PROCESSO Nº 2017/32403 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
PARECER: 141/2017-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral – Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Cuida-se de pedido do IRTDPJ-SP, para regulamentação, por esta Colenda Corregedoria Geral da Justiça, do Provimento 48/16 da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, que versa sobre os serviços registrais eletrônicos, com criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. No ensejo, o mesmo Instituto sugeriu criação e regulamentação dos serviços de Registro de Certificados Digitais, Registro Para Fins de Mera Conservação e Aviso Registral.
 
Solicitados, vieram maiores esclarecimentos a respeito dos temas.
 
É o breve relato. Passo a opinar.
 
À luz dos artigos 37 e seguintes da Lei 11.977/09, coube ao Poder Judiciário a tarefa de regulamentar o registro público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas. O respectivo artigo 38 determinou que os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos, ou por eles expedidos, necessitam atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. E, por seu parágrafo único, estão os registros públicos obrigados a disponibilizar serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
 
A Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, então, ocupou-se de regulamentar o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, expedindo o Provimento 48/16. A intenção primeira foi a de “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.”
 
Nessa esteira, coube às Corregedorias Gerais da Justiça “estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos serviços registrais em meios eletrônicos”. Cumpre, pois, disciplinar a criação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, tanto para registro de títulos e documentos, quanto para registro civil de pessoas jurídicas, e, ato contínuo, regulamentar a recepção e a distribuição de documentos eletrônicos aos registradores competentes.
 
Apenas há que se ressalvar, no tocante à especialidade de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a prevenção de competência do Sr. Oficial que registrou o ato constitutivo de determinada pessoa jurídica, para averbações vindouras, particularidade inocorrente no Registro de Títulos e Documentos.
 
Instado a se manifestar sobre o tema, o altivo IRTDPJ-SP aproveitou o ensejo para ir além e sugerir a encampação do Registro de Certificados Digitais, do Registro Eletrônico Para Fins de Conservação e do Aviso Registral.
 
O Registro de Certificados Digitais, atribuição dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos por força do art. 127, parágrafo único, da Lei 6015/73, apresenta-se como alternativa mais segura ao sistema de tokens, possibilitando a seu titular acompanhar em tempo real a utilização de seu certificado digital, por avisos eletrônicos imediatos, além da possibilidade de emissão de relatórios periódicos para acompanhamento das assinaturas emitidas a partir daquele dispositivo.
 
Outro benefício virá da redução de gastos pelo usuário do serviço. O certificado digital já existente custa R$ 466,00, por período de três anos, equivalente à validade do token. Já os emolumentos do registro do certificado digital terão como base a tabela III da Lei Estadual 11.331/02, ao preço de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por página registrada, aplicando-se idêntico valor para averbação de cada documento firmado pelo titular do certificado.
 
O Registro Eletrônico Para Fins de Conservação, previsto pelo art. 127, VII, da Lei 6015/73, destina-se a quem pretenda arquivar documentos pessoais, sem que opere publicidade ou quaisquer efeitos contra terceiros, com emprego de livro e índice separados e específicos, de tal arte que não se confunda com registros para fins de publicidade ou eficácia contra terceiros, já regulamentados.
 
Novamente, os emolumentos serão de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por página do documento a ser registrado, forte na Tabela III da Lei 11.331/02.
A seu turno, o Aviso Registral Eletrônico tem fulcro no art. 160 da Lei 6015/73. Trata-se de modalidade de correspondência, distinguindo-se da notificação por não conter aviso de recebimento. Significa dizer que, na notificação, o registrador assegura-se de que o destinatário efetivamente recebeu a correspondência. Já o aviso registral esgota-se com a remessa da correspondência, cuja origem poderá ser consultada pelo destinatário, se desconfiar de fraudes.
 
É o que se passa, por exemplo, com boletos bancários falsificados, remetidos eletronicamente às vítimas do embuste, que, temerosas dos efeitos da inadimplência, açodam-se e pagam obrigação inexistente. Nas mesmas condições, quando remetidas por serviço de aviso registral, poderá o destinatário certificar-se previamente junto ao cartório da origem da correspondência e só quando atestada a regularidade do documento, efetuar o pagamento.
 
Vez mais, o custo será de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por correspondência, além do ISS, variável entre municípios, quando a via utilizada for a eletrônica, acrescendo-se o valor da despesa postal (atualmente, R$ 1,70), quando se optar pela via física.
 
Importa ressaltar que tais serviços serão facultativos, é dizer, criam-se novas vias à população em geral, que não estará obrigada a delas valer-se, fazendo-o apenas caso entenda vantajoso em comparação com os serviços já existentes.
 
Não havendo modalidade compulsória e já existindo soluções alternativas para os serviços a serem implementados, não se nota qualquer prejuízo aos administrados.
 
Propomos, desta feita, criação e regulamentação: a) das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoa Jurídica; b) do Registro de Certificados Digitais; c) do Registro Eletrônico Para Fins de Conservação; d) do Aviso Registral Eletrônico; mediante nova redação dos itens e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII, 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2, todos do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 5 de abril de 2017.
 
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
 
 
PROVIMENTO CGJ N.º 21/2017
 
Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral.
 
