Uma situação difícil que muitos vão enfrentar: a morte de um familiar. Em meio à dor da perda de um ente querido e a tantas mudanças inesperadas, surge a preocupação com a realização do inventário para divisão dos bens entre os herdeiros.
 
Como agir? É a dúvida de muitos.
 
Este breve artigo tem o objetivo de auxiliar aqueles que estão vivendo esta situação.
 
Inicialmente, cabe esclarecer que o inventário é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir deste levantamento, se faz uma avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros.
 
Atualmente no Brasil o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O Inventário Judicial é aquele feito através de uma ação judicial. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção do Poder Judiciário e foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.
 
I. Inventário Judicial
 
A palavra inventário deriva do latim inventarium, cujo significado é encontrar, achar. Esse significado identifica bem o conceito do que é inventário, pois este processo tem como objetivo exatamente encontrar, achar bens deixados pelo falecido.
 
Como dito, essa modalidade de inventário é aquela em que se busca o judiciário para descrever os bens deixados pelo falecido e distribuí-los entre seus herdeiros.
 
De forma resumida, destacamos algumas informações importantes sobre o inventário judicial:
 
a) Abertura: Prazo de 60 dias contados da morte do autor da herança;
b) Partes que podem requerer o inventário: Quem estiver na posse e na administração do espólio deverá requerer a abertura do inventário. Se este não o fizer, o inventário poderá ser proposto pelo (i) cônjuge ou companheiro supérstite; (ii) herdeiro; (iii)  legatário; (iv) testamenteiro; (v) cessionário do herdeiro ou do legatário; (vi) credor do herdeiro, do legatário ou do falecido; (vii) Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (viii) Fazenda Pública, tendo interesse; (iv) administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
c) Local de abertura do inventário: no último local em que o falecido possuía domicilio.
d) Multa por atraso na abertura do inventário: Se não for aberto dentro do prazo de 60 dias, haverá multa imposta pelo Estado.
 
II. Inventário Extrajudicial
 
O inventário Extrajudicial está previsto no artigo 610, § 1.º, do Código de Processo Civil.
 
Essa modalidade de inventário só é possível quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando então será feito por meio de escritura pública.
 
A escritura pública é o documento que possibilitará o ato de registro e também o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
 
III. Considerações Finais
 
Na verdade, a realização do inventário é menos complicada do que se imagina e é aconselhável que seja realizada dentro do prazo de 60 dias previsto em lei, ou então tão logo seja possível.
 
O processo de inventário é uma obrigação imposta por lei e, independente da modalidade (judicial ou extrajudicial), o advogado é o profissional habilitado para a realização do mesmo.
 
*Rodrigo Carvalho Silva é advogado, com atuação em Direito de Família e Sucessões, e possui escritório na Rua Pinto Dias, nº 171, Loja 01, Centro – Patrocínio/MG