DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/195461 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer nº 175/2017-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Sugestão de sistema de busca gratuita ao banco de dados do fólio pessoal dos registros de imóveis por meio eletrônico – Impossibilidade – Previsão legal de cobrança pela busca, mesmo quando dispensada certidão – Inteligência do art. 14, parágrafo único, da Lei 6.015/73 c.c. item 13 da Tabela do Registro de Imóveis, da Lei 11.331/02 – Pedido de providências, nesse ponto, rejeitado.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pesquisa eletrônica de bens via Central Registradores de Imóveis – Custo do serviço – Interpretação dos dispositivos legais aplicáveis em consonância com os princípios da qualidade, atualidade, modicidade e eficiência – Sistema de Registro Eletrônico, que permite acesso aos bancos de dados das diversas serventias imobiliárias em única pesquisa (Banco de Dados Light e Web Services a ele interligadas), com relação a imóveis negociados a partir de 1º de janeiro de 1976, sem efetiva atuação das serventias pesquisadas – Cobrança de emolumentos e de taxa administrativa que deve ser considerada única para cada CPF/CNPJ pesquisado por determinado usuário, independentemente do número de unidades pesquisadas dentro do Estado de São Paulo e do resultado obtido – Universalização do acesso à informação – Possibilidade de revisão e justificação da taxa administrativa, a ser submetida a análise da Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade, ainda, de incremento da segurança do serviço eletrônico, a fim de coibir o uso desvirtuado das informações obtidas – Pedido de providências acolhido, nessa parte.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Necessidade de exatidão absoluta das informações que alimentam o Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, no tocante à qualificação das pessoas que figuram nos registros imobiliários – Regularização que se faz necessária, permitindo-se a pronta distinção de titulares de domínio, credores e devedores, de maneira a se obter resultado automático e preciso pelo mecanismo de Pesquisa on line – Necessidade, outrossim, de aprimoramento das ferramentas disponíveis no sistema de Pesquisa de Bens on line – Disponibilização de mecanismo de visualização de matrícula (Matrícula on line), dentro do sistema de Pesquisa de Bens, ao lado da ferramenta de pedido de certidão – Pedido de providências acolhido, em parte.
Vistos.
Jeferson Luciano Canova, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirandópolis, formulou pedido de providências sugerindo a normatização de busca gratuita de ocorrências na base de dados do indicador pessoal dos registros de imóveis paulistas. Sustenta que o atual mecanismo de busca não atenderia o princípio da modicidade e tampouco fomentaria o princípio da concentração almejado pela Lei n. 13.097/2015, uma vez que demanda pagamento de custas e emolumentos que superam R$ 1.300,00 por CPF/CNPJ consultado eletronicamente. Nessa linha de argumentação, aduz que, sendo uno o sistema de registro de imóveis paulista, seria de rigor a implementação de sistema de busca de ocorrências na base de dados do indicador pessoal de forma gratuita, com acesso a indicação de número de matrículas relacionados com o CPF/CNPJ pesquisado e cartório correspondente. Tendo interesse, o usuário se dirigiria ao registro de imóveis correspondente, ou via ARISP, recolhendo custas e emolumentos para obtenção da matrícula atualizada. Menciona que tal possibilidade de busca gratuita implantou-se com relação à especialidade de protesto de títulos, via CENPROT.
Manifestou-se a ARISP contrariamente à sugestão acima indicada, a teor de que demandaria alteração da Lei n. 11.331/02 e, ademais, pontuou que a gratuidade não interessaria às serventias registrais, diante do alto custo da prestação de seus serviços, que envolvem, ainda, custoso investimento para serem operacionalizados de forma segura e transparente. Por fim, alertou para o risco de que pessoas mal intencionadas formem arquivo privado com todo cadastro registral, colocando-o à disposição do público sem a devida segurança.
