Em nossa legislação é permitido ao possuidor, em ato de disposição de última vontade, contemplar herdeiros legítimos ou pessoas estranhas a sucessão legal, com o seu patrimônio. Sempre assegurando esta disponibilidade em apenas cinquenta por cento de todo o acervo, vez que a outra metade é garantida aos herdeiros necessários, constitucionalmente.
 
E desta forma, através da cédula testamentária, o testador poderá legar bens individualizados aos herdeiros, que são denominados de colegatários; ou, deixará não individualizado o direito de herdar dentro de seu patrimônio aos herdeiros testamentários, que serão tratados de coerdeiros. A diferenciação da maneira como é feita a disposição do patrimônio se faz importante diante do direito de acrescer a herança, também chamada de sucessão indireta pela doutrina.
 
Posto que, se o testador deixar, no ato de última vontade, a herança para a coletividade de herdeiros nomeados no documento, sem nenhuma individualização ou identificação surgirá o direito de receber aquela cota parte do herdeiro pré-morto, excluído ou que tenha renunciado a herança.
 
O direito de acrescer só não acontece entre os coerdeiros ou colegatários, pois apesar dos beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária; o patrimônio a ser acrescido seja na mesma herança, o testador individualizou o benefício a ser recebido; ou seja: com a determinação das quotas de cada um dos herdeiros, a legislação entende que a parte que caberia ao herdeiro faltante será destinada aos herdeiros legítimos.
 
Assim, esta cota parte que caberia ao herdeiro instituído pelo testador e agora faltante deverá ser distribuída de acordo com a determinação legal da ordem sucessória, podendo neste caso os também herdeiros testamentários serem incluídos nesta relação legal, haja vista que a mesma pessoa pode ser herdeiro legal e testamentário, acumulando as duas formas de sucessão.
 
As normas que regem o direito de acrescer são de natureza cogentes, mas nada impede que ocorra a renúncia por parte do herdeiro substituto quando for chamado a suceder.
 
Como na sucessão testamentária não existe o direito de representação, mas sim o de substituição, onde prevalece a vontade do testador, na falta do primeiro herdeiro pode ocorrer a recolocação do substituto que não necessariamente deverá atender a ordem de sucessão legal.
 
E o direito de acrescer acontece quando não houver a existência de um herdeiro que substitua aquele herdeiro faltante, devendo ser ambos nominados pelo testador.
 
O direito de acrescer, em realidade, é um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberão a parte do outro herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador.
 
Pontofinalizando, o direito de acrescer será exercido pelos coerdeiros ou colegatários daquela cédula testamentária, quando acontecer a falta de qualquer um dos herdeiros nomeados, seja por falecimento, exclusão, renúncia ou até mesmo premoriência, e não houver a individualização ou determinação dos bens a estes herdeiros.
 
E em qualquer um dos casos, seja com o direito de acrescer ou não, a cota parte cabente ao herdeiro faltoso deverá, no primeiro ser dividida entre os coerdeiros ou colegatários; já na segunda ocorrência entre os herdeiros legais. Não existirá o direito de acrescer, entre os coerdeiros testamentários, quando houver a delimitação de quinhões. O direito de acrescer é exclusivo dos coerdeiros ou colegatários.
 
*Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]