Por expressa previsão legal, textos, áudios, imagens, fotos ou vídeos postados em sites, blogs, chats, redes sociais (facebook, linkedin, twitter, Google+, etc.), dispositivos e aplicativos de mensagens ou e-mail, podem servir como provas em processos judiciais, inclusive nas ações de família.
 
O recente Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 369, assim prevê:
 
“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
 
Por sua vez, o artigo 434, do mesmo CPC, determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
 
O referido diploma legal, em atenção à realidades dos tempos atuais, autoriza que, além dos meios tradicionais de prova, também poderão ser utilizados como instrumento probatório, por exemplo, documentos eletrônicos1, fotografias, vídeos e demais postagens extraídas da rede mundial de computadores (sites, redes sociais, etc.)2, mensagens eletrônicas (e-mail, whatsapp, mensenger, etc.), estas últimas desde que devidamente impressas3, as mensagens de voz (whatsapp, telegram, etc.)4, etc.
 
Assim, por expressa previsão legal, textos, áudios, imagens, fotos ou vídeos postados em sites, blogs, chats, redes sociais (facebook, linkedin, twitter, Google+, etc.), dispositivos e aplicativos de mensagens ou e-mail, podem servir como provas em processos judiciais, inclusive nas ações de família.
 
Como exemplo da utilização de tais meios probatórios nas ações de família, podemos mencionar os seguintes:
 
– AÇÃO DE ALIMENTOS: imagens, fotos ou vídeos que revelem sinais exteriores de riqueza (viagens, carros, ostentações, baladas, hábitos de consumo requintados, roupas de grife, constantes idas a bares, boates e restaurantes, etc.) da mãe, do pai ou de outras pessoas obrigadas legalmente a fornecer os meios de sustento e manutenção de menores ou maiores incapazes, podem ser utilizadas para auxiliar no justo arbitramento do valor da pensão alimentícia, principalmente nos casos onde quem tem que o dever de prestar os alimentos alega estar desempregado, ser autônomo, não tem meio de renda conhecido ou tem e procura esconder outras fontes de receita, além da espontaneamente informada.
 
– AÇÃO OU INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL: áudios, imagens, vídeos, mensagens ou fotos que contenham tentativas de desqualificação ou ridicularização da conduta de um dos genitores no exercício da paternidade ou maternidade, bem como que revelem indícios de difamação, de falsas denúncias contra genitor, contra familiares deste – incluído atual namorado(a), companheiro(a) ou cônjuge – ou contra avós, bem como os que busquem denegrir a imagem destes, no intuito de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente, tal qual retirar ou esvaziar a autoridade paterna ou materna em relação ao filho comum, podem ser utilizadas para comprovar a prática de atos de alienação parental.
 
– AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS: fotos, vídeos, imagens, mensagens e áudios que atestem, em qualquer tempo e situação, a convivência efetiva, constante e afetuosa do filho com o genitor que busca a guarda compartilhada ou até mesmo que revelem a tentativa e esforço para possibilitar tal contato e estreitar os laços afetivos, bem como que demonstrem a participação do interessado, mãe ou pai, no cotidiano do menor, através do exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar, poderão ser utilizadas como meio probatório em favor da mãe ou do pai que pleiteia o compartilhamento da guarda do filho comum.
 
Desta forma, caso alguém se depare com alguma postagem (texto, foto, imagem ou vídeo), mensagem de texto, voz ou e-mail que, presente ou futuramente, possa lhe servir como prova em processo judicial, faz-se necessário a tomada de algumas providencias e cautelas, a fim de que tais provas não se percam, sejam apagadas, editadas, etc..
 
Nestas situações, para evitar o desaparecimento ou alteração da prova em questão, bem como no intuito de convertê-la, sempre que possível, à forma impressa5, a solução é procurar imediatamente o Cartório de Notas mais próximo e solicitar ao Tabelião a lavratura de uma ATA NOTARIAL6, que atestará7 a existência e conteúdo da respectiva postagem, inclusive as que contenham imagem, áudio ou vídeo8.
 
A grande vantagem da ata notarial é que esta é revestida da qualidade de documento público9, o que acarreta mais segurança e maior credibilidade na sua utilização como instrumento probatório em processos judiciais.
 
Outras espécies de provas eletrônicas que, por serem de grande utilidade nas ações de família, merecem destaque, são as gravações ou filmagens, mesmo as caseiras, de conversas (pessoais, telefônicas, via aplicativos, virtuais, etc.) feitas por um dos interlocutores10, ainda que sem o consentimento dos demais participantes11.
 
Oportuno salientar que quando o documento eletrônico a ser utilizado como prova consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, deverá a parte interessada apresentá-lo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Porém, a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício dos direitos e faculdades processuais, notadamente os relativos ao contraditório e à ampla defesa, sua exposição só será realizada em audiência, para qual serão previamente intimadas todas as partes que figuram na respectiva lide12.
 
Assim, ciente do arsenal probante de que pode e poderá dispor, bem como dos meios para produção e preservação de tais provas, cabe à parte interessada tomar todas as medidas necessárias para se desincumbir, a tempo e modo, da maneira mais eficaz e completa, do seu ônus probatório13, aumentando, assim, de forma exponencial, as chances de sua pretensão ser acolhida pelo Poder Judiciário.
 
1 CPC. Art. 441
 
2 CPC. Art. 422, §1º.
 
3 CPC. Art.422, §3º.
 
4 CPC. Art. 422, caput.
 
5 CPC. Art. 439.
 
6 CPC, art. 384.
 
7 CPC. Art. 425, inciso II.
 
8 CPC, art. 384, parágrafo único.
 
9 CPC, art. 405.
 
10 STJ. AgRg no AREsp 754861. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. DJe 23/02/2016.
 
11 STJ. AgRg no AREsp 721244//RJ. Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 07/06/2017.
 
12 CPC. Art. 434, parágrafo único.
 
13 CPC. Art. 373, incisos e parágrafos.
 
*Fernando Salzer e Silva é advogado.