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO a edição, pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 48 de 16 de março de 2016, que determina aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas a prestação de serviços registrais por meio de central estadual de serviços eletrônicos compartilhados;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer normas de serviço das delegações notariais e de registro;
CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar e de regulamentar, com maior profundidade, alguns aspectos da prestação do serviço de Registro de Títulos e Documentos;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – Cria-se a Seção VI do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, intitulada “Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, da qual farão parte o item 44 e os subitens 44.1 e 44.2, com as seguintes redações:
 
“44. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões. A central de serviços compartilhados também se destinará à recepção unificada dos documentos em meio eletrônico, a fim de que sejam encaminhados ao registrador competente para o ato de averbação ou, no caso de ato constitutivo de nova
pessoa jurídica, distribuídos a um dos registradores do local da respectiva sede.
 
44.1. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária do ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, como em papel, ou quaisquer outros meios eletrônicos tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.
 
44.2. Caso a documentação para constituição de nova pessoa jurídica seja apresentada fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de ato constitutivo que não tenha sido previamente distribuído.”
 
Artigo 2º – O item 7 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
7. Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público e mediante prévia regulamentação desta Corregedoria Geral, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões, a consulta de autenticidade de certidões, o acesso centralizado ao serviço de utilização de certificados digitais virtuais registrados em servidor criptografado, o acesso ao serviço de carimbo de tempo em documentos eletrônicos, a visualização em tempo real das imagens de documentos registrados; bem como para a recepção unificada dos títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder a sua distribuição ao registrador competente do local do domicílio das partes, observado o princípio da territorialidade.
 
7.1. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.
 
7.2. A distribuição de documentos eletrônicos será feita obrigatoriamente pela própria central estadual, sendo vedada a recepção de títulos e documentos eletrônicos diretamente pelo registrador.
 
7.3. No caso de documentos em papel, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, os quais suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de títulos ou documentos que não tenham sido previamente distribuídos.”
 
Artigo 3º – Os itens 2.1, 2.2.2, 3, 4, 42.1, 42.1.1 e 42.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passam a vigorar com as alterações indicadas abaixo:
 
2.1 …
k) os certificados digitais emitidos para guarda em servidor seguro criptografado, averbando-se cada utilização da respectiva assinatura digital, com indicação de nome do arquivo assinado, IP da máquina, data e hora.”
(…)
“2.2.2 É vedado o registro conjunto de títulos e documentos, salvo na hipótese de registro exclusivamente para fins de mera conservação.”
(…)
“3. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, circunstância que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros.
 
3.1 Deverá obrigatoriamente constar na certificação do registro a seguinte declaração: “Certifico que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento original, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros.”
 
3.2 A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida.
 
3.3 O registro para fins de conservação pode abranger qualquer papel suscetível de microfilmagem ou qualquer tipo de arquivo eletrônico que possa ser inserido em arquivo do tipo PDF-A.
 
3.4 Caso seja apresentado para registro algum documento em cópia, essa circunstância deverá ser expressamente esclarecida tanto na certidão do registro como individualmente em cada página do registro referente a documento que tenha sido apresentado em cópia.
 
3.5 O registro exclusivamente para fins de mera conservação deverá ser feito em livro específico (Lei nº 6.015/1973, art. 134), com lançamento do ato em índice também específico, em que constarão apenas a data e número do registro, os dados de identificação do apresentante e, caso indicados, o título ou a descrição resumida do documento ou do conjunto de documentos.
 
3.6 Não poderão ser registrados exclusivamente para fins de conservação contratos em plena vigência e documentos legalmente sujeitos a registros que exijam publicidade (Lei nº 6.015/1973, art. 127, I a VI, e parágrafo único, e art. 129), salvo mediante requerimento expresso contendo a declaração de ciência do apresentante quanto ao fato de que o registro não gerará publicidade nem eficácia perante terceiros.
 
4. O acesso ao conteúdo dos registros exclusivamente para fins de mera conservação ficará restrito ao requerente e a pessoas por ele autorizadas, ressalvada a determinação judicial para exibição.
 
4.1 Em todas as páginas das certidões ou das imagens do registro deverá constar esclarecimento expresso e em destaque de que esse tipo de registro não gera publicidade nem eficácia contra terceiros.
 
4.2 Tratando-se de registro exclusivamente para fins de mera conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, desde logo, sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes.
 
4.3 Órgãos e agentes públicos poderão utilizar a Central de RTDPJ, sem qualquer custo, para acessar imagens de documentos de interesse fiscal ou administrativo que estejam registrados no Registro de Títulos e Documentos.”
(…)
“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado eletronicamente no Portal da Central de RTDPJ.
 
42.1.1 As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário, mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem.
(…)
“42.3. O aviso registral é uma mensagem reproduzindo o conteúdo de determinado registro, remetida pelo registrador para endereço (físico ou eletrônico) indicado pelo requerente, por meio de serviço postal simples, por correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo indicado pelo requerente.
 
42.3.1 O aviso registral pressupõe o prévio registro de documento, cujo objeto constituirá o conteúdo da mensagem, devendo ser feita uma averbação específica para cada destinatário.
 
42.3.2 Fica vedada, no âmbito dos avisos registrais, qualquer certificação de recebimento da mensagem por quem quer que seja, reservando-se esse tipo de certificação ao procedimento de notificação.”
 
Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
 
São Paulo, 12 de abril de 2017.
 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça.