Quem está planejando viajar com os filhos durante as férias escolares de julho deve estar atento às regras para não perder o prazo de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.
Viagens para o exterior
De acordo com a norma do CNJ, a exigência autorização se dá em casos de viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando desacompanhados, ou na companhia de apenas um dos pais, ou ainda acompanhados de terceiros.
Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. O genitor acompanhante deve apresentar no momento do embarque, à Policia Federal, autorização por escrito do outro genitor, reconhecida a assinatura em cartório. Confira aqui o modelo de autorização.
Se viajarem acompanhados de outros adultos ou sob responsabilidade das empresas de transporte, devem portar autorização escrita de ambos os pais, devidamente reconhecidas as assinaturas em cartório. Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros que moram no exterior voltem ao País quando estiverem em companhia de um dos pais.
Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. Quando o retorno ao País ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de terceiro é necessária autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
Viagens nacionais
Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana.
As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios legítimos (irmãos dos pais) maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.
São obrigatórias as apresentações à empresa de transporte, antes do embarque e para comprovação de parentesco e responsabilidade, da certidão de nascimento original da criança ou da cópia autenticada em cartório, além do documento de identidade original da pessoa responsável, ou se for o caso, do documento original da guarda ou tutela judicial.
Não são aceitos como documentos de identidade da criança: carteiras de vacinação, identidade estudantil, cópias simples da certidão de nascimento, boletins de ocorrência, Declarações de Nascido Vivo (DNV) e passaporte (por não conter a filiação).
Autorização judicial
Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte.
A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.