Tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 20/12/2018, que, dentre outras coisas, extinguiu o IPESP e alterou a redação do art. 19 da Lei nº 11.331/2002, a Anoreg/SP recomenda que, quando da cotação de qualquer ato praticado, conste conforme abaixo:
Ao Tabelião | R$ |
Ao Estado | R$ |
À Secretaria da Fazenda | R$ |
Ao Tribunal de Justiça | R$ |
Ao Ministério Público | R$ |
Ao Fundo do Registro Civil | R$ |
Ao Município À Santa Casa |
R$ R$ |
TOTAL | R$ |
OBS: Não utilizar as expressões: “ao Ipesp” e nem “à Carteira de Previdência” ou “à Carteira das Serventias”, mas sim substituir por “à Secretaria da Fazenda” (vide artigos 10 e 11 da Lei nº 16.877/2018)