero, uma “regra básica da lógica formal: o princípio da identidade ou da não-contradição”),
 
(ii)   para a garantia de sua expressão pública ou política −porque a racionalidade é “condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito” (Andrade Vieira)−, e
 
(iii) para admitir sua aferição crítica, já por todos os destinatários (porque a decisão é pública), já, de maneira específica, pelos juízes dos registros e pelos juízes do jurisdicional.
 
Deste modo, o dever de motivação registral impõe que seja ela explícita, o que se traduz como externação literal e significativa (i.e., de conteúdo) não só deste mesmo e isolado juízo, mas também dos demais a ele conexos atos intelectuais, porque destes  é que se pode ou não inferir racionalmente a conclusão denegatória da inscrição requerida. Assim, ao exprimirem-se todos os juízos articulados no discurso prático formado pelo registrador −suas premissas e conclusão−, veicula-se a possível correção formal e material do que se decidiu, rendendo-se ensejo a seu controle público, administrativo e jurisdicional.
 
496. No restrito plano da correção formal, são predicados da boa motivação suas (i) clareza, (ii) congruência, (iii) suficiência, (iv) contextualidade e (v) integralidade (cf. Andrade Vieira, Paulo Otero).
 
A enunciação de uma nota devolutiva de título −scl., do documento com as razões da recusa da inscrição perseguida− não é clara quando se verbaliza de maneira confusa, com dubiedade ou obscuridade, inibindo que se afiram as razões pelas quais se denega o registro.
 
Falta a essa nota devolutiva o predicado da congruência quando os motivos nela elencados (ao modo de antecedente do discurso racional) não se conexionam logicamente com sua conclusão. Tal se disse, a legitimidade do consequente apoia-se na relação de racionalidade que permite (ou melhor, impõe) a inferência conclusiva.
 
A motivação deve ser suficiente, ou seja, deve bastar para, formalmente, inferir-se a conclusão. Note-se, porém, que uma coisa é a justificação bastante para apoiar a inferência formal de um juízo consequente; outra, contudo, é que essa justificação seja materialmente verdadeira. De sorte que se devem diferenciar, de um lado, a suficiência formal da motivação, e, de outro lado, sua justeza ou veracidade. A falta da primeira induz a invalidade (ou nulidade) da qualificação; a da segunda, que atende ao tema da adequação material da justificativa, abre ensejo a seu controle de mérito.
 
O requisito da contextualidade impõe que as razões devam acompanhar o juízo conclusivo de denegação, com ele formando um só complexo documental. A fundamentação aliunde (ou per relationem) só se admite, em caráter excepcional, quando os títulos levados a registro tramitem de modo simultâneo e em atendimento à solicitação de um mesmo interessado, quando, pois, as razões remissivas sejam de fácil compreensão e não prejudiquem o direito de suscitação da dúvida.
 
Por fim, a motivação há de ser integral, defesa, ordinariamente, a fundamentação parcelar, embora nada impeça o acréscimo ou a ablação de razões posteriormente ao pleito de suscitação da dúvida, hipótese que parece recomendar prévia ciência do solicitante, com anterioridade à cientificação legal para fins impugnativos do processo na via judiciária.
 
497. A esses atributos da motivação ou fundamentação do juízo qualificador negativo cabe acrescentar o predicado de seu caráter jurídico.
 
A atividade registral −a despeito da mescla de funções técnicas (recepção de títulos, sua prenotação, inscrição permanente, publicação dos registros, conservação de livros e outros documentos, gestão administrativa e financeira dos cartórios)− é, sobretudo, uma atividade jurídica, quer isto dizer, principalmente, uma atividade que se destina a realizar ou repartir o que é justo, e, por isto, deve empregar os meios adequados a descobrir quod iustum sit, num ambiente cujas fronteiras são ditadas pela natureza e pela razão, mediante preceitos: leis naturais e leis determinativas.
 
Assim, compete ao registrador motivar o juízo de qualificação negativa por meio de razões jurídicas −o que abarca as “razões de fato” (ex facto oritur ius…). As razões jurídicas são, num primeiro aspecto, as previsões da lei, mas, ainda em um território expressamente demarcado pelo princípio da legalidade, não excluem as tarefas (i) de compreensão dos significados normativos, (ii) de conotação dos fatos e (iii) de interpretação entre aqueles significados e o quadro factual.
 
Tem-se mesmo falado, mais recentemente, em que o mais exato liame entre a administração pública e o direito está no princípio da juridicidade, de maneira que, sem refutar a precedência ou primado geral da lei, mas, não menos, sem inclinar-se em favor do ativismo, não se recuse que, de par com a heteronomia abstrata (a que vem das leis) haja o concurso de algum papel determinativo ou de concretização emanado do actante −o registrador− a quem caiba expedir o ato jurídico de denegação do pleito registral.