Os bens de um cônjuge não podem ser utilizados para pagar uma obrigação que surgiu por ato ilícito praticado pelo outro companheiro. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a meação do autor no imóvel adquirido pelo casal e que foi objeto de penhora em ação de execução movida contra sua mulher (embargante).
 
Ela, na condição de ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, teria causado danos patrimoniais à autarquia, sendo condenada ao ressarcimento pelo Tribunal de Contas da União.
 
A decisão foi tomada após a análise de recurso da União contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Bahia, que julgou procedente embargos de terceiros opostos pela autora para afastar sua meação no imóvel.
 
Na apelação, a União alegou incorreção da interpretação acolhida no juízo de origem. O juiz decidiu que era do Estado o ônus de provar que o imóvel penhorado não teria sido adquirido com ganhos derivados da lesão cometida pela executada.
 
“O ônus da prova mencionado deve ser do embargante, na qualidade de cônjuge da executada no processo principal, no sentido de demonstrar que os ganhos ilícitos não tenham sido convertidos em benefício da família e, assim, comprometendo a integralidade do bem imóvel penhorado”, argumentou a União.
 
A instituição financeira ainda afirmou que mesmo se fosse o caso de afastar a meação do embargante do imóvel penhorado, a circunstância não impediria que fosse o bem imóvel em referência levado a hasta pública, reservando-se para o meeiro metade do valor apurado para pagamento do débito como ressarcimento.
 
Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, citou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
 
“Não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
 
Processo 0025577-33.2005.4.01.3300