Desembargador do TJ/SP, Ricardo Henry Marques Dip, apresentou novos conceitos sobre tema de grande interesse para a atividade notarial
 
No dia 23 de março, o XXI Congresso Paulista de Direito Notarial teve início no Casa Grande Hotel & Resort (Guarujá – SP). Na mesa de abertura estiveram presentes o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Andrey Guimarães Duarte; o presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ubiratan Pereira Guimarães, representando a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR); a 23° Tabeliã de Notas de São Paulo e vice-presidente da Anoreg/SP, Giselle Barros, representando a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) ; o diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Felipe Chiarelo; o Juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), Marcelo Benacchio, representando o Corregedor Geral de Justiça, Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o Vice-Presidente da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), desembargador Cláudio Antonio Soares Levada, representando o presidente da Apamagis, desembargador Fernando Figueiredo Bartolleti; o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Marcelo Fortes Barbosa Filho; e o desembargador do TJ/SP, Ricardo Henry Marques Dip.

Em discurso de abertura, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, agradeceu a presença de todos e ressaltou a importância da inserção dos tabeliães na era tecnológica. “A reflexão que gostaria de compartilhar com todos aqui é que estudar as tecnologias, entender o mundo odierno e estar atualizado deve ser uma constante. Devemos sempre fazer uma introspecção, que por sua vez deve ocorrer com a união de pessoas que reflitam sobre o seu próprio labor”, defendeu. “No nosso caso, os notários e entusiastas da matéria notarial, todos pensando sobre a atividade notarial, mais precisamente pensando sobre formalizar juridicamente a vontade das partes; pensando sobre intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e, finalmente; pensando sobre autenticar fatos”.

O notário ainda incentivou os colegas da área a buscarem a evolução sem perder a essência. “Quero acrescentar agora a importância de voltar o foco para o que temos e para a nossa união”, argumentou. “Recentemente inauguramos a Galeria de Ex-Presidentes do CNB/SP. Na ocasião, eu mencionei que cada um de nós coloca seu tijolo para que consigamos construir um edifício sólido. O que demonstrei acima é o exemplo de uma coerente sequência de diretorias unidas em busca de um propósito maior – um notariado que compartilhe informações em tempo real e que seja visto como uma estrutura única e ainda mais confiável”.

O presidente da ANB, Ubiratan Guimarães, também pontou o seu desejo por uma classe mais unida. “A ANB surgiu como indutora dos estudos da ciência notarial e com dever primordial de ser o berço que embala pelo menos a esperança que se tenha uma classe mais unida”, disse. “A doutrina espanhola classifica o notariado como juiz da paz social. Eu tenho uma reflexão: será que queremos passar para história como indutores da briga ou como juízes da paz social? Há muito o que construirmos juntos em prol da sociedade brasileira, não percamos tempo”.

O diretor da Faculdade de Direito do Mackenzie, Felipe Chiarelo, admitiu ser uma grande honra compartilhar conhecimentos e ideias com o notariado, focando na parceria que estabeleceu com o Instituto Paulista de Magistrados (Ipam), com a Escola Paulista da Magistratura (EPM) e com o CNB/SP para incentivar o estudo de Direito Notarial na Universidade. Cláudio Levada, Marcelo Benacchio, Giselle Dias e Marcelo Fortes também se disseram honrados em participar do Congresso. “Quero desejar todo o sucesso no Congresso. Concordo inteiramente com o Dr. Ubiratan quando diz que é preciso tratar o notariado como um agente da paz”, finalizou.
 
Palestra Magna
O desembargador do TJ/SP, Ricardo Henry Marques Dip, tratou do tema “Breves Apontamentos sobre a Fé Pública Notarial” em Palestra Magna. De acordo com o magistrado, a escolha do tema não foi apenas acadêmica, mas especialmente política. “Estou fortemente persuadido de que enfrentamos um período de desconstrucionismo da fé pública em geral e, muito particularmente, da notarial”, argumentou. Por isso, é de grande importância o estudo da “sabedoria notarial”, buscando voltar a atenção para os princípios básicos que compõem a fé pública notarial.

A fé notarial consiste na adesão comunitária obrigatória. “A fé notarial é uma fides publica potestade, ou seja, uma certeza juridicamente compulsiva para a comunidade, certeza independente de o notário emanante possuir saber socialmente reconhecido”, afirmou. E, pois, a fé notarial é distinta da fé do notário, porque esta última, a fé do notário, não é fides potestastis, não provém de um poder socialmente reconhecido, mas, isto sim, deriva da autoridade do notário, ou seja, de seu saber socialmente reconhecido. Daí que a fé do notário − fides auctoritatis notarii −, não desfrutando, embora, de um estatuto compulsório de crença (scl., credentidade), apoia-se em um juízo de credibilidade, na convicção de ser razoável aderir à verdade anunciada por quem possui autoridade intelectual e moral”.

Para o desembargador, o entendimento de “fé” se divide em humana ou divina. No entanto, é possível traçar conclusões comuns a ambas. “Uma, a de que a fé inclui o submetimento intelectual por uma necessidade lógica, nisto em que, pela fé, calha alcançar-se quando menos a mesma certeza gnosiológica que pode, em seu caso, formar a ciência − de maneira que toda a vez que a fé se impuser com suficiência para o conhecimento (o que inclui a fides publica potestatis), haverá contrassenso em exigir-se confirmá-la por outros meios epistêmicos; a outra conclusão é a de que a pluralidade ou diversidade de fés acerca de um mesmo objeto constitui um impossível, configura uma contradição lógica”, explicou, baseando-se na definição do filósofo e poeta italiano Alessandro Manzoni (1785/1873).

Ao longo de sua exposição, Ricardo Dip ainda definiu os conceitos de fé secular, fé convivencial e fé privada; além de categorizar a origem da fé notarial em duas partes: uma, a potestade original ou atributiva − própria do exercício direto da soberania política (correspondendo às funções ditas, hoje, estatais: executiva, legislativa e judiciária); outra, a potestade atribuída ou derivada, exercida por uma pessoa física, o notário, na qual pessoa se delega (com ou sem retenção de poderes) o atributo de conferir plena fides a um documento a cuja formalização concorra esse notário. “Desta maneira, a fé pública notarial é um atributo da soberania política delegado na pessoa de um notário, que a exercita, o muito mais frequentemente, em caráter substituinte, é dizer, sem concomitância com o poder atributivo ou delegante”.

Por fim, o desembargador relembrou que o ofício do tabelião de notas é exercido há muitos anos e que deve seguir pelos próximos séculos com grande responsabilidade, espelhando-se no modelo de sucesso que se mostra, até hoje, o notariado do tipo latino. “O notariado latino não é de hoje, nem é só de nossa gente; sendo nosso também, é, contudo, uma realidade plurissecular e universal. Quem recebe sobre os ombros a grandiosa instituição da fé pública notarial é o mesmo notário que, com alma de ‘tabelião de aldeia’, há sempre de saber que também traz sobre os ombros um pavilhão bordado das gestas dos tabeliães de todos os tempos”.