Ouvido, novamente, o proponente argumentou que: a) o elevado custo da pesquisa prejudica credores e compradores de imóveis; b) não haveria necessidade de alteração da Lei n. 11.331/02, como não foi necessário ser alterada quando implantado o mecanismo de consulta gratuita de protestos, podendo ser aplicada interpretação evolutiva ao item 13 da tabela de emolumentos; c) o mecanismo gratuito fomentaria buscas específicas remuneradas e o tráfego imobiliário nas unidades prediais; d) o uso de captchas obstaria buscas por softwares automatizados que teriam escopo de formar arquivo privado de todo cadastro imobiliário; e) poderiam ser cobrados emolumentos no valor de R$ 4,55, visto que o sistema de registro de imóveis é uno, havendo uma única busca.
Por fim, a ARISP reiterou seus pontos, acrescentando que qualquer proveito inovador dependerá da forma como se implantará o sistema de operação nacional (ONR) criado pela Medida Provisória n. 759/2016, que depende de regulamentação do CNJ.
É o relatório.
Opinamos
Da busca gratuita
Em que pese o intuito do proponente de incrementar e aprimorar a prestação de serviços dos registros imobiliários do Estado, o fato é que não se vislumbra, ao menos por ora, razoabilidade na implantação do sistema de buscas gratuito na base de dados do indicador pessoal.
Deveras, consoante já exposto em douto parecer da lavra do Juiz Assessor Carlos Henrique André Lisboa, nos autos n. 2016/00069457, que tratou da busca de informações junto ao Cadastro de Registro Civil (CRC), a Lei n. 6.015/73 prevê, em seu art. 14, caput e parágrafo único, a cobrança de valores decorrentes de buscas realizadas pelos Oficiais de Registro. Ademais, a Lei Estadual n. 11.331/02, no item 13 da Tabela do Registro de Imóveis trata precisamente de cobrança de emolumentos por “informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão (…)”, não parecendo que tal hipótese apenas se refira à pesquisa solicitada pessoalmente em determinada unidade.
Não há dúvida, portanto, de que as buscas realizadas pelo serviço de registro de imóveis, por qualquer forma ou meio, ou seja, inclusive por meio eletrônico, assim como ocorre com o registro civil, são passíveis de cobrança de emolumentos, ainda que não haja pedido de expedição de certidão.
Em que pesem os respeitáveis argumentos do proponente, sugerindo aplicação do mesmo expediente dispensado à pesquisa gratuita de protestos (CIP), é certo que, no caso da especialidade de protestos, a Lei de Emolumentos, na Nota Explicativa n. 10 da Tabela respectiva, veda expressamente a cobrança prevista no item 08, em caso de “informações meramente indicativas da existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos, prestadas pelo serviço centralizado dos tabelionatos de protesto, via sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados “internet”, ainda que sob gestão de entidade representativas dos titulares dessas serventias, caso em que tais entidades não estão sujeitas ao pagamento de qualquer valor pelos dados fornecidos” (grifei). Tal disposição legal justificou a autorização, pela Corregedoria Geral da Justiça, da prestação de serviços de busca gratuita de dados referentes a protesto (Proc. CG n. 2.529/2001).
No tocante ao Registro Civil, assim como na especialidade de Registro de Imóveis, não há nota explicativa semelhante à acima citada. Há, ainda, previsões expressas para a prestação de informações, sem emissão de certidão, por qualquer meio.
Portanto, como dito, o serviço de buscas em questão deve ser remunerado, nos termos da legislação aplicável.
Da cobrança pela pesquisa eletrônica de bens
A atual interpretação que vem sendo dada para cobrança de Pesquisa de Bens realizada por meio eletrônico, junto ao sítio da Central Registradores de Imóveis (registradores.org.br), não está em consonância com os princípios da qualidade, atualidade, eficiência e modicidade, que regem os registros de imóveis.
