CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Despacho da Diretora das Carteiras Autônomas, de 31-07-2018
APOSENTADORIA
Os pedidos de APOSENTADORIA formulado pelo (a, os e as) abaixo listado, nos termos do artigo 5º – item XI, da Lei 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20, da Lei 10.393/70;
INCISO IV – POR INVALIDEZ
Deferido:
À vista dos Laudos Médicos 255/2018 e 256/2018 de 23-07-2018 – O (a) Sr. (a) MAGDA REGINA RUFINO MACEDO, PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 7º SUBDISTRITO – CAPITAL sede de Comarca de Entrância Especial. Deverá retornar para reavaliação pericial em até 02 anos conforme estipulado na Lei 14.016/2010 art 22 – §2º. Para fins de imposto de renda a patologia NÃO ESTÁ PREVISTA no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da Lei 23-12-1992, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 11052 de 29-12-2004. Aposentada a partir de 20-07-2018 ao término da Licença Saúde em 19-07-2018.
INCISO V – LICENÇA SAÚDE
Deferido:
À vista do Laudo Médico 262/2018 de 24-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) ANDRÉ LUIS RIBEIRO, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE OLÍMPIA, sede de Município de 2ª Entrância (082 B 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 120 dias de 19-05-2018 até 15-09-2018, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 15-07-2018 a 24-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 265/2018 de 26-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) ELIANE CHRISTINE SANT’ANA MONTEIRO, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º SUBDISTRITO DA SEDE DE COMARCA DE SOROCABA, sede de Comarca de 3ª Entrância (081 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 60 dias de 09-05-2018 até 07-07-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 01-07-2018 a 07-07-2018.
À vista do Laudo Médico 273/2018 de 30-07-2018 DEFIRO O PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) FATIMA REGINA MAITO, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 07-06-2018 a 04-09-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 22-06-2018 a 30-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 264/2018 de 26-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) GIOVANNA FERRER SILOS, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 2º TABELIÃO DE NOTAS PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE ARAÇATUBA, sede de COMARCA de 3ª Entrância (081 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 128 dias de 26-04-2018 a 31-08-2018, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º ” da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 13-07-2018 a 31-08-2018.
À vista do Laudo Médico 271/2018 de 30-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) HELDER MARCOS FERREIRA, na função de PREPOSTO SUBSTITUTO, 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE TAQUARITINGA, sede de COMARCA de 2ª Entrância (082 A 02), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 26-07-2018 a 23-10-2018, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 26-07-2018 a 30-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 268/2018 de 27-07-2018 DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) LURIMAR MARTINS RIBEIRO, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO DE NOTAS – SANTOS, sede de Comarca de 3ª Entrância (081 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 120 dias de 27-05-2018 a 23-09-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 15-07-2018 a 27-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Médico 272/2018 de 30-07-2018 DEFIRO O PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) MANOEL SANTOS DA SILVA, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DO DISTRITO DE VICENTE DE CARVALHO DA COMARCA DO GUARUJÁ, sede de Distrito de 3ª Entrância (081 C 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 20-06-2018 a 17-09-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 05-07-2018 a 30-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 269/2018 de 30-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) MASSAKO SHINKAWA na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE PERUIBE, sede de Município de 3ª Entrância (081 B 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 09-07-2018 a 06-10-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 09-07-2018 a 30-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”
À vista do Laudo Pericial 266/2018 de 27-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) TATIANA BRONZATTO GRANDINI LITTÉRIO MASTROROSA na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO MANUEL, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 60 dias de 01-06-2018 a 30-07-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 26-06-2018 a 30-07-2018.
À vista do Laudo Pericial 267/2018 de 27-07-2018, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado pelo (a) Senhor (a) TATIANA BRONZATTO GRANDINI LITTÉRIO MASTROROSA na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO MANUEL, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 31-07-2018 a 28-10-2018 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V – §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 31-07-2018 a 27-08-2018, de acordo com o § 4º – Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”