Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.
 
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.
 
Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.
 
Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.
 
A sentença foi mantida pelo TJ/MG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJ/MG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.
 
Natureza contenciosa
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.
 
Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJ/MG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.
 
De acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
 
“Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ/MG.
 
Leia o acórdão