Processual civil e administrativo – Inscrição no CNPJ – Serventia extrajudicial assumida por novo titular – Alteração de numeração – Nota Técnica Cocat 59/2017 – Possibilidade – Reconhecimento administrativo e mudança superveniente do entendimento da autoridade fiscal – Resistência recursal prejudicada – Perda do objeto e ausência de interesse – Recurso especial não conhecido
RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.454 – PR (2017/0221214-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : LUIZ WAGNER DE OLIVEIRA
ADVOGADO : WANESSA DE OLIVEIRA – PR020575
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR. ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO. NOTA TÉCNICA COCAT 59/2017. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO E MUDANÇA SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. RESISTÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos.
2. A Nota Técnica Cocad 59, de 8.3.2017, alterou o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
3. De acordo com a Nota Técnica Cocad 59/2017, “é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro” (fls. 229-231, e-STJ).
4. A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.”
Brasília, 24 de outubro de 2017(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF contra acórdão assim ementado:
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. NOTÁRIO. DIREITO À INSCRIÇÃO.
Se a Receita Federal exige que uma pessoa física (notário ou registrador) se inscreva no CNPJ como se fosse uma pessoa jurídica, deve então admitir que, mudando a pessoa física responsável pela atividade delegada (atividade notarial ou de registro), o novo notário obtenha nova inscrição no CNPJ.
Embargos de Declaração rejeitados (191-194, e-STJ).
Alega a recorrente, nas razões do Recurso Especial, que o acórdão impugnado violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 1º, 3º e 5º da Lei 5.614/1970, 21, 22, 23 e 24 da Lei 8.935/1994.
Contrarrazzões acostadas às fls. 223-228, e-STJ.
É o breve relatório. Passo a me pronunciar.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.9.2017.
A controvérsia sub examine versa sobre pleito de nova inscrição no CNPJ para Tabelionato assumido por titular nomeado após concurso de provas e títulos.
O recorrido informa nas contrarrazões que a autoridade fiscal, após o ajuizamento da ação, emitiu a Nota Técnica Cocad 59/2017, de 8.3.2017, alterando o entendimento anterior firmado na Nota Técnica 40/2010, que impossibilitava, no caso de substituição do titular de cartório, a criação de novo CNPJ para a serventia.
De fato, a Nota Técnica Cocad 59/2017 contém os seguintes termos (fls. 229-231, e-STJ, negritei):
A Superintendência da 5o Região Fiscal comunicou à Cocad. Por meio de mensagem, sua preocupação com o grande número de ações judiciais obrigando a Receita Federal a conceder novo CNPJ aos cartórios outorgados a novos titulares. Dado o fato que a Justiça, apesar dos argumentos apresentados pela Receita Federal, tem concedido liminar à quase todos impetrantes, a Superintendência solicitou que a Cocad reavalie sua posição de que a substituição do titular do cartório não motiva a criação de novo CNPJ para a serventia, mas apenas a substituição do responsável legal pelo CNPJ já existente.
2.Atualmente, a Receita Federal, por meio do inciso IX do art. 4o da IN RFB n° 1634. de 06 de maio de 2016. exige que os serviços notariais e de registro (cartórios) sejam inscritos no CNPJ. Em relação aos cartórios, essa exigência tem por objetivo permitir a RFB identificar, por meio da informação do CNPJ na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). a serventia em que o ato foi praticado. Cabe destacar os cartórios são entidades desprovidas de personalidade jurídica e o fato se estarem inscritos no CNPJ não muda essa condição. Os notários e oficiais de registro são pessoas físicas que recebem do Poder Público a delegação para o exercício da atividade cartorial. Para a Receita Federal, não se confundem, portanto, a inscrição do cartório no CNPJ e a pessoa física que exerce a atividade cartorial.