Com a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), administrado pela ARISP, viabilizou-se a criação de repositório que reúne bancos de dados de todas as unidades imobiliárias do Estado de São Paulo (Banco de Dados Light e Web Services a ele interligadas), abrangendo a totalidade dos imóveis negociados a partir de 1º de janeiro de 1976. Tal relevante inovação tecnológica simplificou de forma considerável a pesquisa de bens imóveis neste Estado, poupando árduo trabalho dos Registradores no atendimento de singelos pedidos de informações.
A Corregedoria Geral de Justiça iniciou, de forma cautelosa e prudente, restringindo o âmbito de pesquisa de imóveis à Comarca da Capital (Prov. CG n. 32/2007).
Superado período em que se pode constatar o êxito da iniciativa na Capital, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Carlos Eduardo de Carvalho, aprovou parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, hoje Desembargador, Walter Rocha Barone, estendendo o âmbito da pesquisa de imóveis a todo Estado de São Paulo (Proc CG n. 2007/10936).
Constatou-se, na ocasião, ser esse o caminho natural a ser seguido a partir da criação do sistema de Penhora On Line (Prov. CG n. 06/2009), que implicou a interligação das bases de dados de todos os Registros de Imóveis do Estado por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, mantida pela ARISP (Processo CG n. 2007/10936).
Definiu-se, na mesma oportunidade, que a forma de cobrança pela busca de bens imóveis pela via eletrônica, quando requerida por particulares, seria remunerada na forma do item 13 da Tabela de Registro de Imóveis da Lei Estadual de Emolumentos (Lei n. 11.331/2002).
Inegáveis os benefícios decorrentes da ampliação do sistema eletrônico de buscas de imóveis, indo ao encontro das tendências mundiais de acesso à informação e criando ferramenta que viabilizou maior efetividade nas execuções judiciais e conferiu maior transparência e agilidade aos negócios imobiliários.
A interligação do Banco de Dados Light com as bases de dados (Web Services) das unidades que não optaram por alimentar referido banco comum é realidade consolidada e bem sucedida no Estado de São Paulo, de maneira que a regulamentação da forma de acesso a esses dados, respeitado o douto entendimento esposado pela ARISP, independe da efetiva implementação da ONR, criada pela Medida Provisória n. 759/2016 e de regulamentação do Colendo Conselho Nacional de Justiça.
Da mesma forma, desnecessária qualquer alteração da Lei 11.331/02, considerando que já contem previsão quanto à forma de cobrança pelos serviços prestados pelas serventias, bastando que se adote interpretação atualizada de seus dispositivos.
Com efeito, é chegada a hora de se reavaliarem os parâmetros de cobrança pelo serviço de busca eletrônica de bens imóveis, considerando que o Estado de São Paulo conta com 324 unidades de registro de imóveis e que o valor cobrado, atualmente, pela busca eletrônica em cada uma dessas unidades (independentemente do pedido de certidão) soma R$ 5,75, sendo composto pelos emolumentos e ISS (R$ 4,99) e pela taxa administrativa cobrada pela Central de Registradores de Imóveis por cada unidade pesquisada (R$ 0,76). Dessa forma, quando se pretende a realização de busca de bens imóveis em todas as unidades de registro imobiliários de São Paulo, deve-se despender nada menos que R$ 1.863,00.
A realidade do alto valor cobrado pelo serviço em questão é incompatível com o trabalho despendido pelas unidades pesquisadas e está na contramão do escopo de modernização, eficiência, simplificação e universalização do acesso à informação.
Nos termos do item 327, do Capítulo XX, das NSCGJ, as unidades de registro de imóveis paulistas podem manter solução de comunicação sincronizada (Webservice), ou optar por alimentar diariamente o Banco de Dados Light (BDL) e o banco de imagens do ambiente compartilhado da Central Registradores de Imóveis. Dessa maneira, toda base de dados das serventias de imóveis de nosso Estado pode ser acessada automaticamente, com disponibilização das seguintes informações: 1) código da serventia; 2) CPF ou CNPJ; 3) nome; 4) número de matrícula (item 317.1). Ao lado dessas informações, é automática a obtenção de dado sobre ser o pesquisado titular ou não do imóvel localizado na busca e, ainda, é possível obter a visualização de matrícula, considerando que as bases de dados em questão também são integradas por banco de imagens.
