Execução fiscal – ISS – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de personalidade jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000022-72.2013.8.26.0090, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO – JARDIM AMÉRICA.
 
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e ROBERTO MARTINS DE SOUZA.
 
São Paulo, 8 de fevereiro de 2018.
 
BURZA NETO
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica
 
APELAÇÃO.Nº: 9000022-72.2013.8.26.0090.
 
COMARCA : SÃO PAULO.
 
APELANTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
 
APELADO. : OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 20° SUBDISTRITO JARDIM AMÉRICA.
 
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Ana Cecilia Marques Faria.
 
VOTO Nº: 41.199.
 
EMENTA: Execução fiscal – ISS – Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais – Ilegitimidade passiva – Ausência de Personalidade Jurídica – Ilegitimidade configurada – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso Improvido.
 
Trata-se de apelação voltada contra a sentença de fls. 61/62 de relatório adotado que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 267, IV, c.c art. 618, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor da execução.
 
Inconformado, apela o Município de São Paulo requerendo o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença reconhecendo a legitimidade do executado, determinando-se o prosseguimento do executivo fiscal.
 
Recurso recebido e processado em ambos os efeitos, inclusive com as contrarrazões, estando em termos para julgamento.
 
É o Relatório.
 
Totalmente aplicável, no caso, o disposto no artigo 252 do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê que:
 
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
 
Primeiramente, cabe registrar que a sentença foi proferida em 09.09.2015, motivo pelo qual o presente recurso será julgado à luz do CPC/1973 e da LEF.
 
O recurso não comporta provimento.
 
A Municipalidade de São Paulo interpôs execução fiscal em face de Cartório Registro Civil Pessoas Naturais, objetivando receber o crédito tributário oriundo da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviço entre os períodos de 10.02.2007 a 10.01.2008 conforme a respectiva CDA fl.02/08, com o valor total de R$ 381.288,49.
 
Contudo, a r. sentença julgou extinta a execução sob o fundamento de que o cartório não é ente dotado de personalidade jurídica.
 
Pois bem.
 
Malgrado o zelo e a combatividade do Douto Procurador Municipal, o recurso não reúne condições de ser provido.
 
Senão, vejamos.
 
No caso, a Lei n° 6.015/79 dispõe que:
 
Art. 2º. Os registros indicados no §1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre Divisão e Organização Judiciária dos Estados (…).
 
Outrossim, o art. 3º da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, prevê que:
 
Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
 
Da leitura dos dispositivos infere-se que não é a serventia extrajudicial quem presta serviços notariais e de registro, mas sim o seu titular.
 
Nesse sentido, especificamente acerca da legitimidade passiva na execução fiscal, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.537.524-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no seguinte sentido:
 
“A irresignação não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
 
Confira-se os seguintes precedentes:
 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. TESE PREJUDICADA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTES.
 
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015) (…) Assim, é de se reconhecer que o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.”
 
Ademais, é incontroverso que aquele que presta o serviço tributável é o responsável pelo ISSQN em questão, conforme disposição do artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003. “Tanto assim que, modificado o titular, o contribuinte passará a ser outro, apesar de permanecer a denominação de fantasia “Oficial do Registro Civil”.
 
Cabe destacar o voto da lavra do Desembargador Raul de Felice que, nos autos da Apelação nº 1000565-98.2014.8.26.0666 deixou consignado que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Holambra, Comarca de Mogi Mirim, CNPJ 09.109.021/0001-14, em cujo nome foram feitos os lançamentos, é ilegítimo para figurar como parte passiva da relação tributária, por não deter personalidade jurídica. O tabelião, pessoa física, responsável pela prestação dos serviços sob suaresponsabilidade no período do fato gerador do tributo poderia ser incluído como contribuinte, caso os lançamentos tivessem sido efetuados em seu nome, o que não ocorreu na situação destes autos.”
 
Desta forma, imperiosa o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato do polo passivo da demanda executiva, ante sua ilegitimidade passiva.
 
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
 
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS-18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ-08.05.2006 p.240).
 
Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
 
LUIZ BURZA NETO
 
Relator
 
Dados do processo:
 
TJSP – Apelação Cível nº 9000022-72.2013.8.26.0090 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Burza Neto – DJ 28.03.2018