DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2017/27006 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
PARECER Nº 95/2017-E
Tabelionato de Protesto – Expediente instaurado visando à uniformização do valor das despesas de intimação do protesto – Item 49 e subitem 49.2 do Capítulo XV das NSCGJ, que atribuem ao Juiz Corregedor Permanente de cada serventia a fixação do valor das despesas nas hipóteses de (a) intimação realizada por funcionário do tabelionato localizado em município que não conta com linha de transporte regular e (b) intimação realizada por funcionário do tabelionato em que o percurso extrapole o perímetro urbano do município – Disparidade de valores verificada – Quantia que deve se limitar a ressarcir despesas – Parecer para que se adote critério de distância percorrida, estabelecidas faixas de dez quilômetros para a facilitação dos cálculos, com a conversão do valor em Ufesps – Proposta de alteração do item 49 e subitem 49.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente iniciado por esta Corregedoria Geral, com o escopo de tentar uniformizar o valor cobrado pelas despesas de condução das intimações do protesto, em especial nos locais onde não há transporte coletivo regular.
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) manifestou-se a fls. 9/15, sugerindo a fixação do valor em fração de UFESP, por quilômetro rodado.
É o relatório.
Opino.
Preceituam as notas explicativas nº 3 e 4 da Tabela do Serviço de Protesto, a qual faz parte da Lei Estadual nº 11.331/02:
3. A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será a equivalente ao valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
4. O valor da despesa com remessa postal da intimação a ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
Já as Normas de Serviço, em seu Capítulo XV, tratam assim o tema das despesas de intimação do protesto:
49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato devem ser fixadas pelo Juiz Corregedor Permanente, em atenção às peculiaridades da Comarca, e incumbirá ao Tabelião provocar essa providência.
49.1. A despesa de condução será equivalente ao valor da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do Tabelionato ao destinatário.
49.2. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça.
50. Nas intimações pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo Tabelião de Protesto de Títulos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou, não ultrapassado o preço praticado pela EBCT, com outra pessoa jurídica especializada na prestação desse serviço.
50.1. Não havendo contrato, o valor corresponderá aos preços praticados pela EBCT.
As hipóteses tratadas nas Notas Explicativas da tabela, e mais bem detalhadas no capítulo XV das Normas, podem assim
ser resumidas:
a) Intimação realizada pelo Correio – valor cobrado pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos para a remessa postal (nota explicativa nº 4 da Tabela do Protesto, item 50 e subitem 50.1 do Capítulo XV);
b) Intimação por empresa contratada – cobrança de, no máximo, o valor exigido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a remessa postal (nota explicativa nº 4 da Tabela do Protesto, item 50 e subitem 50.1 do Capítulo XV);
c) Intimação realizada por funcionário do tabelionato dentro do Município – fixação pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo ser equivalente ao valor da tarifa de ônibus, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do Tabelionato ao destinatário (nota explicativa nº 4 da Tabela do Protesto item 49 e subitem 49.1 do Capítulo XV);
d) Intimação realizada por funcionário do tabelionato localizado em município que não conta com linha de transporte regular – fixação pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o valor ser equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor particular, desde que não ultrapasse o valor destinado à condução dos Oficiais de Justiça (item 49 e subitem 49.2);
e) Intimação realizada por funcionário do tabelionato em que o percurso extrapole o perímetro urbano do município – fixação pelo Juiz Corregedor Permanente, devendo o valor ser equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor particular, desde que não ultrapasse o valor destinado à condução dos Oficias de justiça (item 49 e subitem 49.2).
Percebe-se que nos itens “a”, “b” e “c” as Normas de Serviço repetem diretrizes objetivas trazidas pela Lei Estadual de Custas. Nos dois primeiros casos (itens “a” e “b”), o teto é o valor exigido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a remessa postal; e, no último (item “c”), o valor das tarifas de ônibus do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
O problema surge nas hipóteses “d” e “e”, quais sejam, (d) intimação realizada por funcionário do tabelionato em Município onde não há linha de transporte regular e (e) intimação em que o percurso extrapola o perímetro urbano do município.
Nessas hipóteses, a Lei Estadual não traz critério objetivo para a fixação do valor das despesas e as normas de Serviço, ao regulamentarem o tema, atribuíram aos Juízes Corregedores Permanentes de cada cartório essa função.
Todavia, o atual sistema cria uma variação muito grande desses valores, os quais, a rigor, deveriam ser semelhantes. Em alguns casos, valores muito diferentes relativos às despesas de intimação de protesto são estabelecidos em comarcas próximas.
Em outros, sob o título de despesa, paga-se ao tabelião valor muito superior ao efetivamente gasto para a intimação.
Nesse ponto, cabe enfatizar: as despesas de intimação do protesto devem apenas ressarcir o tabelião por algo que foi efetivamente gasto. Isso fica bastante claro pela leitura dos artigos 16¹ e 19² da Lei nº 9.492/97 e pelo já transcrito item 49 do Capítulo XV das NSCGJ. Como é sabido, a remuneração do tabelião se dá exclusivamente com a parcela dos emolumentos que lhe cabe.
Assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, conveniente que esse valor, ao contrário do que ocorre hoje, seja estabelecido com base em critério justo e uniforme, observadas as despesas do tabelião com o ato, obstada, porém, a ocorrência de enriquecimento sem causa.
O IEPTB-SP sugeriu que as despesas com a intimação do protesto nas hipóteses “d” e “e” fossem calculadas por quilômetro rodado. Baseado em estudo realizado, em junho 2016, pelo engenheiro Leonardo Gazolli (http://blog.contelege.com.br/ reembolso-por-km-rodado), que levou em conta todas as despesas advindas do uso de automóvel (combustível, IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, manutenção, depreciação do veículo, limpeza e seguro), propôs a fixação do valor de R$ 0,63 por
quilômetro rodado para reembolso das despesas. Por fim, para evitar que o valor tenha que ser constantemente alterado, sugeriu sua conversão em Ufesps, o que resultaria em 0,026 Ufesp por quilômetro rodado.
Em relação à primeira parte da proposta apresentada pelo instituto, o caso é de parcial acolhimento.
O critério de quilômetro rodado para o ressarcimento das despesas com a intimação do protesto é justo, pois repassa ao devedor o pagamento de quantia próxima àquela que foi gasta pelo tabelião. Ou seja, o devedor que mora perto do cartório e, portanto, que pôde ser intimado depois de o funcionário da serventia percorrer curto trajeto, pagará valor baixo. Ao reverso, o devedor que mora em local distante, tornando necessário que o funcionário do cartório se desloque por longo percurso para intimá-lo, pagará valor maior.
Por outro lado, embora a cobrança baseada em cada quilômetro rodado seja o critério mais justo, o estabelecimento de faixas de quilometragem tornará mais simples o cálculo das despesas – uma vez que o valor não variará a cada quilômetro a mais que for percorrido -, sem onerar em demasia o devedor que não exigiu grande deslocamento do funcionário que o intimou – pois, embora com menor precisão, permanece preservada a lógica segundo a qual quem usa mais, paga mais.
Desse modo, proponho o estabelecimento de faixas de dez quilômetros. Pelas intimações em que o percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário não ultrapasse dez quilômetros, será cobrado pelas despesas o valor mínimo; se o percurso superar os dez quilômetros, mas não ultrapassar os vinte, o valor das despesas corresponderá ao dobro do mínimo; e assim sucessivamente. Fica mantido, porém, o teto do valor da condução dos Oficiais de Justiça, já que esse limite é trazido pela
Lei Estadual de custas (cf. parágrafo único da nota explicativa nº 3 da Tabela do Serviço de Protesto da Lei Estadual nº 11.331/02).
O valor do quilômetro rodado sugerido pelo IEPTB-SP (R$0,63) – tendo em vista que se trata de parâmetro baseado em estudo realizado por especialista, que levou em conta todas as despesas advindas do deslocamento – deve ser adotado.
E mesmo que o Estudo tenha calculado o valor baseado na utilização de um carro bastante econômico (Gol 1.000) – e que nem sempre as intimações serão realizadas com esse tipo de veículo -, não se pode esquecer que as faixas de quilometragem remunerarão pequenos deslocamentos com um valor mínimo que equivale às despesas relativas a dez quilômetros.
Assim, o rigorismo do cálculo apresentado fica compensado pelo critério de faixa de quilometragem adotado.
Finalmente, a conversão da quantia em Ufesps, com a inserção dessa referência nas Normas, é providência que evitará a corrosão do valor ora estabelecido, sem a necessidade de sua constante revisão.
Entretanto, tendo em vista que a divisão do quilômetro rodado calculado em 2016 (R$0,63), pelo valor da Ufesp de 2016 (R$23,55), resulta em um longo número decimal (0,026751592356689), conveniente, pelo rigorismo do cálculo das despesas já citado, que o arredondamento se dê para cima (0,027 por quilômetro).
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o objetivo de aprimorar o Capítulo XV das NSCGJ, de modo a uniformizar o valor das despesas de intimação do protesto.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.
Sub censura.
São Paulo, 21 de março de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisbôa – Juiz Assessor da Corregedoria
NOTA DE RODAPÉ
1 – Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
2 – Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
DECISÃO: Com o objetivo de aprimorar o Capítulo XV das NSCGJ, de modo a uniformizar o valor das despesas de intimação do protesto, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão, o Provimento e o parecer ora aprovado em três dias alternados. São Paulo, 23 de março de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CGJ N.º 13/2017
Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a disparidade dos valores cobrados pelas despesas da intimação do protesto nas diferentes comarcas, em especial nos locais que não contam com transporte coletivo regular;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00027006;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 49 e o subitem 49.2 do Capítulo XV das NSCGJ passam a ter as redações que seguem:
49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato respeitará as regras dispostas nos subitens 49.1 e 49.2.
(…)
49.2. Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, à razão de 0,27 Ufesp a cada dez quilômetros rodados, computados os trajetos de ida e volta, desde que não ultrapassado o valor fixado para a condução dos Oficiais de Justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 23 de março de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça