A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que as regras de sucessão do Código Civil de 2002 podem se aplicar à adoção simples feita durante a vigência do Código de 1916. Assim, os ministros asseguraram a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela. O colegiado entendeu que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura, o que ocorre com a morte do autor da herança.
 
No caso, ambos irmãos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem os direitos de sucessão. Em 2012, depois que a irmã morreu, o homem ingressou com ação para participar da sucessão.
 
O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantiu o direito por entender que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que o tema já era regido pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.
 
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada. Ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com a morte da autora da herança, em 2012.
 
A ministra lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.
 
Segundo o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), os irmãos tinham sido adotados de forma simples, mas depois do Código Civil não há mais essa distinção. Todos os irmãos estão no mesmo plano de igualdade. Portanto, regula a sucessão para a legitimação dos herdeiros a lei vigente na abertura da mesma.
 
“Este caso concreto, tendo sido a abertura da sucessão ocorrida em 2012, já estavam em vigor dois importantes diplomas que interferem na questão. O primeiro, a Constituição Federal de 1988, isso interfere na decisão porque a partir dela não se pode fazer distinção entre adoções, ou seja, adoção de primeira classe, de segunda, de terceira. As adoções passaram a ter o mesmo valor e efeito, igualados dado o princípio da responsabilidade da filiação a partir do ano 1988”, observa.
 
Ele acrescenta: “Para completar, esta sucessão só se abriu em 2012. Ora, a lei vigorante na data da abertura da sucessão é o Código Civil, que entrou em vigor em 2003. Logo, ele também traz esse princípio da igualdade entre os irmãos. Não interessa se alguns são biológicos, se alguns são adotivos. E também não importa o tipo de adoção porque agora já se raciocina que: com a CF de 1988 todos estão no mesmo patamar. Então, não há dúvidas neste caso que a decisão do STJ está correta.”