Ação ordinária – Reparação de danos morais e materiais – Tabelião de notas – Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo reconhecida – A responsabilidade da Fazenda Pública é subsidiária, atuando apenas diante da insolvência da pessoa física, agente do serviço notarial, uma vez que o poder público age como delegante – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0941568-88.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado VERA LUCIA CATTIS.
 
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e MOACIR PERES.
 
São Paulo, 25 de junho de 2018.
 
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica
 
Voto nº 15313
 
Apelação Cível nº 0941568-88.2012.8.26.0506 Comarca de Ribeirão Preto
 
Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
 
Apelado: Vera Lucia Cattis
 
AÇÃO ORDINÁRIA – Reparação de danos morais e materiais – Tabelião de Notas – Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo reconhecida – A responsabilidade da Fazenda Pública é subsidiária, atuando apenas diante da insolvência da pessoa física, agente do serviço notarial, uma vez que o poder público age como delegante – Recurso provido.
 
Vistos, etc.
 
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Vera Lúcia Cattis em face de Antonio Carlos Menossi e da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 729,29, a título de reparação dos danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pelo primeiro requerido. Relata que contratou os serviços dele, à época Tabelião Interino do 3º Cartório de Notas, para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e registro do documento no 1º Cartório de Registro de Imóveis, pagando por isto. Entretanto, o serviço contratado deixou de ser realizado sob a justificativa de falta de recebimento do valor correspondente, pelo que a autora, vendo-se obrigada a pagar novamente para obter o registro, teve de pedir empréstimos a parentes e amigos. Constatou-se, depois quando o interino repassou o cargo de tabelião para a sucessora que o segundo requerido havia desviado o valor que lhe fora pago mediante recibo. Pede, assim, reparação dos danos morais em razão de ter sido submetida a situações de extremo desconforto e constrangimento por conta do empréstimo contraído.
 
A ação foi julgada procedente, afastando o magistrado a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, oportunidade na qual, comprovado o fato de que a autora pagou por serviço que não foi realizado, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 729,29 a título de ressarcimento, e R$ 5.000 a título de reparação dos danos morais sofridos pela autora, tudo no montante de R$5.729,29, valor a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da sentença, incidentes juros de mora, a contar da data do fato, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa.
 
Em sede de apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo suscita novamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos de serventia extrajudicial é pessoal, dos notários e oficiais de registro, nos termos da regra do artigo 22 da Lei 8.935/94, argumentando ainda no sentido de que tabelião e oficial de registro sequer podem ser considerados servidores públicos, pois exercem suas atividades, por delegação, em caráter privado, por sua conta e risco. Alega, também, a ausência de demonstração do abalo moral que a autora diz ter experimentado. Requer, por fim, a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09.
 
Foram apresentadas contrarrazões.
 
É o relatório.
 
Colhe a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Fazenda do Estado de São Paulo.
 
Injustificável se mostra, no caso em exame, o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aliás, nem mesmo de litisconsórcio necessário se trata, porquanto a responsabilidade da Fazenda Pública é sempre subsidiária, uma vez que age como delegante. A propósito, colhe o escólio de Caio Mario da Silva Pereira:
 
“A matéria terá de assumir novas conotações, tendo em vista que o art. 236 da CF/88 estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. (…) A Constituição Federal de 1988 considerou os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A lei regulará as respectivas atividades e disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos serventuários, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (art. 236). Assim havendo estabelecido, não afastou a responsabilidade do Estado pelas faltas e abusos que cometam os servidores, uma vez que as atividades são exercidas por delegação do Poder Público.” (Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense, RJ, 1992, p. 167 a 172)
 
A nosso ver, a responsabilidade subsidiária da Fazenda do Estado somente estará configurada no caso da insolvência daquele que exerce o serviço notarial, esgotados seus recursos econômicos, o que bem se compreende, pois, afinal de contas, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, o que não quer dizer, como registra Rui Stoco, que têm caráter privado (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2ª ed., editora RT, 1995, p. 342). Assim, esgotadas as forças da pessoa física, Tabelião de Notas, responderá o Estado, mas subsidiariamente apenas.
 
A competência das Câmaras de Direito Público estabelecese, em tese, tanto ratione materiae quanto ratione personae. E quer se analise a matéria objeto da ação sob o primeiro ou sob o segundo aspecto, forçoso é concluir que a competência em questão seria de uma das Câmaras de Direito Privado, uma vez que não está em discussão aqui matéria de direito público (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº º 0004487-86.2018.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, v.u., j. 09/04/2018, e TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 0017741-04.2010.8.26.0099, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, v.u., j. 10/04/2017). Ocorre que somente a Fazenda do Estado apelou, tratando-se apenas de afastá-la da relação jurídico-processual, e nada mais.
 
Nestes termos, dou provimento ao recurso, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, mas observada a regra do artigo 98, §3º.
 
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
 
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
 
Relator
 
Dados do processo:
 
TJSP – Apelação Cível nº 0941568-88.2012.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza – DJ 02.07.2018