Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que condenou herdeiros, procuradores e curador a prestarem contas dos valores subtraídos do patrimônio de uma mulher – única herdeira de um empresário brasileiro.
 
De acordo com a defesa de uma parte dos herdeiros, após a morte do empresário, alguns dos herdeiros colaterais da viúva passaram a gerir seu patrimônio, realizando diversas doações em benefício próprio e fazendo saques e transferências de contas correntes sem a devida justificativa. Depois, os mesmos herdeiros interditaram a viúva e, com base na curatela, continuaram a usar seu patrimônio.
 
O TJES julgou procedentes os pedidos para determinar que todos os réus prestem contas do patrimônio gerido, tanto em relação ao período de mandato, quanto em relação ao período da curatela e, ainda, em relação àqueles beneficiários que receberam doações oriundas do patrimônio da falecida.
 
“O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória”, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
 
Seguindo voto da ministra, a Turma também afirmou que, nos casos que envolvem a disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz em razão de mandato ou curatela, não se aplica o prazo decadencial de anulação de negócios jurídicos celebrados em erro.
 
“A ministra Nancy Andrighi sempre tem um olhar cuidadoso nas matérias afetas ao Direito das Famílias e das Sucessões”, reflete o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
 
Segundo ele, a decisão está correta, pois as pessoas que têm mandato, bem como aquelas que são curadoras, têm o dever legal de prestar contas. “No caso concreto seus herdeiros, sucessores processuais da ré, foram beneficiados seja por terem herdado bens de quem agiu de forma ilícita ou ainda pelo benefício em vida propiciado pela sucedida, ao dilapidar o patrimônio da mandante/curatelada”, esclarece.
 
Já no caso de beneficiários de doação, segundo Rodrigo, esses não são obrigados por lei a prestarem contas dos valores recebidos. “Por ingratidão, poderão vir a perder a doação, com a sua revogação judicial. Na espécie em comento, a prestação de contas se deveu pela ilegalidade do ato de doação, quando quem foi sucedido na relação processual, agindo ilicitamente como mandante e depois também como curadora, desviou o patrimônio que lhe foi confiado administrar. Ademais, com a sua morte, com a sua herança, também repassou patrimônio que não foi licitamente adquirido aos seus herdeiros, que ainda por tal situação foram chamados ao processo pela morte da mandatária/curadora”, diz.
 
De acordo com Rodrigo Fernandes, em regra, após a morte do mandatário/curador, a obrigação de prestar contas não se extingue. “O que se extingue é o mandato e ou a curatela. O que não significa que os herdeiros do obrigado não possam ser demandados a prestar contas, na qualidade de sucessores. Isso tem razão de ser porque na segunda fase da ação, com o acerto dessas contas, poderá haver um crédito por quem foi prejudicado pela má gestão. E os herdeiros têm o dever de indenizar os prejudicados nos limites das forças da herança, ou melhor, na proporção da parte que lhes coube”, explica.
 
O advogado ressalta que, com o falecimento de quem era detentora da fortuna, o mandato e a curatela se encerraram, a prestação de contas, não. “Ocorre que no bojo dessas relações jurídicas, é incontroverso ter havido dilapidação vultosa do patrimônio daquela. E de tudo sabendo e se beneficiando aqueles que foram chamados para suceder a ré no processo”, diz. “A prestação de contas pelos herdeiros do mandatário/curador falecido tem previsão legal no art. 1759 do Código Civil, que diz que nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes, que, embora diga respeito à tutela, aplica-se igualmente à curatela por força do 1.774 do CC/2002”, conclui.