Os bancos de dados acima mencionados abrangem informações referentes a todos os imóveis adquiridos ou transmitidos a partir de 1º de janeiro de 1976, não demandando qualquer atuação efetiva das unidades pesquisadas, seja para respostas positivas, seja para respostas negativas.
Nem se alegue que, no caso de respostas positivas, haverá complementação das informações pelas respectivas unidades, uma vez que quaisquer informações além das acima mencionadas, que são obtidas automaticamente, poderão ser alcançadas mediante obtenção de certidão, a ser requerida eletronicamente, ou mediante visualização de matrícula on line.
Considerada a realidade acima delineada, não se justifica a cobrança de uma pesquisa por cada unidade pesquisada.
O valor atualmente cobrado está na contramão do escopo de modernização, eficiência, simplificação e universalização do acesso à informação e não se afigura proporcional ao custo efetivo do serviço automatizado em questão. É certo que há custo de manutenção do serviço de pesquisa on line. Entretanto, ainda assim, nas informações prestadas pela ARISP não se encontram dados específicos sobre a extensão desses custos e tampouco justificativas para cobrança de valor final tão elevado para a busca automatizada.
Não se ignora o fato de que as unidades registrais injetam vultosos investimentos para manterem adequada a prestação de seus serviços. Entretanto, a Lei de Emolumentos já contem previsão suficiente não apenas sobre a reposição de suas despesas, como também para remuneração das serventias. Ademais é notório o fato de que a automatização de serviços implica inegável redução de custos.
De qualquer forma, basta confrontar a realidade da Pesquisa de Bens via Central Registradores Imobiliários com a da busca de registros civis via Central de Registro Civil (CRC), gerida pela ARPEN/SP, para se constatar a absoluta disparidade de valores cobrados por serviços bastante semelhantes e cujas peculiaridades que os distinguem não justificam desigualdade tão abissal.
Com o pagamento do valor correspondente a uma única busca, que não atinge, atualmente, R$ 20,00 (incluindo-se taxa administrativa, emolumentos e ISS), é possível obter, junto à CRC, acesso à totalidade de bancos de dados das unidades de registro civil de pessoas naturais de nosso Estado no intuito de se localizar um determinado assento. Atendido, portanto, o princípio da modicidade.
Impossível deixar de mencionar que as unidades delegadas da especialidade de registro civil, em sua grande maioria, e a despeito da relevância e essencialidade inegáveis dos serviços que prestam, proporcionam aos respectivos delegatários ganhos líquidos bastante inferiores aos obtidos na especialidade de registro de imóveis. Nem por isso, o acesso a informações via CRC implica cobrança de valor elevado ao usuário, levando a concluir que tal modalidade de prestação de serviço (pesquisa eletrônica) não tem custo tão elevado que justifique os valores atualmente cobrados na especialidade de registro de imóveis.
Por outro lado, o valor cobrado, atualmente, para Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis, salvo hipóteses de solicitação pelo Poder Judiciário (gratuidade da Justiça), praticamente inviabiliza que desfrutem dos serviços de uma busca abrangente pessoas menos abastadas, restringindo o amplo acesso ao banco de dados dos registros imobiliários a seleto grupo social.
Esse estado de coisas não é compatível com a era moderna, em que o acesso universal às mais diversas informações vem sendo viabilizado a custos e em tempo cada vez mais reduzidos.
Feitas essas considerações, tem-se que a interpretação da legislação pertinente ao custeio do serviço de busca em análise deve ser condizente com a irreversível tendência de universalização de acesso às informações, dando-se maior efetividade aos princípios da publicidade, transparência, modicidade e eficiência sem se desprestigiar, em qualquer medida, a segurança e a excelência dos relevantes serviços registrais.
