CGJ/SP – Alienação Fiduciária. Consolidação da propriedade. Purgação de Mora – Pagamento ao credor.
 
Alienação fiduciária em garantia – cancelamento das averbações de consolidação em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. O pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira e sem comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora.
 
CGJSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1005179-93.2017.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2018 DATA DJ: 05/04/2018
UNIDADE: 6
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26 PAR: 1, 5
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.
 
ÍNTEGRA
 
PROCESSO Nº 1005179-93.2017.8.26.0100 – SÃO PAULO – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. – ADVOGADAS: MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO, OAB/SP 77.227 E MARIA VERA SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 62.970. – (120/2018-E) – DJE DE 3.4.2018, P. 3.
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Alienação fiduciária em garantia – Cancelamento das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos arts. 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97– Pagamento realizado diretamente à assessoria credenciada da instituição financeira – Ausência de comunicação pela credora fiduciária que, ademais, requereu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome – Não configuração de erro de qualificação registrária, tampouco de infração disciplinar imputável à Oficial Registradora – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Inconformado com a r. sentença que desacolheu seu pedido[1], o Banco Santander (Brasil) S/A. interpôs o presente recurso administrativo objetivando o cancelamento das Averbações nº 12 e no 13, referentes à consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em seu favor[2]. Alega, em síntese, ter celebrado, em 18.11.2011, contrato particular de venda e compra de imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária e outras avenças, com Daniel de Oliveira Correia e sua mulher, Camila Alves Andriati Correia. Ocorre que os devedores fiduciantes deixaram de adimplir as parcelas ajustadas a partir de 18.09.2015, dando ensejo à intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, conforme Averbação nº 10 lançada na referida matrícula. Decorrido o prazo legal para purgação da mora, o que foi devidamente certificado pela Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, conforme Averbação nº 12 junto à matrícula nº 196.664, o banco recorrente protocolou requerimento de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, nos termos da Averbação nº 13 naquela mesma matrícula, realizada em 25.04.2016, na forma do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Contudo, entende a instituição financeira que referida Averbação deve ser cancelada, pois os devedores celebraram acordo para pagamento do saldo devedor em 12.04.2016, ou seja, antes da consolidação da propriedade em favor da credora.
 
Determinado o processamento do recurso[3], a Procuradoria Geral de Justiça opinou por seu não provimento[4].
 
Opino.
 
Cinge-se este procedimento, por sua natureza, à possibilidade de cancelamento administrativo das averbações referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária, instituição financeira ora recorrente, com fundamento na purgação de mora efetivada mediante acordo celebrado em data anterior.
 
A recusa da Oficial Registradora funda-se na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, nos exatos termos da Lei 9.514/97[5].
 
Sob a ótica dos princípios e das regras que orientam o sistema registral, é possível afirmar que, de fato, não houve erro de qualificação e, portanto, infração disciplinar imputável à Oficial Registradora, que após a intimação dos devedores fiduciantes e o decurso do prazo para purgação da mora, com acerto, averbou a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 196.664 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital em favor da credora fiduciária.
 
Aliás, o adimplemento afirmado não ocorreu na Serventia Imobiliária, como preceitua o §5º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Segundo a própria recorrente, o valor teria sido pago diretamente à empresa de assessoria credenciada do banco para recebimento do débito, o que não foi comunicado à Oficial Registradora.
 
Acrescente-se que a consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente. Decorrido o prazo para purgação da mora, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, juntando, inclusive, prova do pagamento do ITBI, em obediência ao §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97[6].
 
Como se vê, não tendo os devedores purgado a mora como previsto em lei, não se vislumbra nenhuma irregularidade na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária (Av. 12 e Av. 13). Trata-se de ato hígido lavrado em conformidade ao disposto no § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97:
 
“Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.”
 
Sobre o tema, há precedentes dessa E. Corregedoria Geral da Justiça:
 
“Registro de Imóveis — Alienação fiduciária em garantia — Mora — Consolidação da propriedade em nome da fiduciária — Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária — Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade — Impossibilidade — Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis — Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil — Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome — Recurso improvido”[7].
 
“Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento”[8].
 
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 19 de março de 2018.
 
STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA
Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO
 
Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
 
São Paulo, 28 de março de 2018.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça
 
[1] Fls. 140/143 e embargos de declaração a fls. 150/153.
[2] Fls. 53/60.
[3] Fls. 170.
[4] Fls. 178/179.
[5] Fls. 106/139.
[6] Fls. 126/128.
[7] CGJ – Processo: 1012250-49.2017.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Paula Lopes Gomes. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 13/09/2017. Data do Parecer: 12/09/2017.
[8] CGJ – Processo: 1099247-69.2016.8.26.0100. Autor(es) do Parecer: Carlos Henrique André Lisbôa. Corregedor: Manoel de Queiroz Pereira Calças. Data da Decisão: 16/02/2017. Data do Parecer: 16/02/2017. No mesmo sentido: Processo: 1113164-57.2015.8.26.0100.
 
Fonte: Irib