Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100
 
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1034876-28.2018.8.26.0100
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Apelação n° 1034876-28.2018.8.26.0100
 
Registro: 2019.0000197908
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MONTEIRO (REPRES. LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
 
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
 
São Paulo, 14 de março de 2019.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100
 
Apelante: Espólio de José Carlos Monteiro (Repres. Luciana Lopes Monteiro Pace)
 
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo
 
VOTO Nº 37.693
 
Registro de imóveis – Escritura de inventário e partilha – Imóveis permutados no curso de inventário judicial – Bens que passaram a integrar o patrimônio do espólio – Necessidade de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis-ITCMD ou prova de sua isenção – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim à não apresentação dos imóveis à repartição fiscal estadual – Recurso desprovido.
 
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MONTEIRO contra a r. sentença de fl. 164/167, que manteve a recusa levantada pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo, negando registro de escritura pública de inventário e partilha, em razão da não apresentação de prova de quitação/isenção do ITCMD.
 
O recorrente afirma que a negativa não se aplica, não sendo exigível o comprovante de recolhimento de ITCM sobre a partilha de apartamentos, vez que as transmissões ocorreram após o falecimento do autor da herança, já na constância do processo de inventário.
 
Requereu a gratuidade de justiça.
 
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 193/195).
 
É o relatório.
 
Prejudicado o pedido de assistência judiciária, por se tratar de procedimento isento de custas, despesas e honorários advocatícios.
 
Presentes pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.
 
No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.
 
Cuida-se de escritura pública de inventário e partilha (fl. 7/36, retificada pela ata de fls.37/38) dos bens deixados por José Carlos Monteiro, relativa aos imóveis matriculados sob os n°s 140.627, 140.628, 140.629, 140.756, 140.760 e 140.761 daquela serventia imobiliária (fl. 68/93).
 
A referida partilha fora precedida de inventário judicial (autos n° 1030036-83.2014.8.26.0562, 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos) e, durante a tramitação do feito judicial, o espólio obteve alvará (fl. 63) para dar cumprimento a compromisso de compra e venda de um imóvel no Guarujá, recebendo, como parte do pagamento, os imóveis das matrículas acima descritas (itens 5.1.22 a 5.1.27 às fls. 24/28 e referidos na ata de fls. 37), localizados em São Bernardo do Campo/SP.
 
Agora, pela referida escritura de inventário e partilha, os herdeiros buscam partilhar os seis imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.
 
Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – Impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido dúvida improcedente recurso provido. (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – Recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – Possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – Inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).
 
Ocorre que aqui não se trata de apuração do valor recolhido.
 
O caso aqui é de não apresentação dos imóveis à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto, ou sua eventual isenção.
 
E o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:
 
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
 
A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.
 
Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.
 
O requerente afirma não haver incidência de ITCMD porque os imóveis foram recebidos pelo espólio após o falecimento do autor, negociados pela viúva e herdeiros, baseando-se no inciso II, do art. 5º da Lei 10.705/2000.
 
Ocorre que a competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.
 
De fato, o art. 5º da Lei 10.705/2000 dispõe que:
 
Artigo 5º – O imposto não incide:
 
(…)
 
II – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
 
Sucede que a hipótese aqui não diz respeito aos frutos, que são riquezas normalmente produzidas por um bem, sem que haja seu esgotamento, mas sim as unidades sub-rogadas no bem dado em permuta pelo espólio, mediante alvará, passando a integrar o patrimônio do espólio e que ora se busca partilhar.
 
Na hipótese em exame, reitera-se, os bens permutados foram em seguida partilhados por sucessão causa mortes, o que atrai a atribuição da Fazenda Estadual para apurar se o caso é de imposição do ITCMD, nos termos dos art.8°, I, 21, II e 25 da Lei Estadual n° 10.705/2000.
 
Nestes termos, inafastável a necessidade dos bens imóveis serem submetidos à declaração de ITCMD, cabendo à Fazenda Estadual se manifestar quanto ao cálculo ou eventual isenção tributária.
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça e Relator