Ainda, deve-se ter em conta o fato de que o repositório digitalizado permite que a Pesquisa de Bens seja atendida sem depender de atuação direta de cada unidade pesquisada, uma vez que está completamente automatizada.
Nessa linha de argumentação, e tendo em mente o fato de que a busca de bens via Central Registradores de Imóveis, embora permita acessar dados de diversas unidades, é una em relação a cada CPF ou CNPJ pesquisado, não se justifica a cobrança de uma busca por cada unidade pesquisada.
Pelo contrário, o acesso ao repositório do Banco de Dados Light e Webservices a ele interligados para obtenção de relações de imóveis referentes a determinado CPF/CNPJ justifica a cobrança de pesquisa única, seja no tocante a emolumentos e iss, seja no tocante a taxa de administração, uma vez que é apenas um o serviço prestado para cada CPF/CNPJ pesquisado.
A cobrança por pesquisa única por CPF/CNPJ não pode depender do número de unidades pesquisadas e do resultado da busca.
Da distribuição dos emolumentos
Com relação ao destino dos emolumentos obtidos com cada pesquisa, a exemplo do que já ocorre com o CRC, deverá ser direcionado de maneira alternada a cada uma das 324 unidades de registro de imóveis do Estado de São Paulo, independentemente de terem sido ou não efetivamente pesquisados cada um desses bancos de dados. Dessa forma, os emolumentos obtidos com o resultado de cada busca (negativo ou positivo) serão distribuídos equanimemente entre todas as unidades integrantes da especialidade de registro de imóveis. Tal procedimento se viabiliza na medida em que todas as unidades contribuem com a alimentação do repositório. Ademais, não seria viável cogitar de se repartirem os emolumentos de uma pesquisa única entre todas as unidades do Estado. A organização da fila de recebimento dos emolumentos deverá ser feita pela ARISP, de forma pública e transparente, tal como já vem ocorrendo com a CRC.
Sugere-se que o serviço de Pesquisa de Bens com a nova forma de cobrança acima delineada seja disponibilizado via Central Registradores de Imóveis dentro de trinta dias.
Da taxa administrativa
A taxa administrativa cobrada pela Central de Registradores de Imóveis, em consonância com o art. 10, da Lei de Emolumentos, repete-se, deverá ser cobrada uma única vez, independentemente do resultado da pesquisa e do número de unidades pesquisadas por CPF/CNPJ, porque, evidentemente, o serviço prestado pela Central Registradores de Imóveis para a busca referente a um único CPF/CNPJ é uno. O resultado e o número de unidades pesquisadas não o tornará mais ou menos dispendioso.
De outro lado, considerada a interpretação ora dada à Lei de Emolumentos; considerado o disposto no art. 10º, da Lei Estadual de Emolumentos; considerado o teor dos itens 321 e 353.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, que fazem menção à “satisfação de despesas”, a ARISP deverá, dentro de 15 dias, apresentar estudo e respectiva proposta de eventual revisão da taxa que vem sendo hoje cobrada, para análise da Corregedoria Geral da Justiça, lembrando que ela, necessariamente, deverá sempre refletir o efetivo custo do serviço prestado e prestigiar o princípio da modicidade, devendo ser bem justificada sua cobrança.
Da segurança dos dados
Outro ponto que merece especial atenção diz respeito ao argumento de que a facilitação do acesso aos bancos de dados dos registros de imóveis seria temerário, por possibilitar violação à privacidade e facilitar o mau uso de dados que poderão ser obtidos em larga escala, a baixo custo.
Tais argumentos, entretanto, não prosperam.
Com efeito, atualmente, aquele que pretender ter acesso ao repositório da Central Registradores de Imóveis deverá fazer uso de certificado digital, o que permite identificação inequívoca do usuário; ou realizar cadastro com informação de seus dados pessoais.
