RECOMENDAÇÃO N. 28, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs).
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de editar normas pertinentes à composição e à organização dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (art. 165, § 1º, do CPC);
CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da instalação de CEJUSCs pelos tribunais, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos (NUPEMECs) (arts. 165, caput, do CPC e 4º, 7º, IV, e 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);
CONSIDERANDO a necessidade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde existam dois juízos – juizados ou varas – com competência para a realização de audiência (art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ n. 125/2010);
CONSIDERANDO a facultatividade de instalação dos CEJUSCs nos locais onde exista um juízo – juizado, vara ou subseção – que seja atendido por centro regional ou itinerante (art. 8º, § 4º, da Resolução CNJ n. 125/2010);
CONSIDERANDO a não instalação dos CEJUSCs como descumprimento das disposições da Resolução CNJ n. 125/2010 (arts. 4º e 8º, § 2º) e do Código de Processo Civil (art. 165); CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, e dos Provimentos CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018, e 72, de 27 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania nos locais em que ainda não tenham sido implantados.
§ 1º A celebração do convênio de que trata o caput deverá ser precedida de estudo preliminar acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço.
§ 2º O estudo prévio referido no parágrafo anterior deverá ser realizado pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos NUPEMECs, em conjunto com os notários ou registradores da jurisdição a que estiverem vinculados.
Art. 2º Firmado termo de convênio com base nesta recomendação, os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão:
I – encaminhar cópia do termo à Corregedoria Nacional de Justiça, via PJe, para conhecimento e disseminação de boas práticas entre os demais entes da Federação;
II – manter, em seu site, por intermédio dos núcleos permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos, listagem pública dos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados mediante convênio com os serviços notariais e de registro.
Art. 3º Os procedimentos de conciliação e de mediação realizados nos CEJUSCs instalados nos serviços notariais e de registro em virtude do convênio objeto desta recomendação serão fiscalizados pela corregedoria-geral de justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do CEJUSC da jurisdição a que o serviço notarial e de registro estiver vinculado.
Art. 4º Aplicar-se-ão aos centros judiciários de solução de conflitos e cidadania instalados nos termos desta recomendação as disposições dos Provimentos CN-CNJ n. 67/2018 e 72/2018.
Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA