(Princípio da legalidade -Décima-sexta parte)
 
403. Tal o temos visto, o juízo de qualificação registral pode ser verdadeiro −ou seja, conformado à realidade objetiva, à realidade das coisas− ou errôneo, falso, por afastar-se dessa realidade, muita vez por fruto de influxos passionais (exs. a ira, o ódio, o medo, a vaidade).
 
A qualificação errônea (ou falsa) reputa-se invencível quando o sujeito cognoscente não pode superar, por meios ordinários, o erro de seu juízo. Será vencível, entretanto, quando o erro não se tenha solvido por negligência de quem nada ou pouco fez para conhecer a verdade, a realidade objetiva
 
404. Qual é, contudo, a parcela da realidade objetiva a que se deve dirigir a qualificação registral? Ou, em outros termos, qual o objeto da qualificação registrária (mais especificamente, para nosso âmbito de estudo, qual é o objeto da qualificação própria do registrador de imóveis)?
 
Passaremos a versar este ponto −incluindo uma relevante distinção que afeta o objeto da qualificação no registro imobiliário− tão logo arrolemos, brevemente, as características fundamentais e alguns requisitos dessa qualificação.
 
405. Caracteriza-se, em princípio, a qualificação nos registros públicos por ser um juízo pessoal, indelegável, obrigatório, independente, responsável e administrativo.
 
Pessoal −ou, mais rigorosamente, personalíssimo− porque só pode exercitar-se (rursus: em princípio) por quem seja titular da função comunitária dos registros, uma vez que a titularidade registrária é resultante de uma assinação legal e empolga um status de vultosa relevância jurídica para a comunidade: a atribuição da fides publica.
 
Por outro aspecto, o caráter personalíssimo da qualificação deriva da responsabilidade adjunta ao dever de prestação funcional (tratando-se, como se trata, de uma função pública, isto é: uma função da comunidade, ainda que, tal o caso brasileiro, exercitada por pessoa física privada).
 
Mas esse caráter, o de o registrador ser, ele próprio, o emitente da qualificação, não se incompatibiliza com a tarefa preparatória a que se dediquem terceiros (de maneira correntia, escreventes dos cartórios; alguma vez, assessores jurídicos).
 
406. Diversamente −e isto exatamente por ser ato personalíssimo−, o juízo de qualificação inaugural deve estimar-se indelegável, quer dizer: a competência para qualificar não pode ser declinada a terceiros, seja por uma delegação a subalternos (escreventes, auxiliares), seja por delegação a extranei −o que inclui possíveis superiores (até mesmo por meio de consultas normativas ou requerimentos oficiais prévios ao desfecho da qualificação). Não deveria, pois, o registrador abdicar do exercício exclusivo, por ele próprio, do julgamento de qualificação inaugural, não se admitindo quer a concorrência competencial, quer a terceirização exclusiva dessa competência registrária.
 
Isto, porém, de afirmar-se a indelegabilidade da função qualificadora não interdita um regime de substituição subjetiva, para atender aos casos de impedimento do registrador (p.ex., pense-se na ocorrência de férias ou de específico óbice legal), cabendo à lei prever as hipóteses restritas em que se admitiria esta função substituinte (cf., a propósito, para o direito brasileiro vigente, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei n. 8.935/1994: “Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”).
 
Calha observar, no entanto, que a lei brasileira de regência −a referida Lei n. 8.935/1994− não perfilhou o estatuto da indelegabilidade da qualificação, ao permitir que substitutos −assim indicados pelo registrador− exerçam, simultaneamente com ele, “todos os atos que lhe sejam próprios” (§ 4º do art. 20), o que inclui o juízo qualificador.
 
407. A qualificação registral é obrigatória,      vale dizer: um ato indispensável para o controle da legalidade e a custódia da segurança jurídica.
 
O registrador exercita função representativa de toda comunidade, em defesa da segurança (a ponto mesmo de entender-se ocupe ele o papel de contradictor do registro solicitado).
 
Por outro ângulo, mais se vê a necessidade da qualificação quando, sendo ela às vezes negativa, permite neste caso, assim, seu controle posterior, seja em via administrativa, seja na esfera jurisdicional.
 
408. A independência da qualificação registral, in suo ordine (isto é, sem excluir controle póstero administrativo ou jurisdicional), deriva, proximamente, do caráter personalíssimo do ato −identificado, como visto, com o juízo da consciência no plexo de uma argumentação de natureza prudencial. De modo remoto, essa independência resulta de ser o registrador titular de uma função da comunidade, vale dizer: alguém que só responde diretamente à lei, sem subalternação −no exclusivo âmbito do juízo qualificador− a uma autoridade hierárquica.
 
409. E é exatamente por a qualificação dotar-se de independência jurídica que ela é ato da responsabilidade do registrador, ato que a ele se imputa e por cujos efeitos ele responde civil e penalmente (incluída a responsabilidade penal-disciplinar).
 
Assim, a nota dominante, neste espectro, é a de o registrador prestar contas da qualificação, (a) já enquanto isto corresponde à imputabilidade (scl., a suscetibilidade de atribuir-se, moralmente, um determinado ato e seus efeitos a seu actante ou agente); (b) já enquanto possibilidade de sujeitar alguém ou alguma coisa às consequências de dada conduta. Em outros termos, a responsabilidade do registrador, juridicamente, consistindo na imputação da autoria ou dos efeitos de seu juízo de qualificação, concerne a uma consequência genérica da inexecução ilícita de seu dever.
 
Todavia, para que a inexecução do dever registral seja tida por ilícita deve concorrer um elemento subjetivo. É que, por ser juízo obrigatório e empolgar matéria contingente e dialética, a responsabilidade do registrador, no domínio da qualificação, deve emoldurar-se também por estes marcos de ser um ato de exercício legalmente impositivo, do qual não pode refugir o registrador.
 
Em princípio, pois, somente em um quadro de dolo ou fraude pode responsabilizar-se o registrador à conta de seu juízo obrigatório de qualificação. Em limites restritos, poderia pensar-se em alguma hipótese demarcada de culpa gravíssima −qual o de uma vistosa negligência, aparentada do dolo.
 
(Pareceu-me bem, em parte, a Lei brasileira n. 13.286/2016 ao alterar a redação do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, naquilo que explicitou o caráter subjetivo da responsabilidade civil do registrador: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”; diversamente, não me aparentou bem a mesma Lei ao admitir a responsabilização civil por mera culpa, quando se trata, como visto, de um ato de emissão imperativa).
 
Mais ainda símiles dificuldades se têm avistado no campo do direito penal disciplinar dos registradores, em que, alguma vez, mera diversa opinião jurídica da esposada pelas autoridades judiciárias tem resultado em punição, deixando-se à margem o tema do elemento subjetivo.
 
410. A qualificação possui natureza administrativa. É dizer que, por primeiro, dela não resulta formação de res iudicata, e, além disto, pode controlar-se nas vias tanto administrativa, quanto jurisdicional (o que não seria admissível se fosse a qualificação ato partícipe da jurisdição voluntária).
 
Não parece demasia uma observação pontual, contudo, para o âmbito do direito brasileiro em vigor, sobre o possível controle administrativo da qualificação.  Se negativa, a qualificação pode ser impugnada −ou, mais rigorosamente, atacada por meio de recurso administrativo (e, por óbvio, por demanda jurisdicional)−, recurso administrativo que é o da dúvida prevista nos arts. 198 e seguintes da Lei n. 6.015, de 1973. Todavia, se positiva, a qualificação não pode ser alvejada por meio de recurso administrativo algum, embora possa, isto sim, impugnar-se por pedido autônomo (chame-se como se queira: “pedido de providências”, “reclamação”, “representação”, etc.). Ora, consoante o direito organizatório dos vários Estados, calha, eventualmente, uma diversificação competencial: p.ex., no Estado de São Paulo, o recurso interposto de sentença em processos (a bem dizer, em recursos administrativos) de dúvida é da competência do Conselho Superior da Magistratura, ao passo em que o recurso manejado contra sentença em pleito contra qualificação positiva (ou seus efeitos, se já expedido o registro correspondente) é da competência da Corregedoria Geral da Justiça.