De qualquer modo, para que seja incrementada a segurança na identificação dos usuários, sugere-se que a Central Registradores de Imóveis adote as seguintes medidas: 1) aprimorar o sistema de acesso quando não for feito uso do certificado digital, realizando conferência do número de CPF/CNPJ em relação ao nome cadastrado; 2) exigir cadastramento de número de telefone móvel do usuário, com envio de código de confirmação para acesso a cada busca solicitada; 3) manter em sua base de dados o registro das pesquisas realizadas por cada usuário.
Tais mecanismos, embora não obstem qualquer possibilidade de fraude, certamente inibirão o uso desvirtuado das informações obtidas, já que eventual malfeitor poderá ser identificado para a devida responsabilização civil e/ou criminal.
Sugere-se que tais providências sejam adotadas dentro de até trinta dias.
Da precisão das informações
Merece abordagem a necessidade de precisão absoluta das informações que alimentam o Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados. Com efeito, é imprescindível que o fólio pessoal contenha informações precisas sobre a qualidade das pessoas físicas e jurídicas que constem de cada registro. Deverão ser corretamente discernidos nesses bancos de dados os titulares de domínio (presentes e pretéritos) daqueles que figurarem como credores e devedores para fins de escrituração (art. 220, da Lei de Registros Públicos).
Com tal providência, a busca eletrônica com resultado imediato não conterá falsos positivos, ou seja, não apontará como titulares dominiais pessoas que figurem, por exemplo, como credores hipotecários ou locatários.
Para os fins acima, visando ao aprimoramento das bases de dados do Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, sugere-se que as serventias de registro de imóveis devam, no prazo de um ano a contar da publicação do presente, rever todos os dados do fólio pessoal, de maneira a refletirem com precisão a realidade da qualificação das pessoas mencionadas em cada registro imobiliário, distinguindo com exatidão titulares de domínio das demais pessoas que figurem nas matrículas de imóveis.
Da matrícula on line
A Lei Estadual n. 13.290, de 22 de dezembro de 2008, introduzindo o item 15 na Tabela referente ao Registro de Imóveis, previu a possibilidade de cobrança de emolumentos para a visualização de fichas de matrícula, sem valor de certidão, mediante cobrança de valor correspondente a 30% do valor da certidão. Tal serviço já está disponibilizado pela Central Registradores de Imóveis.
Entretanto, sugere-se que seja franqueado acesso a essa modalidade de informação diretamente no âmbito de Pesquisa de Bens. Essa medida implicará incremento do acesso às informações arquivadas junto aos registros de imóveis e não obstará que o usuário, caso considere necessário, solicite a certidão correspondente.
O usuário, após acessar a Pesquisa de Bens relativos a determinado CPF/CNPJ, pagando uma vez a taxa administrativa e os emolumentos, poderá, ao se deparar com resultados positivos, optar pela pronta visualização das matrículas que lhe forem de interesse (emolumentos correspondentes ao item 15 da Tabela de Registro de Imóveis, da Lei de Emolumentos), ou pela obtenção de certidão (item 11, da Tabela de Registro de Imóveis). Nesse caso, o usuário pagará tantas vezes os emolumentos quantas forem as matrículas visualizadas ou certidões solicitadas.
Sugere-se que tais alterações devam estar disponíveis dentro de trinta dias.
