COMUNICADO CG Nº 2158/2018
PROCESSO Nº 2018/74680 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO.
A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento geral a r. decisão proferida pela E. Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0002572-26.2018.2.00.0000, de 26 de abril de 2018.
Decisão
Trata-se de Pedido de Providências instaurado por MARCIO VITAL TONDIN em desfavor do Conselho Nacional de Justiça solicitando providências aos procedimentos de apostilamento de traduções juramentadas pelos cartórios de cidade de São Paulo e das taxas de emolumentos cobrados pelo serviço.
Aduz que as serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo estão recusando o ato de aposição de apostila tão somente nas traduções juramentadas de documentos públicos brasileiros (Id 2507645)
Em suas razões, alega o que a tradução juramentada é documento oficial, expedido por ente dotado de fé pública, tratando-se de documento independente semelhante aos demais documentos públicos, não sendo plausível a recusa de apostila-lo autonomamente.
Segundo disposto na inicial, o requerente sustenta que o apostilamento independente da tradução juramentada, por si só, dispensaria a realização do apostilamento no documento original, o qual, tem muitos países signatários da Convenção, sequer é exigido.
Por fim, alega a discrepância dos emolumentos cobrados no Estado de São Paulo em detrimento das demais regiões do país.
Requer, portanto, seja emitida recomendação a fim de que as serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo admitam a aposição de apostila, tão somente na tradução juramentada, dispensando-se o apostilamento do documento original.