Os notários devem ter muita cautela na lavratura de escrituras públicas que envolvam interesse de menores impúberes (com menos de 16 anos de idade) pois, em regra, estes atos necessitam de prévio alvará judicial.
 
Isto porque a lei civil impõe algumas limitações ao poder de administração dos pais em relação ao patrimônio dos filhos menores, visto que estes ainda não possuem plena aptidão para os atos da vida civil, inclusive dispor dos seus bens.
 
Nesse sentido, o artigo 1.691 do Código Civil dispõe que os pais não poderão alienar, gravar de ônus real os bens imóveis dos menores não emancipados, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites do poder de administração que detém, in verbis:
 
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
 
Nesse sentido, no que toca aos atos de compra e venda de imóveis, não há dúvida de que, na hipótese de ser pretendida a venda de um imóvel de titularidade de um menor impúbere, deverá ser apresentada ao notário a prévia autorização judicial, com menção expressa, inclusive, ao prazo para realização do ato, conforme disposto no Item 41 “e” do Cap. XIV das NSCGJ/SP:
 
41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:
(…)
e) exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.
 
Já no que se refere à aquisição de imóvel por menor incapaz, era bastante comum a lavratura de escrituras pelos pais, adquirindo bens imóveis no nome de seus filhos menores, sem necessidade de prévia autorização judicial, pois se tinha o entendimento de que o referido artigo 1.691 (art. 386 do CC/16) vedaria tão somente a alienação dos bens do menor, isto é, a transferência do imóvel por venda, troca ou doação, excluídos os atos de aquisição.
 
Porém, atualmente este não tem sido o posicionamento da jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura Paulista que vem entendendo que a compra de um imóvel mediante o uso de numerário pertencente ao menor de idade configura obrigação contraída que ultrapassaria os limites da simples administração, devendo ser aplicado o art. 1.691, vide Apelações Cíveis nº 0009498-73.2014.8.26.0344, nº 0072005-60.2013.8.26.0100 e nº 0007371-65.2014.8.26.0344.
 
Dessa forma, o Conselho Superior firmou posicionamento no sentido de que é requisito para a lavratura destes atos, sem a necessidade do alvará, constar expressamente na escritura pública que a aquisição do bem se deu exclusivamente com recursos doados pelos genitores no momento da prática do ato, inclusive com a fiscalização do recolhimento do imposto sobre a doação (ITCMD), sob responsabilidade do tabelião cometer ilícito administrativo (Proc. 2013/9632 da CGJ/SP).
 
Por fim, ressalta-se que haverá a necessidade da nomeação de um curador especial sempre que houver conflito de interesse dos pais com o filho, como nos casos em que os pais figuram como vendedores e o filho como comprador (art. 1.692 do CC/02).
 
Discorreremos sobre as escrituras de doação envolvendo menores impúberes na próxima edição do Jornal do Notário.
 
*Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas. Envie sua dúvida para [email protected]