Rafael Depieri*
Não existe qualquer limite com relação ao número participes de escritura pública cujo objetivo envolve a renúncia ao direito de herança. Entretanto, deve atentar o notário apara o fato de que a renúncia deve conste expressamente da escritura e é manifestação de vontade da parte, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Sobre o assunto, assim se manifesta Ricardo Fiuza (in Novo Código Civil Comentado):
“Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. No Código Civil de 1916, art. 1.581, foi dito que a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial. Está melhor do que no presente Código, pois este prevê que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Ora, o instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores).”
Como consequência do dispositivo legal, também se evidencia que a renúncia é ato individual, sob a perspectiva da vontade manifestada pelo herdeiro, ou seja, tem uma relação unilateral entre acervo hereditário e aquele detentor do Direito que agora o rejeita. Assim, seguindo essa linha, para fins de cobrança de emolumentos, cada ato de renúncia será cobrado de forma autônoma, como ato sem valor declarado, conforme Enunciado CNBSP nº 8, in verbis:
“Enunciado nº 8
Pela Renúncia de Direitos Hereditários cobrar-se-á um ato sem valor declarado, por cada herdeiro que renunciar, mesmo que a renúncia seja feita no mesmo instrumento do inventário. Já a chamada renúncia translativa ou “in favorem” os emolumentos serão cobrados segundo a Tabela 1.
Justificativa: na renúncia pura e simples ou abdicativa não há transferência de direitos, sendo o renunciante considerado como se nunca existisse. Tratamento diverso recebe a renúncia dirigida ou translativa, em que o herdeiro aceita seu quinhão e depois o transfere a beneficiário determinado. Nessa hipótese, a cobrança da transferência deve ser feita sobre o valor do quinhão transferido, sem prejuízo da cobrança pela escritura de inventário.”
Finalmente, a renúncia não se confunde com a cessão, cujo enquadramento jurídico é distinto e pressupõe a aceitação da herança, o que resulta em distintas consequências patrimoniais e tributárias.