COMUNICADO CG Nº 1017/2018
PROCESSO Nº 2018/64668 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria
– da referida Comarca acerca da suposta ocorrência de fraude em Substabelecimento de Procuração, lavrado no livro 296,
página 134, no qual figuram como substabelecente Sergio de Lima Silva, portador do RG nº 52333863 SSP/SP, inscrito no
CPF nº 566.099.908-59, como substabelecido João Pedro de Souza, portador do RG nº 68789725 SSP/SP, inscrito no CPF nº
637.088.808.63, os poderes que lhe foram concedidos por Procuração Pública lavrada no livro 1260, páginas 217/219, junto
ao 2º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo, na qual figuram como outorgantes Urbano Procopio de
Sousa Meirelles Neto, portador do RG nº 13.997.443-X SSP/SP, inscrito no CPF nº 034.879.768-03, e Virginia Kusiak de Sousa
Meirelles, portador do RG nº 17.823.907-0 SSP/SP, inscrita no CPF nº 296.516.460-04, como outorgado Sergio de Lima Silva, e
que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 144.430, junto ao 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo,
tendo em vista que, terceiros, munidos de documentos falsos, passaram-se pelos outorgantes na lavratura da procuração.
COMUNICADO CG Nº 1018/2018
PROCESSO Nº 2018/76951 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Órgão
supramencionado, noticiando a comunicação do Ofício Único da Cidade de Lajes Pintadas da Comarca de Santa Cruz/RN,
acerca da suposta existência de Certidão de Nascimento, datada de 05/07/2012, supostamente lavrada no Livro 5A, fls 196, nº
796, em nome de Rosangela Cordeiro da Conceição, filha de Fangner Henrique Vicente Cordeiro e Rosilda Maria da Conceição,
uma vez que o referido documento contém dados divergentes, bem como o escrevente que supostamente que praticou o ato,
não tinha, no período indicado, competência legal para realiza-lo.