A 3ª turma do STJ decidiu que é possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
 
Uma comerciante ajuizou ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio. No entanto, os locadores entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto.
 
Em 1º grau, a locatária foi condenada a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel. Em recurso ao TJ/SP, ela argumentou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
 
Ao analisar o caso, o TJ/SP afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
 
Sem impedimento
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator, explicou que a lei de locação, além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
 
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na referida lei sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no art. 575 do CC, segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
 
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
 
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.