Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de livro diário auxiliar pelo responsável por delegação de notas e de registro, para que eventual descontrole financeiro não coloque em risco a regular prestação do serviço público, assim como para permitir o exercício das atividades de regulamentação e de fiscalização que abrange a verificação da regular arrecadação e destinação de parcelas de emolumentos que na forma das diferentes legislações estaduais são destinadas ao Tribunal de Justiça, ao Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades de direito público, e a Fundos de Renda Mínima e de Reembolso de Atos Gratuitos;
CONSIDERANDO que o conhecimento da arrecadação e despesas é necessário para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro abrange a verificação do regular cumprimento das obrigações tributárias a que estão sujeitos os titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, inclusive no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de fiscalização do regular cumprimento, pelos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, do que foi determinado pelo Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp na r. decisão prolatada nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em 12/07/2010, publicada no Diário da Justiça n º 124, que limitou sua remuneração máxima a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as providências adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionadas nos autos do PP nº 0003596-65.2013.2.00.0000, para o acompanhamento do cumprimento da decisão em que explicitada a remuneração máxima dos responsáveis interinamente pelas unidades vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE;
Art. 1º Os serviços notariais e de registro prestados mediante delegação do Poder Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
Art. 2º Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio.
Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, que poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, não dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.
Art. 3º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual.
Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegado do serviço notarial e de registro ou do responsável pela delegação vaga, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.
Art. 4º A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.
Art. 5º O Livro Diário Auxiliar poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, as quais serão divididas em colunas para anotação da data e do histórico da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual para a forma contábil.
Parágrafo único. No histórico da receita será observada, com as adequações cabíveis, a norma estadual específica relativa ao recebimento de emolumentos.
Art. 6º O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.
§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos, excluídas a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.
§ 2º Norma da Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar o lançamento no Livro Diário Auxiliar da parcela de emolumentos, da taxa de fiscalização, do selo ou de outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, ou dispor sobre modo distinto de controle desses valores ou de outros previstos na legislação estadual específica.
§ 3º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades.
§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.
§ 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em decorrência de previsão legal, será considerado como o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.
§ 6º Nos Estados em que existirem serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, o
Art. 7º No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência que possibilite sempre a sua identificação, com indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo.
Art. 8º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.
Art. 9º A despesa será lançada no dia em que se efetivar.
Art. 10. Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas à serventia notarial e de registro.
§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os comprovantes de retenção do imposto de renda quando incidente.
§ 2º Os comprovantes das despesas serão arquivados na forma da legislação específica, quando existente, ou conforme norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º Inexistente norma específica, os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço serão arquivados pelo período mínimo de cinco anos.
Art. 11. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.
§ 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas pelo respectivo Tribunal para esse depósito.
§ 2º Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que deverá ser depositado à disposição do Tribunal de Justiça será abatida, como despesa do responsável interinamente pela unidade vaga, a quantia que for paga a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), observada a legislação municipal específica.
§ 3º Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Art. 12. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício.
Art. 13. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.
Art. 14. Sem prejuízo do Livro Diário Auxiliar, e obedecida a legislação específica, poderá ser adotado outro livro contábil para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como do Imposto Sobre Serviços (ISS) se assim for exigido.
Art. 15. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis.
Art. 16. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 17. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua publicação.