Todos os mecanismos de aprimoramento aqui sugeridos (revisão da forma de remuneração, exatidão das informações, visualização da matrícula) trarão evidentes benefícios não apenas aos usuários, como também aos próprios Registradores de Imóveis. Se, de um lado, haverá redução do ganho por pesquisa realizada, por outro, haverá estímulo à realização de número bastante superior de pesquisas, diante do acesso franqueado, por quantia módica, a qualquer cidadão, ainda que menos abastado. Haverá, ainda, provável incremento da demanda por certidões eletrônicas e matrículas on line, diante do maior fluxo de usuários que passarão a fazer uso do sítio eletrônico Central Registradores de Imóveis. Embora não se cuide de fator determinante para as alterações aqui sugeridas, não é demais lembrar que a especialidade ganhará em volume de pesquisas, o que certamente viabilizará ampliação dos negócios imobiliários com maior margem de segurança.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher, em parte, o pedido de providências, para: 1) interpretar, da forma acima exposta, o critério de cobrança de emolumentos e taxa administrativa para a pesquisa eletrônica de bens imóveis via site registradores.org, de maneira que cada busca de imóveis referente a um único CPF ou CNPJ implique cobrança única de emolumentos, taxa administrativa e ISS, devendo os emolumentos ser distribuídos de forma alternada entre a totalidade das unidades de registro de imóveis do Estado de São Paulo, em fila a ser mantida de forma transparente pela ARISP, o que deverá ser implementado dentro de trinta dias; 2) conceder à ARISP o prazo de quinze dias para apresentar estudo para justificar a cobrança e, eventualmente, rever o valor da taxa administrativa a ser cobrada pela Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis, observando o princípio da modicidade e o efetivo custo do serviço; 3) conceder a todas as unidades de registro de imóveis do Estado de São Paulo o prazo de 01 ano para regularização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele Interligados, de maneira a refletir com precisão absoluta a qualidade de cada pessoa que figure no fólio pessoal (se titular de domínio, ou se credor ou devedor); 4) conceder o prazo de trinta dias para a implementação das medidas de segurança sugeridas na parecer (verificação do número de CPF/CNPJ quando do cadastramento do usuário; verificação de código de segurança a ser obtido via telefone, a cada busca realizada; guarda das informações referentes às buscas realizadas), visando obtenção de maior margem de certeza quanto à identificação do usuário que formula pedido de busca; 5) determinar que seja disponibilizada opção, dentro do âmbito da Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis, de ferramenta de visualização eletrônica de matrícula (Matrícula on line), ao lado da opção pela obtenção de certidão, dentro de trinta dias.
Sub censura.
São Paulo, 05 de julho de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer dos MM. Juízes Assessores, para o fim de acolher, em parte, o pedido de providências, para os fins de: 1) determinar que a cobrança pelo serviço de Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis (registradores.org.br) passe a ser efetuada como busca única por cada CPF/CNPJ pesquisado, no que se refere aos emolumentos (item 13, da Tabela de Registro de Imóveis da Lei Estadual de Emolumentos), ao ISS e à taxa administrativa, independentemente do número de unidades de registro de imóveis consultadas e do resultado obtido, cabendo à ARISP cuidar da distribuição equânime dos emolumentos obtidos pelas pesquisas realizadas, na forma como sugerido no parecer.
Tal providência deverá ser implementada dentro de trinta dias; 2) conceder à ARISP o prazo de quinze dias para apresentar estudo que justifique a cobrança e, eventualmente, reveja o valor da taxa administrativa a ser cobrada pela Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis, observando o princípio da modicidade e o efetivo custo do serviço; 3) conceder a todas as unidades de registro de imóveis do Estado de São Paulo o prazo de 01 ano para regularização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele Interligados, de maneira a refletir com precisão absoluta a qualidade de cada pessoa que figure no fólio pessoal (se titular de domínio, ou se credor ou devedor); 4) conceder o prazo de trinta dias para a implementação das medidas de segurança sugeridas no parecer (verificação do número de CPF/CNPJ quando do cadastramento do usuário; verificação de código de segurança a ser obtido via telefone, a cada busca realizada; guarda das informações referentes às buscas realizadas). 5) determinar que seja disponibilizada opção, dentro do âmbito da Pesquisa de Bens via Central Registradores de Imóveis, de ferramenta de visualização eletrônica de matrícula (Matrícula on line – item 15, da Tabela de Registro de Imóveis, da Lei Estadual de Emolumentos), ao lado da opção pela obtenção de certidão, dentro de trinta dias. 6) Divulgação, por 60 dias, da mudança da forma de cobrança pela pesquisa de bens no site da Central Registradores de Imóveis. Determino a publicação do parecer e dessa decisão no DJE por três dias alternados. São Paulo, 05 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.