Em dezembro de 2015 a Lei nº 13.140/2015, passou a vigorar, lei esta que permite a resolução de conflitos mediado via cartórios de notas extrajudiciais. Essa regulamentação contribuirá para o processo de desjudicialização, foco atual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A lei veio para desafogar a justiça, fazendo com que os cartórios assumam o papel do Poder judiciário no que tange a conciliação dos conflitos de forma pré-processual.
O Poder Judiciário há anos atrás criou um mecanismo para desafogar a justiça, que foram os juizados especiais de pequenas causas. No início, desafogou a justiça realmente. Mas, no decorrer do tempo, eles ficaram sobrecarregados de serviço. Hoje, então, tanto a justiça normal quanto os juizados especiais estão abarrotados de processos, que em média arrastam por meia década.
Com a mudança de cultura da sociedade em usar a resolução de um litígio conciliação, haverá um alívio significativo na carga ao Judiciário, bem como vantagens a sociedade de resolver seu conflito de forma rápida , justa e eficaz.
Cada comarca ou município que tenha um cartório logo contarão com este serviço.
Ainda, a efetividade desta Lei de solução de conflitos nas serventias extrajudiciais, é mais uma alternativa para a resolução de conflitos de forma consensual, porem vale lembrar que apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto das conciliações extrajudiciais, ou seja, direito do consumidor, bancário, família (que não envolve incapazes), indenizatórios e outros tantos temas, já podem ser conciliado em cartórios.
Os tabeliães, substitutos e seus colaboradores que atuarão como conciliadores deverão observar os princípios da confidencialidade, competência, imparcialidade, independência, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
Em linhas gerais, o cidadão poderá recorrer ao cartório de sua cidade para solicitar uma audiência de conciliação com a parte que esta em conflito e sendo exitosa a conciliação , o tabelião lavrará o termo de acordo na forma de escritura publica com eficácia de titulo executivo, fazendo prova plena entre as partes, pois o tabelião tem fé publica e com a lei, o munus para celebração da audiência e a homologação do acordo.
Existe correntes jurídicas que já defendem que em caso resulte sem êxito a conciliação, o procedimento poderá ser usado como dispensa da conciliação obrigatória no processo judicial, proporcionado celeridade processual.
Outra vantagem que vale destacar, são as cidades que não existem comarcas judiciais, em Mato Grosso temos 141 Municípios e pouco mais de 70 cidades conta com um Fórum, assim os cartórios poderão atender uma demanda reprimida nestas cidades, que a população tem que deslocar em cidades vizinhas para na maiorias das vezes dirimir conflitos de fácil resolução.
Enfim, é um excelente avanço para sociedade, advocacia e Poder Judiciário, pois todos ganham com a conciliação de um conflito.