A tese que defendo (como aqui e aqui) de que a relação de adultério, isto é, aquela em que uma das pessoas é casada e se relaciona afetivamente com terceira pessoa não tem a proteção do Direito de Família, está mais uma vez confirmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isto pode parecer o óbvio, imagino que os leitores assim estão pensando. No entanto, diante da insistência de alguns de conferir ao afeto o condão de atribuir direitos, independentemente de onde esse afeto resida, passou-se a buscar efeitos de direito de família nas relações adulterinas e para suavizar seu conteúdo de relação ilícita, essas relações passaram a ser denominadas “relações paralelas” ou “relações simultâneas”.
Tamanha a ousadia de quem defende direitos nas relações de mancebia que foi apresentado Projeto de Lei, em tramitação no Senado, intitulado Estatuto das Famílias, de relatoria do Senador João Capiberibe (PSB/AP) e autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), em que se propõe que os amantes tenham direitos de família quando o adultério termina (PLS n. 470/2013, art. 14, parágrafo único), como comentei anteriormente.
No acórdão proferido no final do ano passado pelo STJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, decidiu-se, por unanimidade, que a relação entre amantes não pode ser equiparada a uma relação familiar.
O caso apreciado agora pelo STJ tem uma peculiaridade. Enquanto os outros casos tratavam de pleitos de amantes em face de homens casados, no acórdão em tela foi o homem casado quem requereu judicialmente contra sua amante, findo o relacionamento de nove anos, o direito à partilha de imóvel no qual ela residia.
Na instância de primeiro grau, o homem havia afirmado que havia feito o pagamento de parcelas da compra de um imóvel que teria ficado em nome de sua amante, motivo pelo qual, dissolvida a relação de adultério, faria jus à partilha do bem. O juiz de primeira instância considerou que não existiam provas de que a casa havia sido adquirida com o auxílio financeiro do requerido e que, por isso, não havia qualquer direito à partilha.
Diante desta negativa, o requerente interpôs recurso, com o argumento de que seria desnecessária a prova da sua contribuição na aquisição do bem, sendo suficiente o reconhecimento do vínculo afetivo preexistente.
O caso chegou ao STJ, que confirmou o posicionamento que tomou em vários outros processos: nas relações extraconjugais ou de adultério não existem direitos de família.
Entre os direitos de família, aplicáveis ao casamento civil e à união estável e não aplicáveis à relação extraconjugal, está o direito à comunhão de bens, pela qual o que é adquirido em nome de um dos cônjuges ou companheiros se comunica automaticamente ao outro. Era isto que pretendia o homem, que era casado, em relação ao patrimônio que estava em nome de sua amante: ter automaticamente reconhecido seu direito sobre esse patrimônio.
Para tanto, por tratar-se de relação adulterina ou extraconjugal, teria de ter provado a chamada sociedade de fato entre os concubinos, ou seja, feito a prova de que contribuiu com dinheiro ou trabalho para que a sua amante adquirisse um determinado patrimônio. Isto porque o esforço em forma de capital ou de trabalho, desde que provado, gera direitos obrigacionais, em que é vedado o enriquecimento de um às custas do outro.
Em outros termos, aquilo o que o STJ está reafirmando é que a relação de adultério não pode ser protegida pelo direito de família porque não pode ser caracterizada como família. Quando muito, aplicam-se ao adultério as regras relativas ao direito das obrigações e à sociedade de fato, na qual só se admite divisão de bens com a comprovação de que ambos contribuíram para a sua aquisição.
Em suma, o simples vínculo afetivo, que presumidamente existe entre os amantes, não gera direitos de família.
Mas ainda existe uma outra questão que pode ser levantada a partir do caso analisado pelo STJ: como ficaria a situação se o homem casado não quisesse direitos sobre o patrimônio que teria ajudado a formar em nome da amante, mas a esposa traída quisesse fazer algo a respeito?
A resposta encontra guarida na própria legislação.
Em seu art. 1.642, V, o Código Civil dá especial proteção ao patrimônio dos cônjuges, estabelecendo que o patrimônio doado pelo cônjuge adúltero ao seu amante poderá ser reivindicado pelo cônjuge traído, desde que não fique comprovado que esse patrimônio foi adquirido pelo esforço comum dos amantes.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP. Advogada