A 3ª turma do STJ desproveu recurso que tratava da comunicação de indenização recebida por anistiado político em situação de comunhão universal de bens.
O colegiado seguiu à unanimidade o voto da relatora, ministra Nancy, cuja ementa consignava:
“No regime da comunhão universal de bens regido pelo CC/1916 admite-se a comunicação da indenização decorrente da anistia política, mesmo que percebida após a ruptura da vida conjugal, na medida em que coincidirem no período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio.
Sendo, no entanto, posterior ao término do relacionamento o período considerado para o cálculo da indenização, não é cabível a comunicação da indenização recebida.”
Após o voto, a relatora fez questão de ressaltar que o entendimento legal tinha seus “protestos pessoais”: “Posso imaginar o sofrimento familiar, mas aquele que acompanhou dentro de casa o período de sofrimento naquela época, ele por ter se separado, não recebe nada.” Ao que o ministro Bellizze constatou: “É meu bem na hora de casar e meus bens na hora de separar.”
Processo relacionado: REsp 1.593.111