Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento. Em regra a escolha de regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.
 
O Código Civil de 1916 conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.
 
Em relação ao direito real de habitação dispõe o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro de 2002:
 
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
 
O Código Civil de 2002 abandonou a postura do anterior e a Lei nº 9.278/96 concedeu direito correspondente aos companheiros e, estendendo o proveito, benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.
 
O STJ possui precedente asseverando que o direito real de habitação em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário.
 
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.