A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou sentença que, ao julgar procedentes os embargos de terceiros, determinou o levantamento do arresto de imóvel promovido pela Fazenda Nacional para garantir o cumprimento de execução fiscal. No recurso ao tribunal, a Fazenda Nacional sustentou que a promessa de compra e venda sem o devido registro em cartório não é suficiente para comprovar a transmissão do imóvel.
 
Para o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, os argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios”.
 
O magistrado explicou que quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
 
“Com base nesse entendimento do STJ, o imóvel penhorado foi transmitido aos embargantes por Promessa de Compra e Venda em janeiro de 1998, antes, portanto, do advento da LC nª 118/2005. Ajuizada a execução fiscal embargada em maio de 2001 e sem qualquer ato passível de comprovar a má-fé do comprador ou do vendedor, não há que se falar em fraude à execução. O levantamento da restrição sobre o imóvel, então, é medida que se impõe”, fundamentou o relator.
 
O voto foi seguido pelos demais membros da Corte.
 
Processo nº 0066592-60.2010.4.01.9199/MG
 
Data da decisão: 14/11/2017
 
Data da publicação: 24/11/2017