1VRPSP – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPOTECA CEDULAR – ANUÊNCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA.
 
O que se registra no RI é a constituição da garantia (alienação fiduciária, hipoteca, etc) e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.
 
1VRPSP – PROCESSO: 1004281-46.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2018 DATA DJ: 03/04/2018
UNIDADE: 17
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: CCB – Cédula de Crédito Bancário – 10.931/2004 ART: 29
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 221 INC: II
 
Cédula de Crédito Bancário. Hipoteca cedular. Anuência do credor. Reconhecimento de firma. Qualificação registral.
 
ÍNTEGRA
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
 
Processo Digital nº: 1004281-46.2018.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
 
Vistos.
 
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, diante da negativa em se proceder ao registro da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.775. O título foi dado em garantia de operação no valor de R$ 2.628.904,43, juntamente com outros imóveis, além da hipoteca cedular de segundo grau, tendo como favorecido Banco do Brasil S/A, que recaiu sobre o imóvel de propriedade de Carolina Boud Hors, matriculado sob nº 8.270. O óbice registrário refere-se à necessidade de assinatura de todos os contratantes, com firma reconhecida, sendo que o título foi emitido apenas pelo devedor e pelos garantidores, sem qualquer manifestação do credor. Juntou documentos às fls.07/102.
 
O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.110, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/14), argumentando que a exigência ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o título levado a registro atende todas as formalidades previstas na Lei 10.931/04, bem como possui eficácia de título executivo extrajudicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.114/116).
 
É o relatório.
 
Passo a fundamentar e a decidir.
 
A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível.
 
A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB):
 
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
 
I a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;
 
II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
 
III a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
 
IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
 
V a data e o lugar de sua emissão; e
 
VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”
 
De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada hipótese dele constar do instrumento.
 
Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.
 
Ainda, de acordo com o artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73:
 
“art. 221 – Somente são admitidos registro:
 

 
II – escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação”
 
Assim, em prestígio ao princípio da segurança registraria e da formalidade do registro de imóveis, a exigência do reconhecimento de firma de todos os contratantes não se mostra excessiva, vez que além de previsto legalmente, confirma de forma mínima a identidade dos titulares do direito que se pretende transigir e registrar.
 
Como bem ponderado pelo Douto Promotor de Justiça:
 
“E, como é cediço, para que se institua garantia real, imprescindível a aquiescência dos credores, devedores e dos garantidores, na medida em que a instituição da hipoteca constitui contrato, sendo que a manifestação de vontade de todas as partes é essencial à avença”.
 
Correta, portanto, a exigência formulada pelo Registrador.
 
Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, e mantenho o óbice o registrário.
 
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
 
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
 
P.R.I.C.
 
São Paulo, 28 de março de 2018.