Se o casal não tem filhos, pode promover o seu divórcio por escritura pública, em cartório, como autoriza o artigo 733 do Código de Processo Civil. Entretanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.
 
Com este fundamento, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Divórcio Consensual ajuizada na comarca de Santa Rosa.
 
O juízo de origem citou o teor do artigo 485, inciso VI, do CPC: “o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Com a desconstituição do julgado, por equívoco de interpretação da lei processual, a ação terá prosseguimento regular na vara de origem, o que levará o juízo a se manifestar sobre o mérito da ação.
 
Opção x obrigação
 
Na apelação interposta no TJ/RS, o casal argumentou que a utilização da via extrajudicial para formalizar o divórcio consensual é apenas opcional. Logo, não pode ser impedido de buscar o Judiciário, se assim entendeu mais conveniente.
 
O relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando o artigo 733 do CPC, explicou que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. Ou seja, ‘‘poderão’’ não é o mesmo que ‘‘deverão’’, tratando-se de possibilidade.
 
“A toda evidência que a autorização judicial racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário quanto a atos entre pessoas maiores e capazes, sendo importante passo para modernizar e simplificar ritos jurídicos. Porém, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges”, escreveu na decisão monocrática.
 
Além disso, destacou Santos, o divórcio é a forma prevista em lei para romper todos os vínculos do casamento. Trata-se, portanto, de uma pretensão necessária. E não há previsão legal no ordenamento civil ou no código processual de obrigatoriedade ao uso do meio extrajudicial para desfazimento do casamento.
 
“Neste contexto, o interesse de agir, ou interesse processual, se refere à necessidade e à utilidade da tutela judicial e jurisdicional perseguida pelas partes demandantes. No caso, a ação foi ajuizada em referência a uma situação concreta e juridicamente posta, o fato do casamento e o desejo de os autores se divorciarem”, concluiu.
 
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