3.Tanto é assim que, apesar de os cartórios possuírem inscrição no CNPJ para fins de entrega de DOI. a Receita Federal não efetua o lançamento e/ou cobrança no CNPJ do cartório, mas sim no CPF do titular do cartório. No caso das contribuições previdenciárias. o lançamento é feito na matrícula CFI do titular do cartório. E por fim, não é permitida a entrega de D1RF informando CNPJ da Natureza Jurídica de Cartório.
4.Ainda que esteja claro que. para a Receita Federal, o CNPJ do cartório não tem nenhum vínculo legal com a pessoa física do titular, tem sido recorrentes as ações judiciais impetradas por novos titulares obrigando a Receita Federal a criar novos CNPJ para os cartórios outorgados. O argumento que vem sendo utilizado pelos impetrantes é a possibilidade de eles serem responsabilizados por eventuais pendências do antigo titular.
5.Sobre esse tema. a Cocad emitiu a Nota Técnica n° 4/2010 em que explicita sua decisão de que. dada a inexistência da personalidade jurídica do cartório e o fato de que não se confundem as figuras do cartório e de seu titular, a substituição do titular do cartório não motiva a criação de novo CNPJ para a serventia, mas apenas a substituição do responsável legal pelo CNPJ já existente.
6.A preocupação da Superintendência da 5ª Região Fiscal traz a oportunidade de uma nova análise desse tema. Como já dito no item 2. o único objetivo da Receita Federal em obrigar a inscrição de cartórios no CNPJ é a identificação da serventia por meio da DOI. Exatamente por esse motivo, é importante para a Receita Federal que não seja criado um novo CNPJ para o cartório em função da substituição do seu titular, já que esse procedimento inviabilizava a identificação única da serventia para possíveis retificações de períodos anteriores. Todavia, a existência de grande número de liminares obrigando a concessão de novas inscrições no CNPJ para cartórios cujos titulares foram substituídos, de fato. já compromete o objetivo da DOI de identificar a serventia por meio de um único CNPJ. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos – Copes, responsável pela gestão da DOI. já convive com a existência de identificadores para mesma serventia em função do grande volume de decisões judiciais que autorizaram este procedimento e está avaliando captar na DOI o Cadastro Nacional de Serventias (CNS). um número definido pelo do Poder Judiciário e atribuído a cada serventia. Dessa forma, não seria mais necessária a utilização do CNPJ como identificador da serventia.
7.Pelo exposto, fica evidente que a atual exigência de inscrição dos cartórios no CNPJ para identificar a serventia na DOI não está cumprindo seu objetivo e. ainda, provocando repercussões indesejáveis para a sociedade e para a RFB. como obrigar ao CNPJ os cartórios de registro civil de pessoas naturais não sujeitos à entrega da DOI.
8.Ao considerar a definição de um novo identificador para a serventia na DOI. há que se avaliar alterar a IN para desobrigar os cartórios da inscrição no CNPJ. Porém, neste momento, a medida que atende de forma mais imediata a mitigação dos problemas que estão sendo provocados por essa exigência é alterar o entendimento da Nota Técnica Cocad n° 4/2010. já que a DOI incorporou regramento para tratar esta situação na base de declarações que já existe no cadastro em função do atendimento das decisões judiciais.
9.Portanto, pela necessidade de reavaliação do procedimento ora solicitada e considerando a ausência de personalidade jurídica dos cartórios, a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de registro, a ausência de responsabilidade por sucessão e a melhor organização administrativa para controle das obrigações econômico-fiscais sem prejuízo para a consistência das informações cadastrais a interpretação que passa a ser adotada pela Cocad referente à obrigatoriedade prevista no inciso IX do art. 4º da IN RFB n° 1634. de 06 de maio de 2016. é de que é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro.
10. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal – COAEF para atualização das orientações ao atendimento dos contribuintes nesta atividade e às Divic de todas Regiões Fiscais nara ciência e providências cabíveis.
A mudança superveniente do comportamento administrativo e o reconhecimento formal do direito discutido nos presentes autos torna prejudicada a resistência da recorrente, por perda do objeto e ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.696.454 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 19.12.2017