Inventário – Herdeiro que faleceu no curso do inventário, já se havendo efetuado a partilha e depositado nos autos as quantias referentes a seu quinhão – Sucessores de tal herdeiro que, com sua morte, pretendem o levantamento dos valores depositados – MM. Juízo que condicionou tal levantamento à realização do inventário judicial dos bens do “de cujus” – Possibilidade, com o advento da Lei 11.441, de 2007, de o inventário dar-se pela via judicial ou administrativa, a critério dos herdeiros – Inventário extrajudicial cabível quando forem os herdeiros capazes, concordes e não houver testamento ou interessado incapaz – Inteligência do art. 610 do CPC – Resolução 35/2007 do CNJ – Decisão reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2101036-27.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes GUSTAVO SPINOLA DE ABREU, MARIA LUCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU e NATHALIA SPINOLA DE ABREU, é agravado O JUIZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 10 de julho de 2018.
Vito Guglielmi
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 41.560
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101036-27.2018.8.26.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
AGRAVANTES : MARIA LÚCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU E OUTROS
AGRAVADO : O JUÍZO
COMARCA : SÃO PAULO/STO. AMARO 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
INVENTÁRIO. HERDEIRO QUE FALECEU NO CURSO DO INVENTÁRIO, JÁ SE HAVENDO EFETUADO A PARTILHA E DEPOSITADO NOS AUTOS AS QUANTIAS REFERENTES A SEU QUINHÃO. SUCESSORES DE TAL HERDEIRO QUE, COM SUA MORTE, PRETENDEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MM. JUÍZO QUE CONDICIONOU TAL LEVANTAMENTO À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS DO “DE CUJUS”. POSSIBILIDADE, COM O ADVENTO DA LEI 11.441, DE 2007, DE O INVENTÁRIO DAR-SE PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CABÍVEL QUANDO FOREM OS HERDEIROS CAPAZES, CONCORDES E NÃO HOUVER TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC. RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.
Os agravantes insurgem-se especificamente contra o capítulo da decisão que condicionou o levantamento da quantia depositada nos autos, correspondente ao quinhão do herdeiro Sr. César Filho já falecido, ao ajuizamento de ação judicial de inventário. Salientam que cumpriram todos os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, notadamente serem os herdeiros capazes e concordes, inexistindo testamento ou herdeiro incapaz. Concluem, assim, pela reforma, a fim de se consignar a possibilidade de o inventário realizar-se de forma extrajudicial.
Recebido e processado o recurso (fls. 66-67), ao qual não se concedeu o efeito ativo pleiteado.
Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 70).
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.
Ao indeferir o pedido de levantamento formulado pelos ora agravantes, a d. magistrada de piso ponderou que “deverão as partes interessadas propor ação de inventário devido à sucessão de César e, informado a este juízo quando da propositura da referida ação, o valor remanescente depositado nestes autos quecaberia a César deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada ao referido processo.”
A questão posta neste recurso cinge-se à possibilidade de realização de inventário extrajudicial pelos agravantes.
E, em tese, não haveria mesmo qualquer óbice à realização de inventário extrajudicial.
Não se perca que, com o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou-se, inovando-se a tradição do direito pátrio, a realização do inventário pela via administrativa, mediante a nova redação conferida ao artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973.
Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que o inventário extrajudicial será possível sempre que todos os herdeiros forem capazes e concordes, sendo que, na hipótese de haver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, in verbis:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
“§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
E compete aos herdeiros desde que, obviamente, atendidos os requisitos legais a opção pela via judicial ou administrativa para a realização do inventário.
Frise-se, por oportuno, que, uma vez lavradas as escrituras públicas de inventário no cartório de notas, não dependem elas de qualquer homologação judicial, constituindo título hábil para a transferência de bens e levantamento de valores, nos termos do artigo 3º da Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:
“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).”
Demais disso, mesmo no inventário extrajudicial, nomeia-se interessado para exercício da representação do espólio e da inventariança, conforme dispõe o artigo 11 da supracitada resolução:
“É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.”
Com isso, poder-se-á requerer o levantamento das quantias relativas à herança do de cujus, sem que haja a necessidade de propositura de ação de inventário judicial. A solução, ademais, privilegia a economia processual e reduz os custos a serem suportados pelas partes.
Como se decidiu:
“INTERDIÇÃO. Falecimento do interdito posteriormente à sentença de interdição. Extinção da curatela e, via de consequência, do processo. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do interdito. Agravantes que são os únicos herdeiros do “de cujus”. Inventário extrajudicial já realizado. Inexistência de impedimento para o levantamento requerido. AGRAVO PROVIDO.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2208722-83.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Alexandre Marcondes – 3ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 21.10.2015)
“INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA – CPC, ART. 982, REDAÇÃO DA LEI N° 11.441/2007 – TÍTULO HÁBIL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – RESOLUÇÃO CNJ N° 35/2007, ART. 3º -– OUTORGA DE PODERES A HERDEIRO PARA ESSE FIM – FORMAÇÃO DE UTISCONSÔRCIO COM OS RESTANTES SUCESSORES, CONCORDES NO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTACORRENTE BANCÁRIA – RETENÇÃO INDEVIDA – DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE DIÁRIA – CPC, ART. 461, § 4º – SÚMULA N° 410, STJ – DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO, SENÃO MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO EM PARTE IMPROVIDA.” (TJSP – Apelação 0013594-34.2012.8.26.0011 – Rel. Des. Matheus Fontes – 22ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 25.04.2013)
De rigor, portanto, reformar-se a decisão agravada, a fim de se consignar que o levantamento poderá dar-se após a realização do inventário dos bens do de cujus, que poderá ocorrer seja pela via judicial, seja por aquela administrativa, a critério de seus herdeiros e desde que observados os requisitos legais.
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.
Vito Guglielmi
Relator
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2101036-27.2018.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Vito Guglielmi – DJ 13.07.2018