Mesa 4 reúne coautores da obra “Manual do ITCMD/SP” para aprofundar o tema no XXI Congresso Paulista de Direito Notarial
No dia 24 de março, ocorreu no XXI Congresso Paulista de Direito Notarial o debate sobre “ITCMD – Base de Cálculo e Outros Aspectos Práticos” (Mesa 4). Para palestrar sobre o assunto, foi convidado o agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, Eduardo Moreira Peres. Também compuseram a mesa o agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, Jefferson Valentin e o 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru, Demades Mario Castro.
Eduardo Peres, que é coautor do livro “Manual do ITCMD/SP” (Editora Letras Jurídicas), junto ao Jefferson Valentin, iniciou sua exposição explicando como foi a origem da obra. “Nós trabalhávamos juntos e com a edição da Portaria 29 de 2011, que jogou no ombro dos notários a responsabilidade pelo lançamento e pelo recolhimento do ITCMD. Então, começamos a receber muitas visitas sobre essas questões e percebemos que o Estado não tinha um sistema informatizado, não tinha um sistema de informações suficientes para suprir essas necessidades e nem uma obra de referência sobre o assunto”, relembra.
Por conta disso, criaram um guia rápido para resolver os problemas administrativos da tributação do ITCMD. O livro se divide em uma introdução (Tópicos de Direito Civil e Processual Civil), uma análise extensiva da legislação do ITCMD, combinados às obrigações acessórias e procedimentos relacionados ao imposto.
De acordo com o palestrante, a questão mais polêmica dentro do ITCMD é a base de cálculo e a questão dos bens imóveis. Por isso, relembrou alguns conceitos, como o que consta no § 1º da Lei 10.205/00 “A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”, apontou. “Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
Eduardo Peres comenta que aparentemente essa questão é simples. Porém, há expressões que podem gerar confusões para o contribuinte e, em especial, quando se trata do assunto no Judiciário. “O valor venal, por exemplo, significa a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente”, aclarou.
Outro destaque fica para a definição do Artigo 13, que dispõe sobre a base de cálculo para bens imóveis. “No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, pontuou.
Em seguida, conceituou como devem realizadas as bases de cálculo nos casos de imóveis rurais e urbanos. No primeiro caso, refere-se ao valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.
Já no caso de bens imóveis urbanos, trata-se do o valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
O agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, Jefferson Valentin, afirmou que as obrigações tributárias, em especial as relacionadas ao ITCMD, deveriam ocupar um plano secundário das atividades notariais. “O primeiro grande problema é a falta de simplicidade tributária do ITCMD. A Secretaria da Fazenda poderia ter evitado um pouco esse transtorno desde o início”, opinou.
Entre os diversos problemas que envolvem o tema, ele apontou alguns envolvendo o Instituto de Economia Agrícola (IEA): publicação no final do ano, falta de normatização, não observância dos princípios da simplicidade tributária, uniformidade geográfica e segurança jurídica.
Para este quadro, Valentin propôs algumas soluções. “Contratar um instituto de pesquisa para desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de imóveis para todo o estado, com dados divididos por padrão social, vinculado ao CEP (para imóveis urbanos) ou valor de hectare por município (para imóveis rurais) e desestimular a utilização de holding familiar como forma de planejamento sucessório”, pontuou, adicionando que as transmissões de participações societárias era responsável por cerca de 10% da arrecadação de ITCMD há 10 anos, já em 2016 foi responsável por 22%.