A Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento de que não faz parte da base de cálculo, para fins de emolumentos das escrituras de inventário, o valor da meação do cônjuge.
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo pretendia a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.
 
O juiz assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa, citou na decisão que o desembargador Gilberto Passos de Freitas, então corregedor-Geral da Justiça, por meio da portaria 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela lei 11.441/07.
 
Fizeram parte os desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje desembargador Vicente de Abreu Amadei; o defensor público Vitore André Zilio Maximiano; a advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o tabelião Paulo Tupinambá Vampré.
 
E, à época, com exceção do tabelião que fazia parte do grupo, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.
 
Ausência de justificativa
 
O juiz Carlos Henrique afirmou na decisão que, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura. E, pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação.
 
“Faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço. Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.”
 
No voto, o magistrado consigna que não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço, e que a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam.
 
“Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.”
 
Por fim, o parecer sugeriu:
 
a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela lei Estadual 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do CC (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);
 
b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;
 
c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (lei 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;
 
d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.
 
Com a aprovação do parecer, este foi publicado na íntegra no DJ-e.
 
Processo: 2016/204317