A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato. De acordo com o advogado e diretor nacional do IBDFAM, Rolf Madaleno, esta é uma decisão interpretativa que prevaleceu, não obstante a prova dos autos demonstrasse situações de efetivo tratamento da condição de filho durante os quatro anos de custódia do menor, cuja guarda foi concedida pelo Juizado da Infância e da Juventude, sendo que a guarda conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente se destina a posterior adoção.
“Este processo de adoção havia sido iniciado pela mulher que estava separada de fato do marido que, interditado, vivia sob a custódia da sua filha unilateral. A adoção foi requerida pela ex-esposa em nome do casal, informando que ambos haviam tomado a criança sob sua guarda em 2003 e agiam como seus pais até 2007, quando da separação de fato, consequência da interdição do varão, que terminou sob a custódia e curadoria de sua filha unilateral. Alegou a autora que esta precedente posse de estado de filho era prova inequívoca do desejo conjunto de adoção, só não tendo avançado o pedido em face da incapacidade superveniente do varão e o seu posterior falecimento”, explica Madaleno.
Contudo, a Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não fora iniciada pelo cônjuge varão e que a adoção póstuma prevista em lei pressupõe que ela tivesse sido igualmente iniciada por ele, não figurando seu espólio no polo passivo. Para o STJ não existia prova inequívoca do desejo de adoção do falecido e que talvez, pelo fato de ele já ter uma filha biológica, pudesse ser mostra de que não quisesse realmente adotar e que este seria um desejo apenas de sua ex-mulher.
O Tribunal de Justiça considerou ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho”. Porém, o espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em interdição provisória e sem a concordância de sua curadora.
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.
“É um modo de enxergar e interpretar os fatos, mas poderia também ser visto por outro ângulo, este, sob o prisma dos melhores interesses do menor que era chamado e tratado como filho e cuja adoção não se deu em razão da interdição do marido e seu posterior falecimento, e quatro anos de convivência em inequívoca posse do estado de filho deviam autorizar que o próprio menor, ou quem o representa possa em seu nome requerer sua filiação adotiva”, ressalta Rolf Madaleno.
Conforme o STJ, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação, em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais. Segundo o advogado Rolf Madaleno, essas manifestações concretas do propósito surgem do comportamento dos guardiães, como, por exemplo, buscar a guarda de uma criança ou adolescente no Juizado da Infância e da Juventude, cujo encaminhamento de uma custódia previamente concedida tem a finalidade de complementar a adoção, ou exemplos como missivas e registros paternos chamando e tratando o menor em família e na sociedade como se filho realmente fosse.
“Penso que sempre deve ter prevalência os interesses superiores do infante, especialmente quando ele convive por anos como se filho fosse e agora, diante da improcedência da ação, perde seu segundo pai”, complementa. Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.