1ª VRP/SP: Usucapião Extrajudicial: Há necessidade de outorga de procuração com poderes específicos pelo requerente.
 
Processo 1106189-49.2018.8.26.0100
 
Espécie: PROCESSO
 
Número: 1106189-49.2018.8.26.0100
 
Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adina Helaehil Inserra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, após negativa de seguimento de pedido de usucapião extrajudicial. O Oficial informa que o pedido foi requerido por advogados que receberam poderes para requerer a aquisição da propriedade subscrita por Nivaldo Helaehil Inserra, que por sua vez recebeu procuração pública da requerente Adina com poderes gerais. O Oficial aduz que tal procuração não cumpre com o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. CNJ 65/17, que exige poderes especiais para o pedido extrajudicial de usucapião. Vieram aos autos documentos às fls. 04/38. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 47), mas perante a serventia aduziu que a procuração dada ao advogado contém poderes específicos, e que a procuração pública dada a Nivaldo concede poderes para propor qualquer tipo de ação, sendo descabida a exigência formulada. O Ministério Público opinou às fls. 50/51 pela procedência da dúvida. Informações do 14º Tabelião de Notas da Capital às fls. 59/61. É o relatório. Decido. Em que pese a prudência apresentada pelo Oficial, entendo que as particularidades do presente caso permitem o afastamento do óbice. Assim dispõe o Art. 4º, VI, do Provimento 65/2017 do CNJ: Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (…) VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro. A razão de ser de tal norma é garantir que o pedido extrajudicial de usucapião, que reconhece o direito de propriedade ao possuidor em prejuízo do proprietário tabular, seja realizado de forma consciente e voluntária pelo requerente, impedindo que procuradores sem poderes específicos assinem requerimento de usucapião sem a concordância do beneficiário, até porque o reconhecimento da propriedade traz também determinados ônus. No presente caso, há procuração pública outurgada por Adina Helaehil Inserra constituindo como procurador Nivaldo Helaehil Inserra, conferindo poderes gerais para nomear advogados (fls. 16/19). Nivaldo, por sua vez, assinando por Adina, constituiu advogado com poderes específicos para o pedido de usucapião, reconhecendo inclusive sua firma (fl. 15). Diante de tal situação fática, entendeu o Oficial que não houve outorga de procuração com poderes específicos pela requerente, uma vez que quem assinou procuração nestes termos foi Nivaldo, utilizando-se de poderes gerais. A princípio, tem razão o ilustre registrador, pois não há, com base apenas nestes documentos, clareza acerca da manifestação de vontade de Adina no sentido de pretender adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, o que impediria o prosseguimento do pedido. Ocorre que, com os esclarecimentos que vieram aos autos, foi possível concluir que Adina, de fato, pretende usucapir o bem, sendo que a exigência de procuração com poderes específicos assinada diretamente por ela, se não impossível, seria realizada com extrema dificuldade. Conforme esclareceu o Tabelião de Notas, Adina chegou a assinar procuração particular com poderes específicos (fl. 38). Contudo, como se nota, a requerente apresenta dificuldades motoras, razão pela qual o Tabelião não sentiu segurança em reconhecer firma, o que impede, na prática, o cumprimento do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ. Buscando solucionar a questão, foi lavrada procuração pública, na qual Adina poderia opor suas digitais, a fim de garantir a autenticidade. Do mais, sendo tal escritura pública, não há razões para afastar a fé pública do Tabelião no sentido da capacidade de Adina de celebrar o negócio jurídico. Não obstante, em tal procuração não houve concessão de poderes específicos. Tal fato pode ter ocorrido por real crença da outorgante de que a concessão de poderes gerais para constituir advogados seria suficiente para a assinatura de procuração ad judicia, pelo procurador, com poderes específicos. A solução padrão seria, portanto, a retificação da escritura pública, com a concessão de tais poderes. Porém, demonstrou-se nos autos que tal diligência seria cumprida com extrema dificuldade por Adina, apenas com a finalidade de demonstrar que ela pretende a usucapião do imóvel, fim maior da norma do CNJ que prevê a procuração com poderes específicos. Todavia, foi devidamente comprovado, em especial com a Ata Notarial de fls. 20/25, ocasião em que Adina compareceu pessoalmente e manifestou sua vontade de requerer a usucapião do bem. Tal ata foi lavrada no mesmo dia que a procuração pública, o que demonstra a intenção de Adina em preencher, numa mesma ocasião, os requisitos formais do Prov. 65/17 do CNJ, lavrando ata notarial e concedendo procuração que possibilitasse o pedido extrajudicial, apesar do erro formal existente. Destaco que, em hipóteses semelhantes a destes autos, em que a procuração particular foi lavrada por terceiro cujos poderes foram dados por procuração diversa, deverá o Oficial registrador atentar-se se esta última contém poderes específicos, de modo a evitar o uso de procurações genéricas, que podem ter sido lavradas há vários anos, para justificar pedidos de usucapião extrajudicial, como modo de burlar a exigência normativa do CNJ. Não sendo esta a hipótese dos autos, excepcionalmente diante daquilo que aqui comprovado, entendo preenchido o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ, o que permite afastar o óbice apresentado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, afastando o óbice apresentado e determinando o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: BRUNO NUNES INSERRA (OAB 316657/SP) (DJe de 13.12.2018 – SP)